Acórdão nº 151/22.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO V...
(doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida a 16.05.2022 (reformada por despacho de 18.05.2022), no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal (OEF) por si apresentada, que teve por objeto o ato de revogação de 09.12.2021 do despacho de reversão proferido a 15.09.2021, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs 1102201800732958 e apensos, e foi condenado o Reclamante em multa, no valor de cinco UC.
Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Salvo melhor opinião, na Sentença em causa o Tribunal a quo, logo no Relatório (Ponto I), demonstra não ter percepcionado o verdadeiro objectivo do Reclamante: a declaração de que acto de revogação do despacho de reversão enferma do vício de violação da lei gerador de invalidade; B. Com efeito, no referido Ponto I, o Tribunal a quo começa por referir que o Reclamante veio “ apresentar a presente reclamação do despacho de reversão (…)” C. (Nulidade) O Tribunal a quo, ao ter entendido que o Reclamante utilizou o presente processo para pedir a anulação de um despacho de reversão “fugiu” ao objecto do processo; D. O que foi pedido pelo Reclamante foi “(...) ser judicialmente anulado o despacho que revogou o despacho de reversão emitido no dia 15 de Setembro de 2021”; E. Ora, sobre esta questão, nomeadamente sobre a legalidade do próprio despacho de revogação e o facto de ter sido (ou não) extemporâneo, o Tribunal a quo nada disse; F. Por conseguinte, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código do Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 2.° do CPPT, a Sentença é nula porque o Juiz não se pronunciou sobre uma questão a que estava obrigado a pronunciar-se; G. (Impugnação da Matéria de Facto) Face ao exposto acima, nomeadamente na conclusão D., deverá o facto 6 do probatório passar a ter a seguinte redacção: Em 06/01/2022, foi deduzida reclamação da decisão do órgão da execução no âmbito dos referidos processos de execução e autuada com o n° 1301202202000122 na qual requer a anulação do despacho de revogação do despacho de reversão”; H. (Do Direito) De resto, o mandatário subscritor apresentou uma outra reclamação em tudo idêntica com a presente - a devedora originária é a mesma, a oposição foi apresentada no mesmo dia e o despacho de revogação foi praticado no mesmo dia - que obteve pleno sucesso neste mesmo Tribunal Tributário de Lisboa (cf. Docs. ns.° 1 e 2). Com efeito, este mesmo Tribunal considerou a reclamação o processo legítimo para atacar a legalidade de um despacho de revogação de um despacho de reversão e considerou ilegal o despacho de revogação por extemporâneo; I. No que concerne à “questão prévia da subida do recurso” e à “litigância de má- fé”, não se pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo; J. O Reclamante jamais invocou o n.° 3 do artigo 278.° para solicitar a subida imediata da Reclamação; K. Não é verdade que só sobem de imediato as reclamações que invocam e provem estar nas situações previstas no n.° 3 do artigo 278.° do CPPT - conforme se pode verificar da supra citada doutrina e jurisprudência.
L. A subida imediata da presente reclamação justifica-se, desde logo, porque a Segurança Social revogou um despacho de reversão fiscal, pelo que, assim sendo, nem sequer poderá exisitir, num âmbito daquela concreta reversão, uma qualquer diligência de penhora e venda; M. Por conseguinte, de acordo com o n.° 1 do artigo 278.° do CPPT (a contrario) pode a presente reclamação subir de imediato; N. Mesmo que assim não considerássemos, a subida imediata da presente reclamação justifica-se, quanto mais não seja, porque a sua subida deferida tomaria a reclamação absolutamente inútil; O. Veja-se a este propósito a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.° 589/09, datado de 07/29/2009 (Brandão de Pinho): “I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.°, n.
0 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.° da Constituição da República – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade”, P. Por conseguinte, não há qualquer dúvida de que o Tribunal a quo errou, aplicou mal o direito, ao considerar que o reclamante fez um uso abusivo do presente processo, decisão que também levou em conta, certamente, a errada consideração de que o Reclamante reclamou contra um despacho de reversão (o que não foi o caso); Q. Por conseguinte, também não faz qualquer tipo de sentido que o Reclamante seja condenado em multa pela alegada utilização abusiva deste processo, como efectivamente veio a ser; R. Nas páginas 6,7 e 8 da sua Sentença o Tribunal a quo debruça-se, em suma, sobre a possibilidade de poder a Segurança Social emitir novo despacho de reversão depois de revogar um primeiro; S. Ora, salvo melhor opinião, o que aqui foi referido pelo Tribunal a quo nada tem que ver com o presente caso: o Reclamante nunca pôs em causa a possibilidade da Segurança Social revogar um despacho de reversão e, posteriormente, emitir um segundo despacho de reversão; T. Aliás, tal entendimento até seria contraditório com o próprio pedido do Reclamante, que requer a anulação do despacho de revogação, por ter sido praticado fora de prazo! U. Assim, improcede em toda a linha esta linha de argumentação do Tribunal a quo - que, como vimos, nada tem que ver com este caso concreto; V. O Tribunal a quo refere que se está perante um erro na forma de processo; W. Ora, também aqui o Tribunal incorreu no erro de considerar que a Reclamação aqui em causa se debruça sobre o despacho de reversão; X. No entanto, no presente processo pede-se a anulação do despacho de revogação e não a revogação do despacho de reversão - para esse, sim, seria competente a oposição à reversão; Y. De resto, não é o facto de ter o Reclamante - à cautela como aliás se refere expressamente nesse documento - apresentado oposição à reversão que faz com que este meio processual não possa ser admitido - até porque, como sabemos, a ilegalidade neste processo suscitada não é um dos taxativos fundamentos previstos para a oposição à reversão!; Z. A Reclamação aqui em causa é, de facto, o meio processual adequado para colocar em causa a legalidade do despacho de revogação conforme se verá pela jurisprudência que se irá citar; Se não vejamos, AA. Dos factos provados resulta inequívoco que, aquando da decisão de revogação do despacho de reversão datado de 14.09.2021, ou seja, em 09.12.2021, já se encontrava esgotado o prazo de 20 (vinte) dias, previsto no artigo 208.°, n.° 1 do CPPT - pelo que se violou esta norma; BB. O prazo de 20 dias, previsto no artigo 208° do CPPT, não assume a natureza de prazo meramente ordenador, sem efeitos invalidantes; CC. O prazo de 20 (vinte) dias, consagrado no artigo 208.°, n.° 1 do CPPT, configura uma condicionante legal, temporal, distinta e restritiva face ao regime geral da revogação e anulação dos actos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA); DD.
De resto, sempre se diga, que o facto de o prazo para revogação, no caso de acto judicialmente contestado, ser diferente do prazo geral não significa que esse prazo especial passe, afinal, a ser um prazo meramente ordenador (sem qualquer tipo de eficácia); EE. Porque a lei...
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