Acórdão nº 151/22.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO V...

(doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida a 16.05.2022 (reformada por despacho de 18.05.2022), no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal (OEF) por si apresentada, que teve por objeto o ato de revogação de 09.12.2021 do despacho de reversão proferido a 15.09.2021, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs 1102201800732958 e apensos, e foi condenado o Reclamante em multa, no valor de cinco UC.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Salvo melhor opinião, na Sentença em causa o Tribunal a quo, logo no Relatório (Ponto I), demonstra não ter percepcionado o verdadeiro objectivo do Reclamante: a declaração de que acto de revogação do despacho de reversão enferma do vício de violação da lei gerador de invalidade; B. Com efeito, no referido Ponto I, o Tribunal a quo começa por referir que o Reclamante veio “ apresentar a presente reclamação do despacho de reversão (…)” C. (Nulidade) O Tribunal a quo, ao ter entendido que o Reclamante utilizou o presente processo para pedir a anulação de um despacho de reversão “fugiu” ao objecto do processo; D. O que foi pedido pelo Reclamante foi “(...) ser judicialmente anulado o despacho que revogou o despacho de reversão emitido no dia 15 de Setembro de 2021”; E. Ora, sobre esta questão, nomeadamente sobre a legalidade do próprio despacho de revogação e o facto de ter sido (ou não) extemporâneo, o Tribunal a quo nada disse; F. Por conseguinte, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código do Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 2.° do CPPT, a Sentença é nula porque o Juiz não se pronunciou sobre uma questão a que estava obrigado a pronunciar-se; G. (Impugnação da Matéria de Facto) Face ao exposto acima, nomeadamente na conclusão D., deverá o facto 6 do probatório passar a ter a seguinte redacção: Em 06/01/2022, foi deduzida reclamação da decisão do órgão da execução no âmbito dos referidos processos de execução e autuada com o n° 1301202202000122 na qual requer a anulação do despacho de revogação do despacho de reversão”; H. (Do Direito) De resto, o mandatário subscritor apresentou uma outra reclamação em tudo idêntica com a presente - a devedora originária é a mesma, a oposição foi apresentada no mesmo dia e o despacho de revogação foi praticado no mesmo dia - que obteve pleno sucesso neste mesmo Tribunal Tributário de Lisboa (cf. Docs. ns.° 1 e 2). Com efeito, este mesmo Tribunal considerou a reclamação o processo legítimo para atacar a legalidade de um despacho de revogação de um despacho de reversão e considerou ilegal o despacho de revogação por extemporâneo; I. No que concerne à “questão prévia da subida do recurso” e à “litigância de má- fé”, não se pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo; J. O Reclamante jamais invocou o n.° 3 do artigo 278.° para solicitar a subida imediata da Reclamação; K. Não é verdade que só sobem de imediato as reclamações que invocam e provem estar nas situações previstas no n.° 3 do artigo 278.° do CPPT - conforme se pode verificar da supra citada doutrina e jurisprudência.

L. A subida imediata da presente reclamação justifica-se, desde logo, porque a Segurança Social revogou um despacho de reversão fiscal, pelo que, assim sendo, nem sequer poderá exisitir, num âmbito daquela concreta reversão, uma qualquer diligência de penhora e venda; M. Por conseguinte, de acordo com o n.° 1 do artigo 278.° do CPPT (a contrario) pode a presente reclamação subir de imediato; N. Mesmo que assim não considerássemos, a subida imediata da presente reclamação justifica-se, quanto mais não seja, porque a sua subida deferida tomaria a reclamação absolutamente inútil; O. Veja-se a este propósito a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.° 589/09, datado de 07/29/2009 (Brandão de Pinho): “I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.°, n.

0 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.° da Constituição da República – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade”, P. Por conseguinte, não há qualquer dúvida de que o Tribunal a quo errou, aplicou mal o direito, ao considerar que o reclamante fez um uso abusivo do presente processo, decisão que também levou em conta, certamente, a errada consideração de que o Reclamante reclamou contra um despacho de reversão (o que não foi o caso); Q. Por conseguinte, também não faz qualquer tipo de sentido que o Reclamante seja condenado em multa pela alegada utilização abusiva deste processo, como efectivamente veio a ser; R. Nas páginas 6,7 e 8 da sua Sentença o Tribunal a quo debruça-se, em suma, sobre a possibilidade de poder a Segurança Social emitir novo despacho de reversão depois de revogar um primeiro; S. Ora, salvo melhor opinião, o que aqui foi referido pelo Tribunal a quo nada tem que ver com o presente caso: o Reclamante nunca pôs em causa a possibilidade da Segurança Social revogar um despacho de reversão e, posteriormente, emitir um segundo despacho de reversão; T. Aliás, tal entendimento até seria contraditório com o próprio pedido do Reclamante, que requer a anulação do despacho de revogação, por ter sido praticado fora de prazo! U. Assim, improcede em toda a linha esta linha de argumentação do Tribunal a quo - que, como vimos, nada tem que ver com este caso concreto; V. O Tribunal a quo refere que se está perante um erro na forma de processo; W. Ora, também aqui o Tribunal incorreu no erro de considerar que a Reclamação aqui em causa se debruça sobre o despacho de reversão; X. No entanto, no presente processo pede-se a anulação do despacho de revogação e não a revogação do despacho de reversão - para esse, sim, seria competente a oposição à reversão; Y. De resto, não é o facto de ter o Reclamante - à cautela como aliás se refere expressamente nesse documento - apresentado oposição à reversão que faz com que este meio processual não possa ser admitido - até porque, como sabemos, a ilegalidade neste processo suscitada não é um dos taxativos fundamentos previstos para a oposição à reversão!; Z. A Reclamação aqui em causa é, de facto, o meio processual adequado para colocar em causa a legalidade do despacho de revogação conforme se verá pela jurisprudência que se irá citar; Se não vejamos, AA. Dos factos provados resulta inequívoco que, aquando da decisão de revogação do despacho de reversão datado de 14.09.2021, ou seja, em 09.12.2021, já se encontrava esgotado o prazo de 20 (vinte) dias, previsto no artigo 208.°, n.° 1 do CPPT - pelo que se violou esta norma; BB. O prazo de 20 dias, previsto no artigo 208° do CPPT, não assume a natureza de prazo meramente ordenador, sem efeitos invalidantes; CC. O prazo de 20 (vinte) dias, consagrado no artigo 208.°, n.° 1 do CPPT, configura uma condicionante legal, temporal, distinta e restritiva face ao regime geral da revogação e anulação dos actos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA); DD.

De resto, sempre se diga, que o facto de o prazo para revogação, no caso de acto judicialmente contestado, ser diferente do prazo geral não significa que esse prazo especial passe, afinal, a ser um prazo meramente ordenador (sem qualquer tipo de eficácia); EE. Porque a lei...

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