Acórdão nº 2814/21.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: (…) e (…), Lda.
Por apenso ao processo executivo fundado em requerimento de injunção, o Embargante apresentou-se a deduzir oposição, pugnando pela extinção da execução, invocando que o montante titulado na fatura foi pago em 30/4/2021 (em momento anterior ao da apresentação do requerimento de injunção) e que não são devidos juros de mora.
II – O Objeto do Recurso Os embargos foram liminarmente indeferidos por os fundamentos invocados não se ajustarem ao disposto no artigo 857.º do CPC.
Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela prolação de «acórdão que declare a sentença recorrida como nula, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com fundamento na falta de apreciação de prova, ordenando-se a remessa ao Tribunal a quo para que seja proferida nova sentença da qual constem os elementos facultados ou, caso assim não se entenda, que seja proferido acórdão que admita o contraditório tendo por base o Requerimento de Embargos de Executado, apesar de não ter ocorrido oposição à injunção, conforme o elencado no artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, no artigo 729.º e no artigo 542.º, ambos do Código de Processo Civil, permitindo a apreciação do mérito da causa». Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Mal andou a douta Sentença de 09 de março de 2022 ao determinar o indeferimento liminar os embargos de executado.
-
Tendo o Executado/Embargante, aqui Recorrente, apresentado Embargos de Executado, comprovado o ressarcimento de um dos montantes peticionados antes de sequer haver sido notificado do procedimento de injunção interposto contra si.
-
Comprovando o uso indevido do procedimento de injunção por parte da Requerente / Embargada ao reclamar montante já ressarcido ou, montantes dos quais não apresenta comprovativo justificativo dos mesmos.
-
Bem como, litigância de má-fé pois, foi do conhecimento atempado da Requerente / Embargada, o ressarcimento de um dos montantes por si peticionados no Requerimento de Injunção.
-
A douta Sentença recorrida não faz uma correta interpretação e aplicação da Lei ao sufragar o entendimento de que inexistem fundamentos factuais para ordenar o prosseguimento dos autos para deferimento dos Embargos de Executado.
-
Apesar da aplicação errada do antigo regime legal, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento do tribunal a quo, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente os factos constantes dos autos e, violando o disposto no artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, no artigo 729.º e no artigo 542.º, ambos do Código Processo Civil.
-
O Objeto do Recurso, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente conforme o preceituado legal constante no artigo 608.º, n.º 2, in fine, no n.º 4 do artigo 635.º e n.º 1 do artigo 639.º, tudo do Código de Processo Civil.
-
O Objeto do Recurso reconduz-se assim, a saber se, caso a Sentença sob recurso tivesse valorado todos os factos constantes dos autos e feito uma correta subsunção jurídica dos mesmos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO