Acórdão nº 1536/18.2T8AMT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1536/18.2T8AMT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos supra referidos foi proferido o seguinte despacho: “ Na sequência da entrada em vigor do artigo 10.º, n.º3 da Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, mostra-se findo o período de exoneração a que alude o art.º 235.º do CIRE.

Sucede que, o art.º 242-A do CIRE veio conferir a possibilidade de ser prorrogado o período de cessão, desde que requerido antes do termo daquele período.

Ora, em fevereiro de 2022, o Sr. Fiduciário suscitou aquela questão, e a devedora veio dar a sua concordância Cumpre apreciar: Cremos ser de indeferir qualquer pedido de prorrogação do período de cessão.

Vejamos: Estabelece o art.º 242-A, n.º3 do CIRE, citado supra, que a prorrogação apenas deve ser decretada se se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento pelo devedor. In casu, o comportamento da devedora não permite ao tribunal formular este juízo.

Com efeito, e como bem decorre do relatório elaborado, a insolvente havia já requerido a 05-05-2020 a regularização em prestações do valor que se encontrava em falta relativo ao 1.º ano de cessão, plano que não cumpriu.

De igual modo, não fez qualquer entrega do valor a ceder nos 2.º e 3.º anos de cessão.

Por outro lado, no último período da cessão, o rendimento da insolvente ascendeu a 3.269,19€, correspondendo o rendimento disponível apurado no período a 219,80€ e nada foi entregue, com excepção de duas entregas de 50,00€ cada no âmbito do pano de amortização do valor em falta relativo ao 1º ano de cessão.

Mostra-se em dívida o valor de 975,08€ Estes factos são reveladores da atitude incumpridora da devedora e não permitem formular um juízo de que, desta vez, tudo será diferente.

Assim sendo, indefere-se o pedido de prorrogação do prazo.

++Posto isto: Notifique a devedora para, em 10 dias, entregar a quantia em divida, sob cominação de que o procedimento de exoneração do passivo restante poderá ser recusado.

++Decorrido o prazo concedido deverá o (

  1. Sr.(a) AJ informar do cumprimento, ou não, daquelas obrigações.

    Prazo: 10 dias.” AA veio interpor recurso, concluindo: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo, que determinou o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, que teve como fundamento a atitude incumpridora da recorrente.

    1. Não pode a aqui recorrente concordar tal decisão, uma vez que a mesma sempre pautou por dar cumprimento às suas obrigações.

    2. Mais se refere, a recorrente, de modo a dar cumprimento às suas obrigações, requereu o pagamento prestacional dos valores objeto de cessão em dívida, o qual foi deferido.

    3. Note-se, que a recorrente, não procedeu ao pagamento dos valores devidos, uma vez que se encontrava numa situação de dificuldades económicas, dado a situação pandémica que vivenciamos.

    4. Para piorar a situação, a recorrente tem que prover ao sustento do seu agregado familiar de forma isolada, agregado esse composto pela recorrente e pela sua filha, dado que o progenitor não procede ao pagamento da pensão de alimentos devida à menor.

    5. Relativamente à intervenção do fundo, a mesma não ocorre dado que o rendimento per capita do agregado familiar é superior ao IAS, no valor de EUR.4,52 (quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).

    6. Desta forma, dando cumprimento às obrigações por si assumidas, a recorrente tentou através do pagamento prestacional, proceder à liquidação dos referidos valores.

    7. Ora tal período ainda não terminou, e como tal não se pode...

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