Acórdão nº 01574/21.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., SA e MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM, devidamente identificados nos autos e uma vez notificados do acórdão deste Supremo, datado de 23.06.2022, que não admitiu o recurso jurisdicional de revista interposto, vieram, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], peticionar a reforma do mesmo quanto a custas, dispensando-os do pagamento da totalidade do «remanescente da taxa de justiça», tudo em conformidade com o disposto no art. 06.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais [RCP] [cfr. fls. 1200/1203 e fls. 1222/1226 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário].

ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO 2.

Constitui objeto de apreciação nesta sede o pedido de reforma deduzido ao abrigo do art. 616.º do CPC quanto à decisão relativa às custas no segmento em que na mesma as partes não foram dispensadas expressamente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em suma, que os autos sub specie, aos quais foi fixado o valor de 1.423.001,68 €, não envolvem especial complexidade quanto aos temas em discussão, inexistindo quaisquer atos ou comportamentos julgados inaceitáveis, dado as partes haverem procedido com lisura e em respeito dos seus direitos.

  1. O n.º 1 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua «reforma quanto a custas e multa», sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito «[c]abendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação» [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].

  2. Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.

  3. Decorre do n.º 7 do art. 06.º do RCP que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta...

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