Acórdão nº 90/20.0PTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
No Juízo Local Criminal de …(J2) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 90/20.0PTSTR e aí, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição): “Tudo visto e ponderado, este tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente: - Condenar o AA, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292, n.º 1 do C.Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de €5,50 ( cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €357,50
- Condenar o arguido na pena acessória de inibição de conduzir de todo e qualquer veiculo a motor de 3 meses e 20 dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, devendo entregar no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, na secretaria deste Tribunal ou num posto policial, a sua carta de condução, sob pena de não o fazendo, incorrer na pratica de um crime de desobediência.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º - O arguido foi judicialmente condenado em pena principal e acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses e 20 dias; 2º - Essa Sentença é – sem conceder – judiciosa, há que reconhecê-lo; 3º - Todavia, o que se impugna é a circunstância de não poder a mesma pena acessória ser suspensa na sua execução, por aplicação do previsto no artº50º do CP se devidamente conjugado com o artº13º-2 da CRP, pois permitindo-se a suspensão da execução de pena de prisão não existe, em face do princípio da igualmente, motivo para as demais penas não poderem ser suspensas igualmente; 4º - Da mesma forma existe a possibilidade legal de o Tribunal fasear o cumprimento da pena definindo períodos concretos da inibição, uma vez que o artº 69º do CP não colide com essa eventualidade; 5º - Por fim pode o Tribunal definir a proibição de condução de certos veículos e permitir a condução de outros, isso resultando da análise do artº 69º-2 do CP; 6º - Pelo que se trata, recursivamente, de colocar a questão de tais entendimentos à consideração alta e douta de V. Excelências, crendo-se estar a delimitar considerações que não são espúrias nem esdrúxulas, sendo o tema cada vez mais atual pelo impacto exagerado que a aplicação judicial que vem sendo feita é altamente penalizadora dos cidadãos; 7º - Que, de resto, podem ser submetidos a atividades ou a pagamentos que igualmente visem alterar o paradigma agora recorrido, nos sobreditos termos.” O recurso foi admitido
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “1- Estabelece o art.º 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º...
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