Acórdão nº 391/22.2 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução31 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO H ……………………, melhor identificada nos autos, apresentou, nos termos do disposto nos artigos 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ………………..906, …………..663, ………….799 e …………802, instaurados e a correr termos no Serviço de Finanças (SF) de A.................., por dívidas de IRS de 2007, 2008 e 2009.

Alegou, além do mais (que, aqui, não importa já apreciar), a prescrição das referidas dívidas exequendas, questão esta que viu decidida a seu favor pelo Tribunal a quo.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da sentença proferida em 30/06/22, apresentando as suas alegações e formulando as seguintes conclusões:

  1. In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.º, 49.º e 68.º, n.º 4 , todos da LGT; artigos 326.º e 327.º ambos do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT.

  2. Tudo assim, devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Princípio da Justiça, o qual, abarca todos os demais.

  3. Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo, ter melhor valorado e considerado o teor do acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido na informação oficial do Serviço de Finanças de A.................. constante de págs. 67 e sgs. da numeração da plataforma do SITAF), ao douto Parecer do Digno Representante do MP (cfr. pág. 101 e sgs. da numeração do SITAF) D) assim como à informação da AT, a propósito da oposição apresentada pela reclamante – doc. junto com a PI – referente também aos PEFs desta reclamação) a partir do qual, resulta dos autos que o co-executado, A………………, foi citado em 11/7/2017.

  4. Ao que acresce a vicissitude de o respeitoso Tribunal a quo, ter extraído erradas ilações jurídico-factuais dada matéria dada como assente (mormente a vertida no item 4), 5) e 6) do probatório.

  5. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela constatação da não verificação de uma qualquer prescrição da divida exequenda.

  6. Pelo que, a Recorrente, com o devido e elevado respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão sindicada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao quadro fáctico em apreço, tendo preconizado erro de julgamento.

  7. Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), I) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 14º ao 32º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles, que por economia processual, aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais, as presentes Conclusões, são parte integrante.

  8. Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

  9. Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

  10. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA! * O Exmo.

Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os factos seguintes: 1. Pelo Serviço de Finanças de A.................. foram instaurados os processos de execução fiscal n.º …………..906, …………………….663, …………….799 e ……………802, por dívidas de IRS de 2007, 2008 e 2009 (cfr. nota e mandado de citação juntos como documento n.º 1 à p.i.); 2. A Reclamante foi notificada de uma ordem de penhora da sua pensão em outubro de 2021, ordem essa que viria a ser revogada pelo Serviço de Finanças em 22/12/2021 (cfr. documentos n.º 2 e 3 juntos à p.i. e confissão quanto à data de recebimento); 3. O Serviço de Finanças concretizou a citação da Reclamante para aqueles processos de execução fiscal, por nota e mandado de citação, com data de 22/02/2022 (cfr. nota e mandado de citação juntos como documento n.º 1 à p.i.); 4. O Serviço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT