Acórdão nº 165/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem o IGFSS – Secção de Processo de Santarém interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por Y.....

contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ….231 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “M.... – C....., Lda.”, por dívidas de contribuições e cotizações do período de 03/2012 a 10/2012 no montante total de € 5.272,78.

O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

a) Na Douta Sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou "Procedente a presente oposição por ilegitimidade do Oponente e, por consequência, determino a extinção do processo de execução fiscal aqui em causa no que à sua responsabilidade respeita, com as demais consequências legais".

b) In casu, com o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Juiz "a quo" andou mal ao considerar que no processo de execução fiscal em causa nos autos, o órgão de execução fiscal, aqui recorrente, não conseguiu fazer prova, como lhe competia, do exercício de facto da gerência pelo oponente, e daí a ilegitimidade do responsável subsidiário; c) Só pode ter decidido de tal forma, porque ignorou ou não valorizou aspectos/factos fundamentais levados ao conhecimento do tribunal recorrido, quer por via da contestação, quer dos documentos que fazem parte integrante dos autos; d) Consta nos autos, porque foi remetido ao Tribunal como fazendo parte integrante do processo de execução a que se reportam os autos, aquando da remessa da oposição judicial, o pedido de pagamento em prestações de 26 de maio de 2014, subscrito pelo então oponente, aqui recorrido; e) Na própria contestação faz-se referência a tal facto ocorrido no âmbito do processo de execução fiscal em apreciação; f) E, ainda, à sua deslocação às, então, instalações do Órgão de Execução Fiscal, encontrando-se tal registado no livro de presenças daquele órgão, no dia em que foi subscrito tal pedido prestacional.

g) É evidente o exercício da gerência pelo Oponente ao apresentar na referida data e no âmbito do processo de execução fiscal em causa, junto da entidade exequente, um requerimento para pagamento em prestações, assinado por aquele, enquanto gerente.

h) Ora, tal requerimento devia ter constituído prova inequívoca de que aquele exercia a gerência de facto e representava a sociedade perante terceiros i) A apresentação do referido requerimento prestacional demonstra um compromisso assumido perante terceiros - Segurança Social, não podendo premiar-se a lógica das sociedades serem representadas por gerentes que, afinal, nunca são responsáveis pela gestão das mesmas.

j) Para integrar o conceito de gerência de facto, não será necessária a comprovação de atos diários e contínuos de gestão, bastando a prática de atos de relevo, como a apresentação de um requerimento prestacional.

k) O Meritíssimo Juiz "a quo" não considerou tal facto, nem a ele fazendo qualquer referência na Douta Sentença, da qual se recorre, l) Ora, ao interpretar-se a alínea b) do n° 1 do art. 24º da Lei Geral Tributária no sentido da Douta Sentença, em que se desconsidera, ou melhor, se ignora, a entrega de um requerimento prestacional assinado pelo Oponente como ato de gestão que permite atribuir à mesma o exercício de funções de gerência, está-se a fazer uma interpretação inconstitucional, por violação do art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

m) Entende o aqui recorrente que o Juiz "a quo" decidiu incorretamente ao ignorar aquele facto e considerar que do probatório não tinha resultado qualquer indício ou evidência de que o aqui recorrido tenha exercido efetivamente a gerência da sociedade devedora originária.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra, assim se fazendo a Costumada Justiça!”.

* * O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito por deficiente apreciação dos factos considerados provados e violação das normas legais ao considerar o Oponente como parte ilegítima da execução fiscal.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos, não impugnados, e pela prova testemunhal produzida, os seguintes factos: A. Em 17/10/2012 a SPE de Santarém do IGFSS instaurou contra a sociedade «M.... – C....., Lda.» o PEF n.º …..231 no valor de € 331,85. - (cfr. fls. 7 dos autos).

  1. Com data de 10/01/2014 a DPE de Santarém emitiu em nome do ora Oponente ofício de notificação de que foi determinada contra si a reversão do PEF n.º …..231 e apensos, com a quantia exequenda de € 5.272,78 e para efeitos do exercício do direito de audição. – (cfr. doc. de fls. 19 dos autos).

  2. Em data não concretamente apurada, o Coordenador da SPE de Santarém proferiu despacho de reversão do PEF n.º …..231 e apensos contra o ora Oponente com os seguintes fundamentos: (…) Na sequência das diligências levadas a cabo por esta secção de processo executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente/administrador Y….. Procedeu-se à audiência de interessados através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23.º, n.º 4 e 60.º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.

    Terminado o prazo concedido para o efeito não veio o gerente/administrador, ora interessado, responder ou trazer ao processo qualquer elemento.

    Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT