Acórdão nº 243/10.9TAELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
No Juízo Central Cível e Criminal de … (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo comum colectivo n.º 243/10.9TAELV, no qual foi proferido despacho judicial que indeferiu a reclamação do acto da secção que rejeitou o pagamento de honorários formulado pela ilustre defensora oficiosa do arguido AA, Sr.ª Dr.ª BB, em relação ao pedido cível
Inconformada, a mencionada ilustre defensora interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º- A reclamação apresentada pela Recorrente em 15/02/2022 é oportuna e atempada porque a Recorrente nunca foi notificada da rejeição pela Secretaria do pedido de pagamento de honorários
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- A Recorrente nunca foi notificada do acto da Secretaria e, consequentemente, não podia dele tomar conhecimento, nem reclamar nos termos das disposições conjugadas dos Art. 157º, Nº 5, C.P.C. e Arts. 4º e 105º, do C.P.P
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- Os pedidos de honorários no âmbito do apoio judiciário são formulados pelos advogados numa plataforma da Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados e posteriormente são enviados para as Secretarias Judiciais, 4º- Em momento algum a Secretaria Judicial ou a Ordem dos Advogados emite qualquer notificação ao advogado da decisão de confirmação/rejeição sobre o pedido de pagamento de honorários
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- Ao advogado apenas é possível conhecer sobre o estado de cada um dos seus pedidos de pagamento de honorários mediante consulta à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados - o que naturalmente não acontece diariamente
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- Assim, não tendo a Advogada Recorrente sido notificada do acto da Secretaria Judicial, a reclamação apresentada para o Juiz nos termos do Artigo 157º, Nº 5, do CPC tem de ter-se por atempada e oportunamente apresentada
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- Neste sentido veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do TRP de 21/03/2018, in https://www.pgdlisboa.pt/: “A omissão de acto de secretaria, traduzida na falta de notificação de um despacho convite ao complemento de requerimento da parte, constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, porque impede a parte de praticar o acto, e a parte não pode ser prejudicada (artº 157º nº 6 CPC ex vi artº 4º CPC).” 8º- A A Advogada Recorrente foi nomeada para patrocinar o Arguido AA nos autos de processo comum (colectivo) nos termos da Lei Nº 34/2004 de 29 de Julho
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- O arguido goza do benefício da protecção jurídica nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação do defensor oficioso”
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- No processo crime foi deduzido um pedido cível no montante de 60.238,25€
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- A Recorrente contestou o pedido no decurso da audiência que, em consequência, só parcialmente foi julgado procedente
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- A Recorrente tem assim direito ao pagamento de honorários pelos serviços prestados com a defesa no pedido de indemnização civil em processo penal de acordo com o previsto no Ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004
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- O Tribunal recorrido ao indeferir o pagamento dos honorários dos pedidos cíveis incorreu em erro de julgamento por violação dos Artigos 64º, 66º e 71º do C.P.P. e dos Artigos 16º, 18º, 39º e 45º da Lei Nº 34/2004 de 29/07 que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (RADT) e do ponto 3.2 da tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 de 10 de Novembro
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- Perfilha-se o entendimento do douto Acórdão do TRE Nº 20/15.0F1EVR-A-E1, segundo o qual ao defensor nomeado no processo compete assegurar plenamente a assistência judiciária do arguido/demandado quer em matéria penal, quer em matéria civil enquanto a nomeação subsistir
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- Este entendimento vai de acordo com a Lei que impõe o princípio da adesão, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo
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- Assim à Recorrente/defensora nomeada competiu igualmente a defesa do arguido quanto ao pedido cível - Art. 45º, Nº 1, al d) do RADT
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- Resulta por isso evidente que a Recorrente também deverá ser paga pela defesa do pedido cível, sob pena de se impor à Recorrente a obrigação de trabalhar sem ser paga relativamente ao pedido cível
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- Só esta interpretação é conforme ao Artigo 59º, Nº 1, al. a), da Constituição que garante que todos têm direito à retribuição do seu trabalho
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- No caso dos autos a retribuição não poderá ser assegurada de outra forma, porque a lei não permite outra forma de remuneração dos serviços prestados pelo advogado no âmbito do apoio judiciário
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- Em nenhuma das hipóteses de apoio judiciário é permitido o pagamento dos honorários directamente pelo arguido ao advogado
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- A concessão do...
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