Acórdão nº 01484/18.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……..

peticiona a admissão do recurso por si interposto do acórdão de 02.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 580/613 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos por B…… contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA negou provimento ao recurso que aquela havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] no segmento em que na mesma foi condenada «no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de €40/dia desde o trânsito em julgado da presente decisão e até à verificação de algum dos eventos previstos no artigo 169.º, n.º 4, do CPTA».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso [cfr. fls. 623/648] na relevância jurídica e social das questões suscitadas [respeitantes às regras em matéria de perfeição das notificações (art. 219.º do Código de Processo Civil - CPC/2013) e à interpretação do art. 169.º do CPTA com a «responsabilização direta, de primeiro grau e não solidária, do titular do órgão» ante a «desobrigação do Estado pela atuação ou omissão dos titulares dos seus órgãos» em «violação clara dos arts. 20.º, n.º 1, 22.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa»] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê do juízo inserto no acórdão sob recurso enfermar de erro de julgamento e de interpretação inconstitucional, infringindo, nomeadamente o disposto nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 169.º do CPTA, 40.º, n.º 1, als. a) e b), e 219.º, n.º 3, ambos do CPC/2013.

  2. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso [cfr. fls. 653/659] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para...

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