Acórdão nº 02163/10.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – B…………, S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), acção administrativa comum, contra o Município de Vila Nova de Gaia e Brisa Access Eletrónica Rodoviária, S.A., ambos igualmente com os sinais dos autos, na qual pediu a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de € 12.875,52, acrescida de juros à taxa legal.
2 – Por sentença de 6 de Abril de 2018, o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, absolveu a Brisa, S.A. do pedido e condenou o Município de Vila Nova de Gaia, a pagar à A. a quantia total de € 4.184,39 (quatro mil cento e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento.
3 – Inconformado, o Município de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 15 de Julho de 2020, negou provimento ao recurso.
4 – O Município de Vila Nova de Gaia interpôs recurso de revista daquela decisão para o STA, o qual foi admitido por acórdão de 13 de Julho de 2021.
5 – O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] I. Deve ser admitida a revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, como clamado em questão prévia, face à dissensão de julgados, na apreciação e imputação dos pressupostos da ilicitude e culpa, adentro do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decorrente da regulação de trânsito e sua sinalética.
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Configura-se tema e questão recorrente, de incontornável relevância jurídica e social, a merecer reponderação e solução em vista a aplicação generalizada e consentânea do direito, pois resiste do julgado que esse modo operandi substancia de per si acto ilícito e culposo pelos seus efeitos, causal sempre dos advenientes factos danosos com responsabilidade da Entidade Pública, pelo perigo/obstáculo que encerra.
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Na verdade, e pese a generalizada implementação, a questão que subjaz é se esse meio e modo de controlar, limitar e barrar o tráfego em zonas reservadas, máxime históricas, é proporcional ao fim que almeja, ou se contende com o direito de circular na via pública, configurando um perigo/obstáculo a ser removido, ainda que haja sinalética que o previna e anuncie e proíba a circulação, adentro da cometida gestão pública de controlo e gestão da circulação.
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Donde o acrescido interesse em que a questão jurídica, objecto de dissensão seja ponderada e definida univocamente, revelando relevância jurídica e incontornável interesse para a generalidade das pessoas e entes públicos, e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como os julgados convocados dos autos e o sentido do aportado e avocado do STA, de 28/11/2019, da 1ª Secção, in Processo 425/2010.3BEPRT, e não ponderado encerram.
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Da prova produzida cuja materialidade dirimida e assente no probatório que se deixa por reproduzido e ao invés do sentenciado, in casu não concorrem imputável ao Réu Município os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como decidido, ainda que em termos de culpa repartida.
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Inexiste da banda do Município ilicitude e culpa na produção do ajuizado evento danoso, tendo sido o condutor do veículo segurado da A. quem deu causa ao mesmo, e em exclusivo – Artigo 570, nº 1, do C. Civil.
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O Município demonstrou, ter assinalado adequadamente restrição do acesso a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro, sendo que o sistema de restrição e condicionamento de trânsito operacionalizado adentro da cometida gestão pública.
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O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contraordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando também e ademais à sinalética que devia acatar e respeitar, prosseguindo condução temerária.
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Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem o Município incurso em qualquer responsabilidade, ainda que repartida, de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho e nº 2 do Artigo 570, do C. Civil).
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E, sempre, face à culpa efectiva do lesado, está excluído o dever de indemnizar, in totum, sendo ilícita a operada repartição de culpas.
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Ademais, à míngua de violação de normas jurídicas ou infrações de regras técnicas ou de dever objetivo de cuidado, o Município não se constituiu incurso em responsabilidade civil no alcance do artigo 9º do RCEEP, não podendo ser responsabilizado.
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Vinculando-se o acórdão recorrido a entendimento que não resulta dos factos dirimidos e assentes, bem assim fazendo subsunção aos preceitos e instituto de responsabilidade civil extracontratual, queridos, cujo sentido e aplicação os mesmos não encerram, mas como se deles derivasse, incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito e violação desses preceitos e princípios.
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Decidindo em contrário e desconformidade com o propugnado, violou os sobreditos preceitos, devendo ser revogada a Sentença na parte impugnada e provido o recurso, in totum, concedendo-se a Revista.
Termos em que, face ao propugnado, deve ser procedente o presente recurso, assim se fazendo acostumada Justiça […]».
6 – A Recorrida concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: «[…] I. Não deve ser admitida a revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 150, nº 1 do CPTA, por não se tratar de questão de incontornável relevância jurídica e social, e por se requerer a...
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