Acórdão nº 1644/19.2T8TVD.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1644/19.2T8TVD.L1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Ryanair Designated Activity Company – Sucursal em Portugal Recorrente no presente processo, em que é Recorrido AA interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de 23.02.2022, proferido sobre a decisão da 1.ª instância de 23.03.2021.

O recurso foi interposto como Revista nos termos gerais quanto á licitude ou ilicitude do despedimento do trabalhador e como Revista Excecional quanto à questão do direito do trabalhador aos subsídios de férias e de Natal.

Cabe a esta Formação, nos termos da lei, pronunciar-se sobre os pressupostos especiais de admissibilidade da revista excecional.

O recorrente invoca para o efeito o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica, interesse de particular relevância social e contradição de acórdãos[1]).

Esta Formação teve já várias ocasiões para se pronunciar sobre a admissibilidade ou não de uma revista excecional em situações semelhantes.

Vejam-se, com efeito, os Acórdãos proferidos a 27/10/2021, no processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S2, e a 22/02/2022 no processo n.º 2191/19.8T8.PDL.L1.S2 Então, como agora, o que está em jogo é a questão de saber se é obrigatório o pagamento a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal de subsídio de férias e de Natal.

Tal como nesses Acórdãos também no caso dos presentes autos o Acórdão recorrido considerou que a base de afetação do trabalhador se situava em território português, para concluir depois que o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho afastou a lei portuguesa, que de outro modo seria aplicável, mas à luz do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável ás obrigações contratuais) não poderia lograr o resultado de afastar as normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.

Ora que se trata de normas inderrogáveis por acordo das partes do contrato individual de trabalho é questão que não tem suscitado qualquer controvérsia doutrinal e jurisprudencial. Não se vislumbra, por conseguinte, em que e que a intervenção deste Tribunal seria “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito.

Relativamente à alínea...

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