Acórdão nº 90/20.0PTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de …(J2) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 90/20.0PTSTR e aí, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição): “Tudo visto e ponderado, este tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente: - Condenar o AA, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292, n.º 1 do C.Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de €5,50 ( cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €357,50

- Condenar o arguido na pena acessória de inibição de conduzir de todo e qualquer veiculo a motor de 3 meses e 20 dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, devendo entregar no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, na secretaria deste Tribunal ou num posto policial, a sua carta de condução, sob pena de não o fazendo, incorrer na pratica de um crime de desobediência.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º - O arguido foi judicialmente condenado em pena principal e acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses e 20 dias; 2º - Essa Sentença é – sem conceder – judiciosa, há que reconhecê-lo; 3º - Todavia, o que se impugna é a circunstância de não poder a mesma pena acessória ser suspensa na sua execução, por aplicação do previsto no artº50º do CP se devidamente conjugado com o artº13º-2 da CRP, pois permitindo-se a suspensão da execução de pena de prisão não existe, em face do princípio da igualmente, motivo para as demais penas não poderem ser suspensas igualmente; 4º - Da mesma forma existe a possibilidade legal de o Tribunal fasear o cumprimento da pena definindo períodos concretos da inibição, uma vez que o artº 69º do CP não colide com essa eventualidade; 5º - Por fim pode o Tribunal definir a proibição de condução de certos veículos e permitir a condução de outros, isso resultando da análise do artº 69º-2 do CP; 6º - Pelo que se trata, recursivamente, de colocar a questão de tais entendimentos à consideração alta e douta de V. Excelências, crendo-se estar a delimitar considerações que não são espúrias nem esdrúxulas, sendo o tema cada vez mais atual pelo impacto exagerado que a aplicação judicial que vem sendo feita é altamente penalizadora dos cidadãos; 7º - Que, de resto, podem ser submetidos a atividades ou a pagamentos que igualmente visem alterar o paradigma agora recorrido, nos sobreditos termos.” O recurso foi admitido

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “1- Estabelece o art.º 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º...

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