Acórdão nº 349/22.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por A....-A..., Lda., ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº …..442, que indeferiu o pedido de redução da taxa de juros de mora a metade.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “46. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a presente reclamação apresentada por A …- A….. LDA, concluindo pela consequente anulação do ato reclamado.
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Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a penhora sobre imóvel, pode ou não integrar no conceito de “garantia real” e se permite que a reclamante possa beneficiar da redução prevista no n.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 3º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, quanto aos juros de mora.
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Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na Douta Sentença, e com a mesma não se conforma, porquanto padece de erro de direito ao valorar erradamente a prova de facto, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas mormente no n.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 3º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março.
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Vejamos: 50. O processo executivo foi instaurado a 30/12/2009 para cobrança coerciva da nota de liquidação referente ao IRC do ano de 2003, com quantia exequenda no montante de € 158.760,81.
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A reclamante veio impugnar judicialmente a legalidade da divida [referência ao processo de impugnação nº 319/10.2BESNT], prestando garantia.
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Nessa sequência foram bens nomeados à penhora.
a) Fração autónoma designada pela letra “N” que corresponde à loja com entrada pelo 58B, do prédio urbano sito na Av. ª Tomás Ribeiro, n.º …..e Travessa da Rocha, n.º….., em Carnaxide, inscrito na Matriz sob o Artigo …..º das Freguesias de Carnaxide e Queijas e b) Lote de terreno para construção urbana, sito na Rua Irene Lisboa, lote…., na Brandoa, Amadora, inscrito na Matriz sob o n.º ….. da Freguesia da Encosta do Sol.
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Houve decisão de improcedência no âmbito do processo de impugnação nº 319/10.2BESNT nessa sequência foi apresentado recurso jurisdicional onde foi negado provimento ao mesmo.
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Decorrido o trânsito em julgado do acórdão de improcedência em 23/09/2021, a reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da importância em dívida no âmbito do processo executivo, sob pena da normal tramitação do mesmo, promovendo-se a venda dos prédios penhorados acima citados.
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Por requerimento e através do seu Mandatário veio a reclamante alegar redução do cálculo dos juros de mora, uma vez que no seu entender, deveria ser reduzido a metade por força do estatuído no nº 4 do art.º 3 do Dec. Lei nº 73/99 de 16 de março.
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O Serviço de Finanças Oeiras 2 informou o mandatário da reclamante e citamos “É entendimento da AT que, pese embora a penhora tenha uma função de garantia, dado que retira ao executado o poder de livre disposição do bem, em bom rigor, não se trata de uma garantia real mas sim de uma apreensão judicial do bem.
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A reclamante não concordando deu entrada no Serviço de Finanças Oeiras 2, de reclamação.
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A AT manteve a sua posição e remeteu os autos a tribunal.
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Pelo Douto Tribunal foi proferida Sentença julgando a reclamação de A …– A…. LDA procedente com a consequente anulação do ato reclamado.
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Sentença com que a AT não se conforma, 61. A penhora, não é uma garantia real, trata-se de uma apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do executado que em regra geral serve como garantia dos créditos no âmbito de um processo executivo.
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O preâmbulo o citado Decreto-Lei 73/99 de 16 de março vem determinar “Com carácter inovador, e tendo em conta a necessidade de garantir adequadamente os créditos do Estado e de outras entidades públicas em situações que afetem a continuidade da atividade económica do devedor, o diploma cria um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora a metade.
“, (sublinhado nosso).
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É certo que para efeitos de suspensão do processo executivo, a penhora constituída pela reclamante foi considerada como uma garantia idónea e suficiente para pagamento da divida executiva e acrescido, mas isso não quer dizer que deva ser considerada como “garantia real” no âmbito de aplicação do n.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 3º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março.
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No capítulo VI do Código Civil encontram-se identificadas e definidas as garantias especiais das obrigações, dividindo-se estas em garantias de natureza pessoal, como seja a fiança, e as de natureza real como é o caso do penhor e da hipoteca.
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Porém, neste elenco não se encontra incluída a penhora, a qual vem tratada no capítulo seguinte do Código Civil, dedicado ao cumprimento e não cumprimento das obrigações e realização coativa da prestação.
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A penhora é um ato de apreensão de bens por autoridade pública, não consubstancia um direito real de garantia.
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A preferência da penhora sobre as garantias reais posteriormente constituídas decorre naturalmente dos seus efeitos previstos, designadamente, no artigo 822º do CC.
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Relativamente à doutrina, esta não é consensual no que diz respeito à classificação da penhora como garantia real, por a sua formação ocorrer no âmbito de um processo judicial, e não no decurso de um ato negocial.
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Até os que defendem que a penhora constitui uma garantia real, reconhecem que não se trata de uma garantia real plena.
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In casu, estamos perante um crédito reclamado pela AT que beneficia de uma penhora e, portanto, é tido como um crédito comum e não um crédito com garantia real.
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De resto, o n.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 3º do DL 73/99, de 16 de março especifica as garantias suscetíveis de beneficiar desta redução de juros – as garantias reais e bancárias, donde se extrai que o referido normativo não pretende abranger a totalidade das garantias.
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Não o tendo sido, e não fazendo a penhora parte do elenco das garantias reais definidas no Código Civil, porque de uma verdadeira garantia real não se trata, o n.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 3º do DL 73/99, de 16/03 deve ser interpretado no sentido de não abranger no seu âmbito de incidência a penhora, ainda que a mesma seja suscetível de constituir garantia idónea.
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A garantia real é sempre uma garantia idónea, mas uma garantia idónea pode (ou não) ser uma garantia real.
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Com o máximo respeito por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública aceitar o que o Douto Tribunal vem defender e citamos “(…) “nosso ver, a característica da oponibilidade a terceiros da penhora devidamente registada faz dela um “autêntico” direito real que tem como consequência satisfazer o que se pretendeu acautelar na citada disposição legal. É que a penhora registada envolve a constituição de um direito real de garantia conferindo ao credor/exequente o direito de ser...
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