Acórdão nº 3237/19.5T8ENT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Data15 Setembro 2022

Proc.º 3237/19.5T8ENT-C.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Banco (…), S.A.

Recorridos: (…), (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1, no âmbito da execução ordinária proposta pelo recorrente contra os recorridos, foi proferido o seguinte despacho: A propósito do teor da resposta oferecida pelo exequente sob a ref.ª 7128240, de 28-09-2020, há que fazer notar, para que não passe aqui eventualmente em claro, a circunstância de, pese embora através do despacho proferido no âmbito do Apenso A sob a ref.ª 84171227 se tenha indeferido o pedido de suspensão do prosseguimento da execução sem prestação de caução, não menos certo é que desde logo se acrescentou que tal decisão não prejudicava a apreciação do requerimento deduzido nestes autos principais sob a ref.ª 6917484, de 23-06-2020, a qual ainda se mostra pendente.

Deste modo, e porque os pedidos de suspensão em causa não assentam nos mesmos pressupostos, não vislumbramos razões para que o exequente invoque o caso julgado formal decorrente da sobredita decisão proferida no apenso de oposição à execução.

Dito isto: Por intermédio do aludido requerimento a que se reporta a ref.ª 6917484, de 23-06-2020, vieram os executados, com os fundamentos que se consideram reproduzidos, requerer que seja decretada «a suspensão da tramitação executiva ou até que tal suceda, possa ordenar à Sra. agente de execução, que se abstenha de praticar atos inerentes à venda do bem penhorado, vistos os fundamentos aduzidos em sede de embargos de executado e fundamentos aduzidos quanto ao pedido de suspensão da tramitação da execução até que sejam decididos os embargos de executado.

Mais se requer ainda V.

Ex.ª caso não procedam os pedidos anteriores possa ser decretada a suspensão da prática de atos de venda nos presentes autos de execução, nos termos do que dispõe o n.º 7 do artigo 6.

º-A aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, na medida em que são suscetíveis de causar prejuízo à subsistência dos executados, considerando que ali é desenvolvida atividade que lhes confere os necessários meios de subsistência».

Notificada nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil, a exequente não respondeu.

Entretanto foi proferido o despacho plasmado na ref.

ª 84568229, determinando a notificação dos executados/requerentes para «alegarem factos materiais e objetivos dos quais possa eventualmente emergir o alegado (em termos claramente conclusivos) prejuízo para a sua subsistência, sendo manifestamente insuficiente para o efeito referir apenas que no imóvel em causa é desenvolvida atividade que lhes confere os necessários meios de subsistência».

Correspondendo ao convite, sob a ref. ª 7098126 (de 16-09-2020) alegaram o seguinte: «1. Resulta do douto despacho de 7 de setembro de 2020, 1.ª parte, que devem os executados no prazo de 5 dias alegar factos materiais e objetivos dos quais possa eventualmente emergir o alegado prejuízo para a sua subsistência.

  1. Nesse sentido, quanto ao executado (…), junta-se declaração de IRS relativa ao exercício de 2019, apresentada no decorrer do presente ano, devidamente validada, evidenciando o rendimento anual ilíquido de € 4.

    401,52 – Doc.

  2. Adicionalmente, faz ainda o executado prova do vencimento mensal dos últimos dois meses, julho e agosto – Doc. 2.

  3. Quanto ao executado (…) é menor, não aufere qualquer rendimento, e faz parte do agregado familiar de (…) – Quadro 6 da declaração de IRS – Dependente com o NIF (…).

  4. Quanto à executada (…) é pensionista, aufere o valor anual de € 5.

    333,62 e está dispensada da apresentação de IRS – Doc.

  5. Conforme resulta demonstrado os rendimentos auferidos por dois dos executados são bastante precários, impossibilitando-os de prestar qualquer caução nos autos de execução, daí o pedido de ab initio de suspensão da execução em sede de embargos de executado.

  6. Reiteram os executados, que, se o próprio teor dos embargos apresenta questões com relevância jurídica, devidamente comprovadas, não se vislumbra que urgência ou que efeito útil, tenha sido fundamentado pela exequente, para que a tramitação da execução possa prosseguir, alheada dos direitos que assistem os executados, designadamente, entre outras questões suscitadas, de relevância alta, também o valor da divida e consequente calculo dos juros de mora, sendo certo que a procederem os argumentos aduzidos pelos executados, é desproporcionada a venda, face ao valor da dívida que existia à data da sentença de 10 de Agosto de 2015, produzida nos autos a que corresponde o processo n.º 36/14.4TBACN-A, no valor de € 30.

    449,19, tendo por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – Processo n.º 36/14.4 TBACN.E1 sido declarada a deserção da instância executiva por falta de impulso processual do Banco exequente.

  7. Caso V.

    Ex.

    ª entenda pela não suspensão da tramitação da execução requerida em sede de embargos de executado, o que, com o devido respeito, não se alcança, reiteramos, nos termos do que dispõe o n.º 7 do artigo 6.

    º-A aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, possa ser decretada a suspensão da prática de atos de venda nos presentes autos de execução, na medida em que são suscetíveis de causar prejuízo à subsistência dos executados, considerando que no imóvel é desenvolvida a única atividade que lhes confere os meios de subsistência, pois não dispõem de outros.

    Termos em que se reitera junto...

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