Acórdão nº 01484/18.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……..
peticiona a admissão do recurso por si interposto do acórdão de 02.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 580/613 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos por B…… contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA negou provimento ao recurso que aquela havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] no segmento em que na mesma foi condenada «no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de €40/dia desde o trânsito em julgado da presente decisão e até à verificação de algum dos eventos previstos no artigo 169.º, n.º 4, do CPTA».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso [cfr. fls. 623/648] na relevância jurídica e social das questões suscitadas [respeitantes às regras em matéria de perfeição das notificações (art. 219.º do Código de Processo Civil - CPC/2013) e à interpretação do art. 169.º do CPTA com a «responsabilização direta, de primeiro grau e não solidária, do titular do órgão» ante a «desobrigação do Estado pela atuação ou omissão dos titulares dos seus órgãos» em «violação clara dos arts. 20.º, n.º 1, 22.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa»] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê do juízo inserto no acórdão sob recurso enfermar de erro de julgamento e de interpretação inconstitucional, infringindo, nomeadamente o disposto nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 169.º do CPTA, 40.º, n.º 1, als. a) e b), e 219.º, n.º 3, ambos do CPC/2013.
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O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso [cfr. fls. 653/659] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para...
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