Acórdão nº 01019/20.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão I – RELATÓRIO 1.1. “A…………….

LDA” intentou, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a presente Reclamação contra o acto praticado pela Chefe do Serviço de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de dispensa de garantia por si formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0469202001007718 e apensos, com fundamento em extemporaneidade da sua apresentação.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a referida Reclamação foi julgada improcedente, tendo a Recorrente, inconformada, interposto o presente recurso jurisdicional e apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos: «I - O Tribunal «a quo» decidiu pela improcedência da reclamação judicial, tendo concluído que o pedido de prestação de garantia terá, impreterivelmente, de ser contemporâneo ou posterior à apresentação da respetiva reclamação graciosa, não sendo de admitir a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia em momento anterior ao da apresentação do meio gracioso ou judicial.

II - Ao decidir nesses termos, o Tribunal «a quo», não fez uma correta aplicação do direito aos factos.

III - A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a possibilidade de se apresentar um pedido de dispensa de garantia antecipado, isto é, previamente à apresentação do correspondente meio gracioso ou judicial de discussão da legalidade da dívida tributária subjacente, desde que o executado dê entrada do meio gracioso ou judicial correspondente dentro dos 10 dias de que a AT dispõe para apreciar o pedido de dispensa de garantia.

IV - Conforme resulta dos factos provados, designadamente dos pontos 3) e 6) dos factos provados, a Recorrente deu entrada das reclamações graciosas nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido de dispensa de garantia, considerando o período de suspensão introduzido pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pelo que incorreu em erro o Tribunal «a quo» quando decidiu pela extemporaneidade do pedido.

V - Para sustentar a sua fundamentação, o Tribunal «a quo» traz à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-02-2021, proferido no âmbito do processo n.º 0636/18.3BELRS. Porém este aresto admite a possibilidade de deduzir um pedido antecipado de dispensa de prestação de garantia, se houvesse uma proximidade temporal tal que, por esse facto, se pudesse concluir que o pedido de dispensa de prestação de garantia constituía uma parte integrante do requerimento de reclamação graciosa.

VI - A reclamação graciosa deu entrada, atendendo ao período de suspensão do prazo decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, dentro dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido de dispensa de garantia, pelo que existe a "proximidade temporal" a que alude o acórdão que se citou, motivo pelo qual sempre se poderia concluir pela tempestividade do pedido de dispensa de garantia.

VII - Seria de aceitar a antecipação do pedido, admitindo que, em regra, os prazos não podendo ser excedidos, podem ser antecipados, não poderia a AT decidir pelo indeferimento do pedido de dispensa de garantia por ter sido apresentado antes do prazo.

VIII - A solução proposta pela AT, e vertida na sentença recorrida, limita gravemente as garantias dos contribuintes que, perante tal entendimento, se vêm obrigados a optar entre aproveitar o prazo que lhes é concedido para apresentar o meio tendente à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida, ou prescindir de tal prazo, apressando-se na elaboração da sua defesa em sede de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obter o correspondente pedido de suspensão do processo de execução.

IX - O encurtamento do prazo para apresentar reclamação graciosa de 120 dias (artigo 70.º do CPPT) para 10 dias, resulta numa clara diminuição de um direito de defesa da aqui Recorrente.

X - Colocar a Recorrente na iminência de ter de escolher entre beneficiar da totalidade do prazo para apresentar reclamação graciosa, ou suspender o processo de execução fiscal, é manifestamente violador das garantias dos contribuintes.

XI - O Tribunal «a quo» ao decidir pela extemporaneidade do pedido de dispensa de prestação de garantia, adotou uma interpretação da lei manifestamente violadora dos direitos e garantias da Recorrente, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser revogada.

XII - Se o contribuinte que dispõe de meios para prestar garantia tem a possibilidade de suspender antecipadamente o processo de execução fiscal, essa possibilidade não pode ser vedada ao contribuinte que não tem possibilidade de prestar garantia e pretende beneficiar da dispensa de garantia.

XIII - Tal interpretação conduziria, necessariamente, o executado que já tem uma situação económica frágil, já que não dispõe de bens suficientes para prestar garantia, a uma situação ainda mais gravosa se visse o processo de execução fiscal prosseguir contra si.

XIV - Motivo pelo qual será de afastar uma interpretação como a defendida na sentença recorrida, no sentido de que não pode ser requerida a dispensa de garantia antes da apresentação do correspondente meio gracioso ou judicial, porque manifestamente violadora do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP XV - Assim, a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito».

1.3.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, optou por não contra-alegar.

1.4.

Recebidos os autos e apresentados os mesmos à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, em síntese, a sentença recorrida, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não padecer do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado, tendo, aliás, sido sufragada no que respeita aos artigos 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170.º n.º 1 do CPPT, a mesma interpretação que este Supremo Tribunal vem adoptando.

1.5.

Cumpre, agora, decidir.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que...

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