Acórdão nº 56/20.0T8LGA-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 56/20.0T8LGA-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa com processo comum proposta por (…) contra “Associação ...” e “A... Unipessoal, Lda.”, o Autor veio interpor recurso do saneador-sentença proferido nos autos.

* O Autor pedia que fosse declarado nulo e sem nenhum efeito o contrato pelo qual a primeira Ré prometeu vender à segunda Ré o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..59, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...05, e fosse cancelado o respectivo registo.

* Para tanto, o Autor alegou que era credor da “Associação ...”, pelo valor de € 196.308,00, relativo ao preço dos serviços que lhe prestou enquanto advogado, até Agosto de 2019.

Invoca ainda que foi celebrada uma promessa de compra e venda entre as Rés, instrumento através do qual a primeira Ré prometeu vender à segunda, que prometeu comprar, pelo preço de € 2.269.267,21, o referido imóvel.

Mais afirma que a Associação ... se comprometeu a realizar obras e a instalar equipamento cujo preço rondará o valor de € 530.732,79, acrescida de despesas de legalização do imóvel.

Esse imóvel constitui o único imóvel de que a Ré Associação ... é proprietária e o seu valor de mercado é de € 3.500.000,00, valor que daria para pagar o passivo desta sociedade e o acordo de venda pelo valor previsto no contrato promessa é contrário aos interesses desta.

Refere ainda que o contrato promessa não foi submetido a deliberação prévia da Direcção da Ré, órgão com competência para tomar a decisão.

* A Ré “Associação ...” contestou a acção, alegando ter sido declarada insolvente e que cabe ao administrador da insolvência a decisão de resolver ou cumprir o contrato promessa em causa. Termina, defendendo a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente.

*A Ré “A... Unipessoal, Lda.” também contestou, afirmando que é no processo de insolvência que deve ser decidida a existência do crédito alegado pelo Autor.

Adianta ainda que a promessa de venda do imóvel não tem um valor abaixo do de mercado e que a direcção da Ré “Associação ...” autorizou expressamente a venda na assembleia geral realizada no dia 29 de Março de 2018, na qual o Autor esteve presente e votou favoravelmente.

* Ambas as Rés solicitaram a condenação do Autor como litigante de má-fé.

*Em sede de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso[1] defende que não perdeu a qualidade de credor e se a tivesse perdido o Tribunal «a quo» não estava autorizado a conhecer do mérito da decisão, não podendo socorrer-se oficiosamente de facto superveniente, mas tão só estava autorizado a proferir uma decisão de absolvição da instância.

Solicita assim que a decisão seja revogada e que se determine que os autos prossigam para julgamento.

* Foi apresentada contra-motivação de recurso pela Massa Insolvente da Associação ..., sublinhando que a decisão recorrida deve ser mantida.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais por meios electrónicos.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se existia fundamento para ter sido julgada improcedente a acção fundada na circunstância de se ter considerado que o Autor não era credor da primeira Ré.

* III – Factualidade com relevo para a justa decisão da causa: 1) Por sentença proferida a 21 de Maio de 2020, a Ré Associação ... foi declarada insolvente.

2) Na reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência da Ré Associação ..., a 29 de Março de 2021, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a impugnação da reclamação de créditos apresentada pelo aqui autor, referente aos créditos emergentes dos serviços de advocacia que havia prestado à insolvente, e não reconheceu tal crédito, excluindo o autor da lista de créditos reconhecidos; 3) A decisão referida já transitou em julgado.

* IV – Fundamentação: Nos presentes autos o Autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT