Acórdão nº 02163/10.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – B…………, S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), acção administrativa comum, contra o Município de Vila Nova de Gaia e Brisa Access Eletrónica Rodoviária, S.A., ambos igualmente com os sinais dos autos, na qual pediu a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de € 12.875,52, acrescida de juros à taxa legal.

2 – Por sentença de 6 de Abril de 2018, o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, absolveu a Brisa, S.A. do pedido e condenou o Município de Vila Nova de Gaia, a pagar à A. a quantia total de € 4.184,39 (quatro mil cento e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento.

3 – Inconformado, o Município de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 15 de Julho de 2020, negou provimento ao recurso.

4 – O Município de Vila Nova de Gaia interpôs recurso de revista daquela decisão para o STA, o qual foi admitido por acórdão de 13 de Julho de 2021.

5 – O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] I. Deve ser admitida a revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, como clamado em questão prévia, face à dissensão de julgados, na apreciação e imputação dos pressupostos da ilicitude e culpa, adentro do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decorrente da regulação de trânsito e sua sinalética.

  1. Configura-se tema e questão recorrente, de incontornável relevância jurídica e social, a merecer reponderação e solução em vista a aplicação generalizada e consentânea do direito, pois resiste do julgado que esse modo operandi substancia de per si acto ilícito e culposo pelos seus efeitos, causal sempre dos advenientes factos danosos com responsabilidade da Entidade Pública, pelo perigo/obstáculo que encerra.

  2. Na verdade, e pese a generalizada implementação, a questão que subjaz é se esse meio e modo de controlar, limitar e barrar o tráfego em zonas reservadas, máxime históricas, é proporcional ao fim que almeja, ou se contende com o direito de circular na via pública, configurando um perigo/obstáculo a ser removido, ainda que haja sinalética que o previna e anuncie e proíba a circulação, adentro da cometida gestão pública de controlo e gestão da circulação.

  3. Donde o acrescido interesse em que a questão jurídica, objecto de dissensão seja ponderada e definida univocamente, revelando relevância jurídica e incontornável interesse para a generalidade das pessoas e entes públicos, e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como os julgados convocados dos autos e o sentido do aportado e avocado do STA, de 28/11/2019, da 1ª Secção, in Processo 425/2010.3BEPRT, e não ponderado encerram.

  4. Da prova produzida cuja materialidade dirimida e assente no probatório que se deixa por reproduzido e ao invés do sentenciado, in casu não concorrem imputável ao Réu Município os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como decidido, ainda que em termos de culpa repartida.

  5. Inexiste da banda do Município ilicitude e culpa na produção do ajuizado evento danoso, tendo sido o condutor do veículo segurado da A. quem deu causa ao mesmo, e em exclusivo – Artigo 570, nº 1, do C. Civil.

  6. O Município demonstrou, ter assinalado adequadamente restrição do acesso a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro, sendo que o sistema de restrição e condicionamento de trânsito operacionalizado adentro da cometida gestão pública.

  7. O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contraordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando também e ademais à sinalética que devia acatar e respeitar, prosseguindo condução temerária.

  8. Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem o Município incurso em qualquer responsabilidade, ainda que repartida, de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho e nº 2 do Artigo 570, do C. Civil).

  9. E, sempre, face à culpa efectiva do lesado, está excluído o dever de indemnizar, in totum, sendo ilícita a operada repartição de culpas.

  10. Ademais, à míngua de violação de normas jurídicas ou infrações de regras técnicas ou de dever objetivo de cuidado, o Município não se constituiu incurso em responsabilidade civil no alcance do artigo 9º do RCEEP, não podendo ser responsabilizado.

  11. Vinculando-se o acórdão recorrido a entendimento que não resulta dos factos dirimidos e assentes, bem assim fazendo subsunção aos preceitos e instituto de responsabilidade civil extracontratual, queridos, cujo sentido e aplicação os mesmos não encerram, mas como se deles derivasse, incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito e violação desses preceitos e princípios.

  12. Decidindo em contrário e desconformidade com o propugnado, violou os sobreditos preceitos, devendo ser revogada a Sentença na parte impugnada e provido o recurso, in totum, concedendo-se a Revista.

    Termos em que, face ao propugnado, deve ser procedente o presente recurso, assim se fazendo acostumada Justiça […]».

    6 – A Recorrida concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: «[…] I. Não deve ser admitida a revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 150, nº 1 do CPTA, por não se tratar de questão de incontornável relevância jurídica e social, e por se requerer a...

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