Acórdão nº 167/21.4YUSTR.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO A TVI TELEVISÃO INDEPENDENTE, S.A, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) que lhe impôs sanções pela prática das infracções descritas nos autos.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio a TVI Televisão Independente, S.A.

(doravante, abreviadamente, TVI ou Recorrente), proprietária do serviço de programas TVI, com sede na Rua Mário Castelhano, 40, Queluz de Baixo, 2734-502 Barcarena, nos termos do disposto no artigo 59.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro adiante abreviadamente, RGCO) impugnar judicialmente a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que a condenou, pela prática das seguintes contra-ordenações: 1.– Pela violação no n.º 3 do artigo 41.º- A da LTSAP, a título de dolo, respeitante à conduta nos pontos 14 a 17, 17.3.4, 17.3.7 e 17.3.8, 18 a 21, da decisão administrativa, no pagamento de uma coima concreta de € 40.000,00 (quarenta mil euros); 2.– Pela violação no n.º 4 do artigo 41.º- A da LTSAP, a título de dolo, respeitante à conduta nos pontos 14 a 17, 17.1.2, 18 a 20.3, da decisão administrativa, no pagamento de uma coima concreta de € 40.000,00 (quarenta mil euros); 3.– Pela violação no n.º 4 do artigo 41.º- A da LTSAP, a título de dolo, respeitante à conduta nos pontos 14 a 17, 17.3.5, 18 a 20.3, da decisão administrativa, no pagamento de uma coima concreta de € 40.000,00 (quarenta mil euros); 4.– Pela violação no n.º 4 do artigo 41.º- A da LTSAP, a título de dolo, respeitante à conduta nos pontos 14 a 17, 17.3.6, 18 a 20.3, da decisão administrativa, no pagamento de uma coima concreta de € 40.000,00 (quarenta mil euros); 5.– Pela violação no n.º 5 do artigo 41.º- A da LTSAP, a título de dolo, respeitante à conduta nos pontos 14 a 17, 17.1.1 e 17.1.3, 18 a 20.3, da decisão administrativa, no pagamento de uma coima concreta de € 40.000,00 (quarenta mil euros); 6.– Pela violação no n.º 5 do artigo 41.º- A da LTSAP, a título de dolo, respeitante à conduta nos pontos 14 a 17, 17.1.1 e 17.1.3, 18 a 20.3, da decisão administrativa, no pagamento de uma coima concreta de € 40.000,00 (quarenta mil euros); 7.– Pela violação no n.º 5 do artigo 41.º- A da LTSAP, a título de dolo, respeitante à conduta nos pontos 14 a 17, 17.4.1 a 17.4.3, 18 a 20.3, da decisão administrativa, no pagamento de uma coima concreta de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

Para além disso, a ERS operou ao cúmulo jurídico das coimas acima referidas e condenou a Recorrente numa coima única no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com a advertência de que deverá adequar as suas tabelas de colocação do produto ao disposto na lei.

Para tanto, apresentou as conclusões seguintes: “a)-Na decisão impugnada considera-se que a arguida praticou a contraordenação prevista e punida no disposto no art. 76.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, uma vez que, na opinião da ERC, “(...)a TVI ao atuar da forma descrita, ao dar relevo indevido às marcas Universidade Autónoma de Lisboa(UAL), ”Pescanova”, “Meu Super” e “Vichy” construiu a linha narrativa em função dos interesses comerciais, quer pela forma recorrente como são apresentadas e postas em evidência, quer pela inexistência de justificação editorial, inobservando os limites previstos nas lei. (artigo 41.º-A, n.ºs 3 a 5, da LTSAP) para a colocação de produto.”; “b)-Não obstante, a deliberação da ERC, não verificou e demonstrou os factos, elementos e requisitos necessários para, em concreto, poder afirmar que a TVI pode ser contraordenacionalmente responsável por ter sido utilizada no identificado segmento de programação essa forma de comunicação comercial audiovisual; “c)-Invertendo por completo a lógica de apreciação da questão, partindo de um pressuposto não fundamentado e muito menos provado, a existência de colocação de produto numa novela emitida pela TVI, para depois concluir, com clara insuficiência de factos e com recurso a prova inconsistente, pela existência de um acordo comercial com as marcas e por um relevo excessivo destas, com existência de interferência editorial; “d)-Para que se pudesse concluir pela existência de colocação de produto, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 2.º, e do art. 41.º-A, da Lei da Televisão, é materialmente necessário que estejamos perante uma relação comercial entre uma marca e um operador de televisão e que a referência ao bem e serviço durante um programa seja feito “(…) a troco de pagamento ou retribuição similar” a esse mesmo operador; “e)-Nos termos do n.º 6, do mesmo art. 41.º-A “Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no inicio(…)”, “f)-Assim se estabelecendo que o operador de televisão apenas é responsável pela inserção de colocação de produto e pela observância do regime estabelecido pela LTSAP, nos casos em que os programas sejam diretamente por si produzidos ou encomendados; “g)-Não basta afirmar que se deu relevo indevido a uma determinada marca ou produto e que tal inclusão não foi feita por razões editoriais para daí tirar a presunção de que estamos perante uma colocação de produto, como efetivamente fez a ERC na decisão sob recurso.

“h)-Era necessário identificar e estabelecer factualmente que o programa em análise tinha sido produzido diretamente pela TVI ou por esta encomendado a uma produtora audiovisual e depois seria necessário investigar qual a razão de tal inserção, se correspondeu ou não a uma relação comercial entre o operador de televisão e a marca ou seus detentores e se as referências aos serviços e marca no decurso da novela Única Mulher foram efetuadas a troco de pagamento ou retribuição similar à TVI.

“i)-Pelo contrário, a decisão sob recurso não apurou os factos necessários a essa 73 imputação, nem se baseou nos factos dados como provados na decisão.

“j)-Compulsados os factos dados como provados na decisão e que serviram de 75 fundamento para a condenação - pontos 13 a 21 da deliberação –, não é possível encontrar um único em que se estabeleça que a TVI foi a responsável direta pela produção da novela Única Mulher ou que a sua realização partiu de uma sua encomenda a uma produtora audiovisual, ou que emitiu os conteúdos em análise em troca de qualquer benefício económico, pagamento ou retribuição similar; “k)-Assim se demonstrando que a condenação dos autos não está sustentada em 81 qualquer facto ou prova, transformando dois factos positivos essenciais para o preenchimento do tipo contraordenacional pelo qual condenou a arguida e cuja prova lhe competia – a produção ou encomenda da obra e a existência de pagamento ou retribuição similar à TVI – em conclusões não sustentadas nos factos e nas provas, nas quais, não obstante, acaba por fundamentar a condenação da arguida; “l)-invertendo o ónus da prova que cabia à acusação, nos termos do disposto na alínea 87 c), do n.º 2, do art. 53.º, do Código de Processo Penal, não respeitando os princípios de apreciação da prova estabelecidos pelo art. 127.º, do mesmo diploma legal, e violando de forma manifesta o principio da presunção de inocência previsto no n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver apurado os factos decisivos para a decisão da causa.

“m)-Se a ERC não conseguiu coligir prova para determinar se a TVI foi a produtora direta da novela Única Mulher, ou que a encomendou pera [para] produção, ou apurou se efetivamente recebeu alguma retribuição ou pagamento similar pela situação que descreve, competindo-lhe o ónus da prova, apenas deveria ter dado como facto não provado que: A TVI obteve pagamento ou retribuição similar pelas menções que foram efetuadas.

“n)-Porém, e apesar de não existir qualquer facto provado que minimamente o sustente, 99 vem a ERC, na parte da decisão sobre a fundamentação de direito - ponto 71 da deliberação impugnada – alegar que “(..) A Única Mulher foi líder de audiências no seu horário de exibição (ponto 20.3), tendo a arguida retirado benefícios económicos com a prática das contraordenações acima de €. 104.233(cento e quatro mil, duzentos e vinte e três euros, isto é, no mínimo €14.889(€13.139+€1750), por cada contraordenação, conforme ponto 19 e 21 da presente”; “o)-Sustentando-se a decisão de condenação da arguida nessa presunção, que não encontra qualquer sustentação na matéria de facto dada como provada e que está construída sobre um conjunto de conclusões que não têm nenhuma adesão á realidade e aos demais factos dados como provados na decisão.

“p)-Não basta olhar e consultar uma tabela de preços comerciais para de forma automática concluir que esse montante foi pago e recebido pela TVI. É uma mera hipótese que deveria ter sido complementada por prova adicional que o demonstrasse. Prova essa que a ERC nem sequer tentou obter.

“q)-Não existindo assim, qualquer prova, mesmo que indireta, que possa sustentar a conclusão de que a as marcas referidas na decisão tenham pago à TVI qualquer quantia pecuniária ou garantido outra retribuição similar.

“r)-A ERC limita-se a afirmar que a “Arguida emitiu a partir de 15 de março de 2015, no seu serviço de programas TVI, o programa “A Única Mulher.”, esquecendo-se de verificar, apurar e provar que se o referido programa era uma produção própria do operador ou tinha sido 119 uma obra de encomenda.

“s)-Como é facilmente percetível pela...

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