Acórdão nº 931/17.9PCSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUIZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 931/17.9PCSTB o arguido AA foi sujeito a julgamento, tendo sido proferida sentença condenatória

No início do julgamento (sessão de 23/11/2021) foi proferido o seguinte despacho (na parte que interessa): “Uma vez que o arguido está regularmente notificado, de acordo com o expressamente previsto no artigo 196.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Penal e não se considera indispensável, à descoberta da verdade material, a sua presença desde o início da audiência de julgamento, entende-se estarem reunidos os pressupostos para a realização da mesma na sua ausência, o que desde já se determina, sem prejuízo de o Arguido lançar mão da prorrogativa prevista no n.º3 do art.º 333.º, parte final do CPP, ou do Tribunal, caso assim o entenda necessário, determinar a sua audição em data a designar posteriormente.” O julgamento realizou-se, assim, na ausência do arguido, nos termos referidos

Não tendo sido possível notificar o arguido da sentença, foi proferido o seguinte despacho: “Referência 6163228: O arguido prestou Termo de Identidade e Residência constante dos presentes autos

Não obstante a devolução da carta, considera-se o Arguido notificado na sua pessoa por notificação via postal simples expedida para a morada do TIR - cfr. artigo 113º do CPP

Nesta matéria veja-se o Ac. do TRL de 14.05.2014, processo 346/10.0GBLSA.C1 publicado no sítio www.dgsi.pt: “Se um Arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado, também se há-de ter como notificado o Arguido que logo na prestação do TIR indica como morada uma rua e número de polícia inexistente ou sem recetáculo onde o distribuidor possa colocar a correspondência”

Notifique o MP e a I. Defensora do arguido.” # Inconformado com tal despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1 – Por sentença proferida no dia 30/11/2021, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00

2 - Na promoção datada de 23/02/2022 (ref. citius 94228693), o Ministério Público, tendo tido conhecimento do teor da ref. citius 6308074, em como não se tinha logrado notificar a sentença ao arguido, por contacto pessoal, promoveu a realização de diligências com vista à determinação do seu paradeiro com tal fito

3 – Nessa sequência, o Tribunal a quo, em 03/03/2022, proferiu o seguinte despacho, constante da ref. citius 94273850: “Referência 6163228: O arguido prestou Termo de Identidade e Residência constante dos presentes autos

Não obstante a devolução da carta, considera-se o Arguido notificado na sua pessoa por notificação via postal simples expedida para a morada do TIR - cfr. artigo 113º do CPP

Nesta matéria veja-se o Ac. do TRL de 14.05.2014, processo 346/10.0GBLSA.C1 publicado no sítio www.dgsi.pt: “Se um Arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado, também se há-de ter como notificado o Arguido que logo na prestação do TIR indica como morada uma rua e número de polícia inexistente ou sem recetáculo onde o distribuidor possa colocar a correspondência”

Notifique o MP e a I. Defensora do arguido.” 4 - A ref. citius 6163228 a que alude o Tribunal a quo no despacho em crise, tem a ver com a devolução...

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