Acórdão nº 655/22.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por C… contra o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Mafra de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1546200701088254.

Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « 44- Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a presente reclamação judicial apresentada por C…, concluindo pela anulação do ato reclamado e declarando prescrita a dívida subjacente ao processo de execução fiscal n.º 1546200701088254.

45- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a dívida em questão se encontra ou não prescrita.

46- Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto padece a douta sentença, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas mormente da Lei 1A/2020, da Lei 4B/2021 e da Lei 6E/2021, [que determinaram a suspensão de prazos no âmbito do contexto pandémico vivido no país], artigos 48º e 49º da LGT e artigo 239º do CPPT.

47- O PEF nº 1546200701088254 foi instaurado contra a reclamante em 03/11/2007 por dividas referente a IRS do ano de 2006, no montante de € 8.493.63.

48- Na origem do PEF está a declaração de IRS, entregue em 24/05/2007, através do Portal da Finanças assinada por ambos os sujeitos passivos, ou seja, por C… e J….

49- A ora recorrida apresentou requerimento onde peticionava a prescrição da divida exequenda sendo que tal pedido foi indeferido pelo SF, nos termos dos art.º 48.º e 49º da Lei Geral Tributária (LGT) conjugado com os artigos 326.º e 327.º do Código Civil (CC).

50- Pois, sendo o processo de execução referente a dívida de IRS de 2006, o início da contagem do prazo de prescrição começaria em 01/01/2007, pelo que, a prescrição ocorreria em 01/01/2015.

51- Todavia, existiu um facto interruptivo, a saber, a citação de J… que ocorreu em 21/04/2008, que veio obstar ao reinicio de novo prazo de prescrição, [Ref. ao Acórdão STA, Processo n.º 01300/17, de 06/12/2017].

52- Ou seja, em 21/04/2008, ao abrigo do disposto no art.º 49º n.º 1 da LGT, o prazo prescricional foi interrompido.

53- A Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que entrou em vigor em 2007-01-01, revogou o nº 2 no art.º 49.º da LGT.

54- Nessa sequência, eventos interruptivos do prazo de prescrição terão sempre como efeito próprio o de inutilizar todo o tempo até aí decorrido, não cessando o efeito por eventual paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.

55- Com a revogação do nº 2 do art.º 49.º da LGT, deixou de haver norma que defina os efeitos dos atos interruptivos, entende-se que deverá recorrer-se à aplicação subsidiária, das normas contidas nos arts. 326.º e 327.º, ambos do Cód. Civil, ex vi do art.º 2.º al. d) da LGT.

56- Assim, iniciada a contagem do prazo de prescrição quanto à dívida de IRS de 2006 nos termos do art.º 48.º n.º 1 da LGT, em 01-01-2007, tal contagem ter-se-á interrompido em 21/04/2008, data em que foi citado J… da instauração do processo executivo.

57- Interrupção esta que inutilizou para efeitos da prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, e ainda determinou que o novo prazo de prescrição não começasse a correr enquanto não findar o processo executivo.

58- Nesta senda acompanhamos o Ilustre Parecer da Magistrada do Ministério Publico quando refere que: “Ora, neste caso concreto não documentam os autos que o processo de execução fiscal, a que os presentes autos se referem, se encontre extinto, pelo que ainda não se iniciou novo prazo de prescrição, não estando, consequentemente, a dívida exequenda prescrita.” 59- E que, 60- “Sendo a Reclamante responsável solidária aplica-se o disposto no nº 2, do artigo 48º, da LGT, ou seja, são-lhe aplicáveis as causas de suspensão e interrupção da prescrição, não lhe sendo, porém, aplicável o nº 3, do mesmo artigo, pelo que a dívida não se mostra prescrita.” 61- Discorda ainda, a Fazenda Publica, com o devido respeito também do entendimento sufragado pelo douto tribunal quando defende que: “A ratio legis das disposições legais em causa – [a Lei 1A/2020, a Lei 4B/2021 e a Lei 6E/2021] - que determinaram a suspensão de prazos teve como escopo essencial que os direitos dos particulares não fossem coartados.

Assim, se as pessoas se encontravam em confinamento estavam impedidas de se dirigir às entidades para consultarem processos ou pedirem informações. Por isso não faria sentido que os prazos para reagir...

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