Acórdão nº 03385/06.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………. – Publicidade, S.A., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação de retenções na fonte de IR n.º 2006.6420002444 e juros compensatórios, referente ao ano de 2004, no montante global de € 65.143,08.

2 – Por sentença de 7 de Outubro de 2021, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação 3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente, e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa de Retenções na Fonte de IR nº 2006.6420002444 e juros compensatórios, referente ao ano de 2004, no montante global de € 65.143,08.

b. Decidiu o tribunal a quo que independentemente da apresentação tardia dos formulários Modelos 12-RFI ou da data neles contida forçoso é concluir que se consideram preenchidos e comprovados os pressupostos substantivos de que depende o acionamento dos respetivos ADTs celebrados entre Portugal e França, Reino Unido e Espanha, isto é, entendeu que nada obsta a que a prova seja realizada a posteriori, em data ulterior ao pagamento do rendimento.

c. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento.

d. No âmbito do procedimento inspetivo efetuado ao exercício de 2004, verificou-se que a A………, Publicidade, S.A. efetuou pagamentos a entidades não residentes, relativos a prestações de serviços no montante de € 403.360,75, para os quais não foram efetuadas as respetivas retenções na fonte.

e. De acordo com a subalínea 7) da alínea c) do n° 3 e do n° 4 do art. 4º do CIRC, são considerados obtidos em território português os rendimentos derivados de prestações de serviços realizadas ou utilizadas em Portugal e cuja entidade devedora tenha sede ou estabelecimento estável em território nacional.

f. O imposto devido pelo facto de se localizarem em Portugal é pago através do mecanismo de Retenção na Fonte (alínea g) do n° 1 do art.° 88° do CIRC), que tem, neste caso, caráter definitivo (alínea b) do n° 3 do art.° 88° do CIRC).

g. Considerou, assim, a inspeção que seria de aplicar a taxa de 15%, como dispõe o art.° 80°, n° 2, alínea e) do CIRC, por força do n° 5 do art.° 88° do mesmo código (taxa interna), no momento do pagamento do imposto devido (art.° 98°, n° 1 do CIRS, por força do art.° 88°, n° 6 do CIRC).

h. A taxa interna poderá ser reduzida ou afastada, por força de uma isenção (parcial ou total) ou quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação de rendimentos auferidos por um residente de outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada (art. 90°, n° 2 do CIRC).

i. As prestações de serviços, que se enquadram na generalidade das Convenções, em “Outros Rendimentos” são, no caso dos países com que a A………, Publicidade, S.A. se relaciona, tributadas no estado de residência dos beneficiários dos rendimentos.

j. Contudo, para que os benefícios previstos nas Convenções possam ser invocados, têm os beneficiários dos rendimentos apresentar prova perante a entidade devedora dos mesmos, de que acionaram essas Convenções, porque aquelas não são de aplicação automática (n° 3 do art.° 90° do CIRC).

k. Essa prova deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, senão fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do valor que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (art.° 90°, n° 4 do CIRC).

l. E no caso dos autos, a certificação dos formulários pelos Estados da residência só ocorreu posteriormente ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto nos Cofres do estado, não podendo, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Impugnante usufruir da aplicação das respetivas Convenções.

m. Como é referido no relatório de inspeção, para ocorrer a dispensa de retenção na fonte é necessário apresentar, antes do termo do prazo legal estabelecido para a entrega do imposto, o formulário aprovado por Despacho n.º 11701/2003, certificado pelas autoridades fiscais dos outros Estados, no qual seja confirmada a situação de residência fiscal nestes países.

n. Não basta que a Convenção sobre dupla...

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