Acórdão nº 00173/22.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, em representação do seu associado AA, apresentou processo cautelar, contra o MUNICÍPIO DE ..., todos melhor identificados nos autos, peticionando a suspensão da eficácia do acto consubstanciado no despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., que recaiu sobre a informação técnica 14/GJ/2022.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o STAL formulou as seguintes conclusões: a)A douta sentença recorrida considera que não foram alegados factos que permitissem reconhecer a verificação dos pressupostos do facto consumado ou do prejuízo de difícil reparação ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos; b) Tendo em consideração a natureza do direito fundamental que é colocado em causa pelo acto cuja suspensão da eficácia é requerida, os factos essenciais ou fulcrais, nomeadamente a mudança do local de trabalho onde o sócio do Requerente membro da sua Direcção Regional de ... trabalhava para, no mínimo, 8km de distância do anterior, situado junto da maior concentração de trabalhadores da autarquia, estão incontornavelmente alegados; c) Esta constatação, em face da peculiar natureza do direito envolvido, direito fundamental cuja violação não é susceptível de recuperação, reparação ou indemnização, como acima se demonstrou, revela que preenchido está o pressuposto do facto consumado, de acordo, aliás com a melhor doutrina citada no capítulo antecedente deste petitório, porquanto «deve considerar-se que o requisito periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração da esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente» (cfr. ob. Cit pág.s 971 e 972) ; d) Mas, ainda assim, igualmente em virtude da particular natureza do direito fundamental em crise, o Requerente, aqui Recorrente, alegou o que podia alegar, pois a concretização a que o douto aresto recorrido se reporta, além de constituir reserva da liberdade sindical, imperscrutável ou fiscalizável, decorre da impossibilidade de mensurar a actividade sindical que se realizará em que quantidade e com que custos, certamente de maneira diferente e mais onerosa; e) O demais alegado visa demonstrar as potencialidades negativas da produção de efeitos do acto em crise, nomeadamente por afastamento do local de maior concentração de trabalhadores, o que revela com objectividade que os trabalhadores caso queiram contactar o dirigente o fazerem agora com maior onerosidade, o mesmo sucedendo quando o dirigente quer contactar os trabalhadores; f) Não se podendo esgrimir com o crédito de não trabalho concedido aos dirigentes, dado que este direito existe para além do aqui em causa e tal interpretação tornaria inócua, ou desprovida de efeito a norma do artigo 318.º da LTFP; pois, os normativos deste artigo, visam também as situações para além do crédito de não trabalho, desde logo, para mais facilmente encontrar os que o elegeram os à entrada e saída do trabalho, nos intervalos, nas demais ausências no desempenho das suas funções sindicais, justificadas nos termos do artigo 316.º da LTFP; g) O escopo das normas do artigo 318.º é o de manter os dirigentes das associações sindicais junto dos trabalhadores que os elegeram e que representam; h) Se fora do crédito, o dirigente precisar de contactar outros trabalhadores distribuir informação documentos de mobilização, etc. a tarefa não pode necessariamente ser desempenhada como era anteriormente, e se outros dirigentes o precisarem de contactar já não o farão com a facilidade anterior; i) Cumpre reiterar a norma constitucional segundo a qual, os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções; é à luz destas normas constitucionais que têm de ser interpretadas as do artigo 318.º, da LTFP citadas; j) De resto, sempre subsistiria ilicitude imputável ao acto cuja suspensão da eficácia se requer: na medida em que foi prolatado sem a observância das formalidades impostas pelas normas dos artigos 12º, e 121º a 125º, do Código do Procedimento Administrativo; por não ter sido deferida a diligência requerida no procedimento, que era essencial para o sócio do Recorrente demonstrar no procedimento como a mudança ofenderia aquele direito fundamental; ficando privado de carrear para o procedimento outra base instrutória alternativa; mesmo que a mobilidade dispensasse o consentimento do sócio do Recorrente, não estava dispensada a sua audiência prévia porquanto, ainda assim, a situação não era subsumível a nenhuma das previsões constantes do artigo 124.0, do CPA; vendo-se, assim, o sócio do Recorrente impossibilitado de, desde logo, sugerir outras soluções que evitassem a mudança do seu local de trabalho e que não prejudicassem a sua qualidade de membro da Direcção Regional de ... do STAL, conciliáveis com o interesse da autarquia; l) Estando em causa o exercício de direitos fundamentais, para mais abrangidos pela norma do artigo 17º da CRP, não se descortina motivo para que os mesmos possam ser postergados, ou comprimidos face à manutenção dos efeitos do despacho aqui em causa; m) Nem essa justificação ou legitimação decorreria, da alegada urgência em assegurar a segurança e saúde do trabalhador e normal desenvolvimento das suas funções; n) Com efeito, muito tardiamente se veio a verificar tal premente necessidade, nomeadamente porque a ficha de aptidão dos serviços de medicina no trabalho, que recomenda a mudança do posto de trabalho, data de 17/1/2020, tendo decorrido todo este tempo, para que se sentisse a necessidade de acudir à situação de saúde do sócio do Recorrente; aliás, o sócio do Recorrente ali esteve estes anos, o que também significa que o interesse não seria exclusivamente do município mas também não havia resistência por parte do sócio do Recorrente, de onde, o peso do interesse (“imperioso”) municipal estará necessariamente mais diminuído; o) Para mais não foi dada qualquer oportunidade ao sócio do Recorrente, de sugerir outros postos de trabalho, que não colocassem em causa o exercício da actividade e liberdade sindical enquanto membro da Direcção Regional de Aveiro do STAL, conciliando-o com as necessidades da autarquia, ao não ter sido acautelada a sua integral audiência prévia; p) Aliás, a alegação de que o local de trabalho em causa é a única solução para responder à obrigação legal, perde, nitidamente, consistência com o facto de o sócio do Recorrente se encontrar em funções em outro local do espaço museológico municipal em ...; q) Acresce que, como acima se aludiu, a presente acção envolve o exercício de um direito colectivo, desde logo porque é impossível apartar o trabalhador, afectado pelo acto cuja suspensão da eficácia é requerida, da sua qualidade de membro da Direcção Regional de ... do Requerente; r) Por isso no cabeçalho do requerimento inicial o Recorrente invoca a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP; s) Pelo que o primeiro e directo beneficiário da suspensão da eficácia do acto que está a incidir sobre tal direito colectivo é, inexoravelmente, o Requerente, ora Recorrente, sendo caso de aplicação da primeira parte do n.º 3 do artigo 338.º da LTFP, beneficiando, assim, o Recorrente de isenção total de custas; t) Em suma o douto aresto recorrido, ao não deferir a providência requerida e condenar, como condenou, o Recorrente em custas violou as normas dos artigos: 120.º, do CPTA; 338.º, n.º 3, primeira parte da LTFP; 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Requerido juntou contra-alegações, concluindo: A. Para a verificação de prejuízos de difícil reparação “(...) exige-se um juízo de certeza que se revele suficientemente forte para convencer o julgador acerca da necessidade de decretamento da providência, cabendo ao requerente a demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação.” B. “Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do ato e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.” - cfr. Ac. TCA datado de 22/04/2004 C. Este desiderato e ónus não foi cumprido, considerando a matéria de facto assente no processo, especificando, recorrendo até à exemplificação prático-concreta, o M.mo. Juiz recorrido as razões pelas quais entende que os factos alegados pelo Recorrentes não são suficientes para se entender que aquele ónus foi cumprido.

D. Em poucas palavras não se sabe, porque não vem alegado, resultando tudo erroneamente na perspetiva do Recorrente mais ou menos automaticamente de lei e da natureza sacramental (suposta) do direito que invoca, porque é que, concreta e especificamente, o sindicalista vê, com um mínimo de verosimilhança e seriedade, as suas funções e direitos ou as dos seus representados, colocados em questão com a sua mudança de local, nas circunstâncias do caso.

E. O Meritíssimo Juiz, como se viu pela citação exemplificativa de um simples excerto em muitos outros, vai mesmo ao limite de em 2/3 páginas justificar, detalhada e circunstanciadamente, as razões pelas quais entende não poder levar a efeito, por incumprimento daquele ónus, o seu juízo de verificação do cumprimento do standard legal.

F. Por outro lado, a factologia...

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