Acórdão nº 0237/21.9BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
C………….. (C…), LDA., D………, LDA., E………, UNIPESSOAL, LDA., F……… - CONSULTORIA E GESTÃO, SA, e G……., SGPS, SA e, ainda, A…….., LDA.
[doravante Contrainteressadas], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 02.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 384/397 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN], que havia julgado procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por B………, LDA.
[doravante A.] contra REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA [RAM] [GOVERNO REGIONAL - SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA] [doravante R.] e as demais contrainteressadas H………, LDA., I……., SA, J…….., SL, K…….. - TRANSPORTES URBANOS, LDA., L…….., SLU, M……., SA, N…….., SA, O………, SA, P……….., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
e Q………., SA.
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Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 734/1018 e fls. 1019/1059 (1060/1094)] na relevância jurídica e social fundamental [respeitantes a questões suscitadas em matéria da demonstração da capacidade financeira das candidatas ao concurso limitado por prévia qualificação e do controlo pelo júri da regularidade da documentação apresentada (declarações de informação empresarial simplificada - IES)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 164.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos [CCP], 262.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais [CSC], e 16.º, n.º 2, do Programa do Concurso [PC], bem como dos princípios da concorrência e da transparência.
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Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pela A. e pela R. [cfr. fls. 1102 e segs.
], tendo apenas as contrainteressadas «C…………., Lda.», «F……, SA», «G….., SA», «D……, Lda.» e «E……..…, Lda.», produzido peça processual que denominaram de “contra-alegações” [cfr. fls. 1149/1167] e onde pugnam, desde logo, pela admissão da revista da contrainteressada «A….…, Lda.».
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