Acórdão nº 0237/21.9BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

C………….. (C…), LDA., D………, LDA., E………, UNIPESSOAL, LDA., F……… - CONSULTORIA E GESTÃO, SA, e G……., SGPS, SA e, ainda, A…….., LDA.

[doravante Contrainteressadas], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 02.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 384/397 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN], que havia julgado procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por B………, LDA.

[doravante A.] contra REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA [RAM] [GOVERNO REGIONAL - SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA] [doravante R.] e as demais contrainteressadas H………, LDA., I……., SA, J…….., SL, K…….. - TRANSPORTES URBANOS, LDA., L…….., SLU, M……., SA, N…….., SA, O………, SA, P……….., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

e Q………., SA.

  1. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 734/1018 e fls. 1019/1059 (1060/1094)] na relevância jurídica e social fundamental [respeitantes a questões suscitadas em matéria da demonstração da capacidade financeira das candidatas ao concurso limitado por prévia qualificação e do controlo pelo júri da regularidade da documentação apresentada (declarações de informação empresarial simplificada - IES)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 164.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos [CCP], 262.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais [CSC], e 16.º, n.º 2, do Programa do Concurso [PC], bem como dos princípios da concorrência e da transparência.

  2. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pela A. e pela R. [cfr. fls. 1102 e segs.

    ], tendo apenas as contrainteressadas «C…………., Lda.», «F……, SA», «G….., SA», «D……, Lda.» e «E……..…, Lda.», produzido peça processual que denominaram de “contra-alegações” [cfr. fls. 1149/1167] e onde pugnam, desde logo, pela admissão da revista da contrainteressada «A….…, Lda.».

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT