Acórdão nº 2274/20.1T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2274/20.1T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução do Entroncamento – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumário, proposta por “NOS – Comunicações, SA” contra AA, a sociedade exequente veio interpor recurso do despacho de indeferimento liminar.

* Por requerimento datado de 16/09/2020 a sociedade exequente ofereceu como título executivo um requerimento de injunção ao qual, em 13/11/2019, havia sido aposta força executiva.

* Nesse requerimento de injunção, apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 25/09/2019, fora alegado o seguinte: «A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º ...06. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.

Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): € 83,20 de 01/07/2018, € 92,78 de 06/11/2018, € 102,92 de 06/12/2018, € 103,63 de 04/04/2019, € 94,33 de 04/05/2019, € 2,50 de 05/06/2019, € 701,26 de 05/08/2019, vencidas, respectivamente, em 28/07/2018, 28/11/2018, 28/12/2018, 28/04/2019, 28/05/2019, 28/06/2019 e 28/08/2019. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de € 236,12, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.

O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN ...91».

* Em 24/03/2022, o Agente de execução proferiu despacho com o seguinte teor: «Com o requerimento executivo a exequente juntou, além do mais, um documento denominado «Comprovativo de intervenção técnica» e outro denominado «Informação Legal – Direitos e Obrigações», sendo que este segundo não contém qualquer assinatura, situação que poderá eventualmente subsumir-se ao disposto no artigo 8.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Por outro lado, o primeiro dos aludidos documentos parece não corresponder ao contrato cuja junção é exigível por via do artigo 855.º-A do Código de Processo Civil.

Como assim, notifique a exequente para, em 10 (dez) dias, alegar e/ou documentar complementarmente o que tiver por conveniente a tal propósito».

* Ficou ali também exarado que «parece resultar do alegado no requerimento de injunção dado à execução que pelo menos uma das facturas ali identificadas dirá respeito ao «pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato».

A ser assim, importa facultar à exequente o exercício do contraditório, por idêntico prazo de 10 (dez) dias, quanto à eventual adopção do entendimento de acordo com o qual o procedimento de injunção não constitui meio processual adequado para conhecimento daquele concreto pedido, o que inquina o requerimento de injunção in totum, tornando-o imprestável para valer como título executivo».

* Em resposta datada de 31/03/2022 a exequente pronunciou-se no sentido que a injunção constituía uma via processual adequada para peticionar o pagamento de uma quantia resultante do incumprimento do período de fidelização estabelecido num contrato de prestação de serviços.

Porém, caso assim não se entendesse, a exequente defendeu que se deveria ordenar a convolação da AECOP em acção comum, atento o disposto no artigo 193.º do Código de Processo Civil.

* Ao avaliar se o procedimento de injunção era meio processual adequado para albergar um pedido de pagamento de incumprimento contratual, o Tribunal «a quo» decidiu que «a exequente não está munida de título executivo válido, o que determina a extinção da execução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, não fazendo qualquer sentido no âmbito de uma acção executiva, salvo o devido respeito, a subsidiariamente pretendida «convolação da AECOP em ação comum, atento o disposto no artigo 193.º do Código de Processo Civil».

E, em função desta premissa, o Meritíssimo Juiz de Direito declarou extinta a presente execução movida pela sociedade “NOS – Comunicações, SA” contra AA.

* A sociedade Autora não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: «1. Foi julgada extinta a presente execução por considerar que se verifica erro na forma de processo e, como tal, que não existe um título executivo válido.

2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, uma vez que, 3. O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, bem como, 4. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.

5. Outra...

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