Acórdão nº 37/21.6SXLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 37/21.6SXLSB-A.S1 Rec. para fixação de jurisprudência Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

A arguida AA veio, em 20.05.2022, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438.º do CPP, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2022 proferido nestes autos n.º 37/21.SXLSB, invocando que se encontrava em oposição com o acórdão do TRL de 15.09.2021, proferido no processo nº 20/21.1SXLSB.L1.

  1. Para o efeito, nas conclusões do recurso apresentou os seguintes fundamentos:

    1. A Arguida entende que existe contradição entre o Acórdão proferido nos presentes autos e o Acórdão proferido no processo nº 20/21.1SXLSB.L1-3 quanto à valoração, ou não, das declarações para memoria futura quando a testemunha se recusa a depor em julgamento.

    2. Efectivamente nos presentes autos o Venerando Tribunal da Relação entendeu que a testemunha não se recusou propriamente a depor, mas declarou que não tinha mais nada a acrescentar.

    3. Com o devido respeito pela opinião vertida no douto Acordão, entende a Arguida que quando uma testemunha se recusa, legitimamente, a responder às perguntas dos sujeitos processuais, se está a recusar a depor.

    4. Pelo que se entende que resulta claro que uma testemunha que se recuse a responder às perguntas dos sujeitos processuais se está a recusar a depor.

    5. Pelo que se entende que nos termos do nº 6 do artigo 356º do CPP as declarações da testemunha não podem ser reproduzidas e consequentemente valoradas.

    6. Entende a Arguida que a interpretação vertida no processo nº 20/21.1SXLSB.L1-3 é a que manifesta a intenção do legislador.

    7. Entende a Arguida que o legislador foi bastante claro, porquanto não pode uma interpretação sistemática colocar em causa a intenção do legislador.

    8. Porquanto, resulta clara a contradição entre o Acórdão proferido nos presentes autos e o Acórdão proferido no processo nº 20/21.1SXLSB.L1-3, pelo que se requer que o presente Acórdão seja revogado e substituído por um Acórdão que considere que as declarações para memória futura não podem ser reproduzidas e consequentemente valoradas quando a testemunha se recusa a depor sob pena de violação clara do nº 6 do artigo 356º do CPP.

    9. Pelo que deverá ser revogado o Acórdão Recorrido e substituído por um Acórdão que mantenha a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

  2. O Sr. PGA no TRL respondeu ao recurso interposto pela referida arguida sustentando, em resumo, nas conclusões, o seguinte: 1a A questão de direito discutida nos presentes autos e no Acórdão do Tribunal da Relação de 15/09/2021 prende-se com saber se, após válida recusa em depor em audiência de julgamento, as declarações para memória futura prestadas em fase anterior do processo podem ser valoradas autonomamente como meio de prova ou se, pelo contrário, estará vedado ao Tribunal considerá-las como prova válida.

    2a Aqueles dois acórdãos são proferidos no âmbito da mesma legislação, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito.

    3a Deste modo, entende-se verificada oposição de julgados, nos termos e para os efeitos dos artigos 437º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

    4a No que respeita à resolução da questão de direito em apreço, considera-se que as declarações para memória futura, não tendo de ser reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, devem ser livremente valoradas pelo Tribunal, nos termos que decorrem do princípio da livre apreciação da prova (artigos 127º e 355º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal).

    5a De facto, tais declarações não se mostram abrangidas por qualquer proibição de prova, enquadrando-se, aliás, nas declarações cuja leitura é permitida (artigo 356º, n.º 2, alínea a) do Cód. de Processo Penal), pelo que, ainda que não pudessem ser lidas, em virtude de a ofendida se ter recusado validamente a depor (artigo 356º, n.º 6 do Cód. de Processo Penal), não significa que se verifique, quanto às mesmas, qualquer proibição de valoração, já que se tratam de prova pré-constituída.

  3. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de acompanhar o entendimento do MP junto do TRL, concluindo estarem “reunidos todos os pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, incluindo o da oposição de julgados”, devendo em consequência os autos prosseguir (art. 441.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal).

  4. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art...

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