Acórdão nº 243/10.9TAELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Central Cível e Criminal de … (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo comum colectivo n.º 243/10.9TAELV, no qual foi proferido despacho judicial que indeferiu a reclamação do acto da secção que rejeitou o pagamento de honorários formulado pela ilustre defensora oficiosa do arguido AA, Sr.ª Dr.ª BB, em relação ao pedido cível

Inconformada, a mencionada ilustre defensora interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º- A reclamação apresentada pela Recorrente em 15/02/2022 é oportuna e atempada porque a Recorrente nunca foi notificada da rejeição pela Secretaria do pedido de pagamento de honorários

  1. - A Recorrente nunca foi notificada do acto da Secretaria e, consequentemente, não podia dele tomar conhecimento, nem reclamar nos termos das disposições conjugadas dos Art. 157º, Nº 5, C.P.C. e Arts. 4º e 105º, do C.P.P

  2. - Os pedidos de honorários no âmbito do apoio judiciário são formulados pelos advogados numa plataforma da Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados e posteriormente são enviados para as Secretarias Judiciais, 4º- Em momento algum a Secretaria Judicial ou a Ordem dos Advogados emite qualquer notificação ao advogado da decisão de confirmação/rejeição sobre o pedido de pagamento de honorários

  3. - Ao advogado apenas é possível conhecer sobre o estado de cada um dos seus pedidos de pagamento de honorários mediante consulta à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados - o que naturalmente não acontece diariamente

  4. - Assim, não tendo a Advogada Recorrente sido notificada do acto da Secretaria Judicial, a reclamação apresentada para o Juiz nos termos do Artigo 157º, Nº 5, do CPC tem de ter-se por atempada e oportunamente apresentada

  5. - Neste sentido veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do TRP de 21/03/2018, in https://www.pgdlisboa.pt/: “A omissão de acto de secretaria, traduzida na falta de notificação de um despacho convite ao complemento de requerimento da parte, constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, porque impede a parte de praticar o acto, e a parte não pode ser prejudicada (artº 157º nº 6 CPC ex vi artº 4º CPC).” 8º- A A Advogada Recorrente foi nomeada para patrocinar o Arguido AA nos autos de processo comum (colectivo) nos termos da Lei Nº 34/2004 de 29 de Julho

  6. - O arguido goza do benefício da protecção jurídica nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação do defensor oficioso”

  7. - No processo crime foi deduzido um pedido cível no montante de 60.238,25€

  8. - A Recorrente contestou o pedido no decurso da audiência que, em consequência, só parcialmente foi julgado procedente

  9. - A Recorrente tem assim direito ao pagamento de honorários pelos serviços prestados com a defesa no pedido de indemnização civil em processo penal de acordo com o previsto no Ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004

  10. - O Tribunal recorrido ao indeferir o pagamento dos honorários dos pedidos cíveis incorreu em erro de julgamento por violação dos Artigos 64º, 66º e 71º do C.P.P. e dos Artigos 16º, 18º, 39º e 45º da Lei Nº 34/2004 de 29/07 que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (RADT) e do ponto 3.2 da tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 de 10 de Novembro

  11. - Perfilha-se o entendimento do douto Acórdão do TRE Nº 20/15.0F1EVR-A-E1, segundo o qual ao defensor nomeado no processo compete assegurar plenamente a assistência judiciária do arguido/demandado quer em matéria penal, quer em matéria civil enquanto a nomeação subsistir

  12. - Este entendimento vai de acordo com a Lei que impõe o princípio da adesão, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo

  13. - Assim à Recorrente/defensora nomeada competiu igualmente a defesa do arguido quanto ao pedido cível - Art. 45º, Nº 1, al d) do RADT

  14. - Resulta por isso evidente que a Recorrente também deverá ser paga pela defesa do pedido cível, sob pena de se impor à Recorrente a obrigação de trabalhar sem ser paga relativamente ao pedido cível

  15. - Só esta interpretação é conforme ao Artigo 59º, Nº 1, al. a), da Constituição que garante que todos têm direito à retribuição do seu trabalho

  16. - No caso dos autos a retribuição não poderá ser assegurada de outra forma, porque a lei não permite outra forma de remuneração dos serviços prestados pelo advogado no âmbito do apoio judiciário

  17. - Em nenhuma das hipóteses de apoio judiciário é permitido o pagamento dos honorários directamente pelo arguido ao advogado

  18. - A concessão do...

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