Acórdão nº 01015/12.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A………… e B…………, contra a liquidação de Imposto de Rendimento sobre as Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2011, no valor de € 32.900,10, interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2.

Na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: «

  1. Discordante do sentido sufragado pela douta decisão recorrida a Fazenda Pública procurará demonstrar aquele que, no seu entender, constitui um evidente o desacerto a que aquela chegou mediante a adesão que fez à fundamentação jurídica expendida pelo Venerando TCA Sul no acórdão proferido em 21.09.2010, no Processo n.º 03748/10, designadamente, no modo como a ausência de um conceito de antiguidade do trabalhador, quer na legislação fiscal quer na legislação laboral, precipitou uma busca desesperada nos instrumentos de regulação coletiva por uma definição que, em bom rigor, de alguma forma camuflou o verdeiro juízo que se cuidava que fosse feito e que ontologicamente contende tão só com o cômputo (ou com a extensão da própria antiguidade), que não com o seu conceito ou definição, tal como decorre da norma de incidência prevista no art. 2º, nº 4, do CIRS.

  2. Ora o Venerando TCA Sul inicia a sua exposição desde logo de uma forma pouco feliz e (até) anacrónica pois que reconhece, à luz do disposto no art. 2º, nº 4, do CIRS (reproduzindo-o), que: “Para o presente caso de cessação da relação laboral por mútuo acordo, entre o ora recorrido e a sua entidade patronal, esta norma de incidência do n.º4, não deixa dúvidas que a tributação se fará, apenas na parte excedente a uma vez e meia o valor médio das remunerações auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, C) E reforça a sua ideia enunciando o seguinte: “ou seja, nesta sua última entidade patronal com quem acordou tal cessação, como nesta matéria nem as próprias partes dissentem” D) Todavia e não obstante o que acabou de enunciar, numa inusitada e obscura inversão de sentido afirma que importa apurar a respetiva antiguidade aparentemente já não reportada à última entidade patronal com quem, como o próprio afirma, acordou tal cessação.

  3. Com o máximo respeito, não nos conseguimos convencer do acerto desta pronúncia pois que para além dos perigos à segurança jurídica que esta orientação revela sempre se dirá, com o máximo respeito pela opinião divergente, que cientificamente confunde-se o conceito de antiguidade do trabalhador, com as classificações que ontologicamente dela podemos fazer, como seja a extensão ou o âmbito que o conceito de antiguidade assume e que queremos ver apreciada.

  4. A ideia corrente, não necessariamente jurídica, de antiguidade do trabalhador convoca-nos naturalmente para a noção do tempo em que colaborador/funcionário esteve contratualmente ao serviço que, por si só, nada nos diz nem nos ajuda.

  5. Mantém-se, pois, a dúvida relativamente às duas aceções possíveis do conceito de antiguidade do trabalhador, uma aceção geral que se reporta ao tempo de serviço contratualmente acordado, e, uma aceção mais restrita que contenda com o serviço efetivamente prestado; H) Não choca, pois, conceber a antiguidade em função do tempo de serviço contratualmente estabelecido entre a entidade patronal e o trabalhador em detrimento daquela que procura apurar o serviço efetivamente prestado influenciado pelo período de férias gozado, faltas, etc…; I) Está, pois, encontrado no regime legal laboral, por via interpretativa, o conceito de antiguidade do trabalhador e para isso, como se pode constatar pela doutrina mais avisada nesta matéria, não precisamos de recorrer à dupla subsidiariedade remissiva com que o Venerando TCA Sul por entre escolhos interpretativos se socorreu procurando nos instrumentos privados de regulação coletiva de trabalho um conceito que, em bom rigor se retira do próprio Código do Trabalho.

  6. Uma coisa é buscar no conceito de antiguidade do trabalhador a expressão da duração do contrato de trabalho, da duração contínua da relação contratual na empresa. Coisa diferente é, em termos ontológicos, classificarmos ou criarmos dentro do próprio conceito de antiguidade do trabalhador, uma tipologia, que revele a perspetiva da sua relação no seio da própria empresa, no cargo que ocupa ou ocupou ou das suas funções que desempenha ou desempenhou.

  7. Não temos que recorrer à área do direito laboral para integrar algo que em bom rigor já se mostra enunciado ou previsto na própria norma de incidência prevista no art. 2º, nº 4, do CIRS inexistindo verdadeira necessidade de recorrer ao direito subsidiário, ou seja, para que tenhamos de lançar mão sobre o art. 11º, nº 2 da LGT.

  8. Com efeito, e para lá do que entendemos ser um erro científico confundir a definição de antiguidade do trabalhador das diferentes perspetivas que esta pode assumir na relação contratual, esta orientação jurisprudencial convoca-nos para uma insustentável dupla remissão subsidiária que (a dois tempos ou “per saltum”) alicerçada na opinião de que não tendo o legislador fiscal optado por proceder a uma definição de antiguidade do trabalhador, o que obriga a recorrer ao art. 11º, nº 2, da LGT, e, não obstante o recurso à subsidiariedade, não tendo o legislador de trabalho também ele definido legalmente o conceito de antiguidade - a interpretação das normas de incidência fiscal deverá, pois, estar na mão e ser determinada pela vontade das partes por via da regulamentação coletiva.

  9. Desde logo porque se entendia e entende o Venerando TCA Sul no acórdão aqui em apreciação que a problemática brota da ausência de um conceito de antiguidade que carece de ser preenchido em virtude da opção do legislador em não a definir seja no plano fiscal ou laboral, posição que discordamos em virtude da doutrina e das considerações já aduzimos supra mas que por hipótese académica aceitamos discutir, então sempre se teria de concluir que o recurso às convenções coletivas de trabalho mais do que interpretar o que se visa é integrar uma lacuna que se mostra especialmente proibida à luz do nº 4, do art. 11º, da LGT.

  10. Ainda que se considerasse ser de aplicar o nº 2, do art. 11º da LGT, o que naturalmente não concedemos, discordamos frontalmente da sua aplicabilidade perante a ressalva que decorre do mesmo na parte final e que o Venerando TCA Sul nem se dignou pronunciar obrigado que estava suportando-se como se suportou neste normativo para firmar a sua posição.

  11. Decorre, pois, da norma de incidência que a antiguidade do trabalhador tal como definida e conceptualizada no Código de Trabalho segundo o entendimento da doutrina já citada, e que decorre não do serviço efetivamente prestado mas daquele que resulta do próprio contrato de trabalho se reporta não a toda a antiguidade do setor de actividade, mas à antiguidade do trabalhador na última entidade devedora.

  12. Resistindo à crítica com que não raras vezes os tribunais superiores tendem a personalizar as intenções da AT na pessoa, nomeadamente, dos seus RFPs quando, enfim, são as próprias normas legais que o estabelecem esse desígnio (como é o caso), parece-nos evidente que independentemente de se saber se a Exma RFP contestou os factos dados por provados (aliás nem se alcança a pertinência dessa afirmação tendo em conta que é a própria norma de incidência que alude à antiguidade na entidade devedora) houve da parte do legislador tributário uma intenção clara em fazer incidir a tributação sobre o excedente relevando ali para além das demais variáveis que fosse atendido o número de anos ou fracção de...

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