Acórdão nº 1536/18.2T8AMT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ANA LUCINDA CABRAL |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1536/18.2T8AMT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos supra referidos foi proferido o seguinte despacho: “ Na sequência da entrada em vigor do artigo 10.º, n.º3 da Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, mostra-se findo o período de exoneração a que alude o art.º 235.º do CIRE.
Sucede que, o art.º 242-A do CIRE veio conferir a possibilidade de ser prorrogado o período de cessão, desde que requerido antes do termo daquele período.
Ora, em fevereiro de 2022, o Sr. Fiduciário suscitou aquela questão, e a devedora veio dar a sua concordância Cumpre apreciar: Cremos ser de indeferir qualquer pedido de prorrogação do período de cessão.
Vejamos: Estabelece o art.º 242-A, n.º3 do CIRE, citado supra, que a prorrogação apenas deve ser decretada se se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento pelo devedor. In casu, o comportamento da devedora não permite ao tribunal formular este juízo.
Com efeito, e como bem decorre do relatório elaborado, a insolvente havia já requerido a 05-05-2020 a regularização em prestações do valor que se encontrava em falta relativo ao 1.º ano de cessão, plano que não cumpriu.
De igual modo, não fez qualquer entrega do valor a ceder nos 2.º e 3.º anos de cessão.
Por outro lado, no último período da cessão, o rendimento da insolvente ascendeu a 3.269,19€, correspondendo o rendimento disponível apurado no período a 219,80€ e nada foi entregue, com excepção de duas entregas de 50,00€ cada no âmbito do pano de amortização do valor em falta relativo ao 1º ano de cessão.
Mostra-se em dívida o valor de 975,08€ Estes factos são reveladores da atitude incumpridora da devedora e não permitem formular um juízo de que, desta vez, tudo será diferente.
Assim sendo, indefere-se o pedido de prorrogação do prazo.
++Posto isto: Notifique a devedora para, em 10 dias, entregar a quantia em divida, sob cominação de que o procedimento de exoneração do passivo restante poderá ser recusado.
++Decorrido o prazo concedido deverá o (
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Sr.(a) AJ informar do cumprimento, ou não, daquelas obrigações.
Prazo: 10 dias.” AA veio interpor recurso, concluindo: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo, que determinou o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, que teve como fundamento a atitude incumpridora da recorrente.
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Não pode a aqui recorrente concordar tal decisão, uma vez que a mesma sempre pautou por dar cumprimento às suas obrigações.
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Mais se refere, a recorrente, de modo a dar cumprimento às suas obrigações, requereu o pagamento prestacional dos valores objeto de cessão em dívida, o qual foi deferido.
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Note-se, que a recorrente, não procedeu ao pagamento dos valores devidos, uma vez que se encontrava numa situação de dificuldades económicas, dado a situação pandémica que vivenciamos.
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Para piorar a situação, a recorrente tem que prover ao sustento do seu agregado familiar de forma isolada, agregado esse composto pela recorrente e pela sua filha, dado que o progenitor não procede ao pagamento da pensão de alimentos devida à menor.
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Relativamente à intervenção do fundo, a mesma não ocorre dado que o rendimento per capita do agregado familiar é superior ao IAS, no valor de EUR.4,52 (quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).
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Desta forma, dando cumprimento às obrigações por si assumidas, a recorrente tentou através do pagamento prestacional, proceder à liquidação dos referidos valores.
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Ora tal período ainda não terminou, e como tal não se pode...
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