Acórdão nº 00363/19.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO de ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 31 de Julho de 2020, que julgando procedente a acção administrativa, instaurada pelo A./Recorrido "STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional" - - com sede na Travessa ..., ...

- em defesa e em representação dos seus associados, em provimento da acção, decidiu declarar a nulidade da deliberação da Assembleia Municipal ..., de 20 de Dezembro de 2018, na parte em que aprovou os n.º 2 e n.º 3 do art. 13.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Trabalhadores do Município de ...

.

* 2 .

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.

O douto Despacho Saneador-Sentença decidiu nos seguintes termos: “Resulta da leitura do art. 13.º, n.º 2 e n.º 3, do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Trabalhadores do Município de ..., (a) que as ausências diárias até 30 minutos determinarão um corte no vencimento correspondente a uma hora de trabalho; (b) que as ausências diárias superiores a 30 minutos e iguais ou inferiores a 3h30, determinarão um corte no vencimento correspondente a meio dia de trabalho e as ausências diárias superiores a 3h30 determinarão um corte no vencimento correspondente a um dia completo de trabalho bem como abre a possibilidade para que “Os tempos de atraso previstos nas alíneas a) ou b) do número anterior acarreta o desconto de meio dia de férias”.

B.

PORÉM, em contradição ao que se transcreve, no parágrafo seguinte, a decisão recorrida afirma: “Com efeito, a redacção do n.º 2 é demasiado restritiva e penalizadora e potenciará situações injustas – exemplificando, um trabalhador que se atrase apenas 1 minuto na entrada ao serviço, é tratado da mesma forma que um trabalhador que se atrase por 3 horas e meia, perdendo a remuneração correspondente a meio período de trabalho diário ou, em alternativa, traduzir-se no desconto de meio-dia de férias, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do referido Regulamento.” C.

CONTUDO, o facto de um trabalhador se atrasar 1m na entrada ao serviço não tem o mesmo tratamento daquele que se atrase por 3h30m; porquanto os atrasos até 30 minutos determinam um corte no vencimento equivalente a 1h de trabalho, enquanto que os atrasos iguais a 3h30m determinarão um corte no vencimento correspondente a meio dia de trabalho.

D.

DAÍ não estar em causa eventuais situações de injustiças entre trabalhadores e por via disso a violação do Princípio da Proporcionalidade, da Necessidade ou da Adequação, consignados no art.º 18.º da Constituição.

E.

De referir ainda que, ex vi do n.º 4 do art.º 256.º do Código do Trabalho, aplicável à situação em apreço por força do art.º 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, os atrasos injustificados superiores a trinta minutos poderão consubstanciar a perda total da remuneração equivalente à correspondente parte do período normal de trabalho e os superiores a sessenta minutos, no início da jornada de trabalho, podem determinar que a Entidade Empregadora não aceite a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho, com a consequente perda total da remuneração diária.

F.

PELO QUE se pode concluir até que os termos constantes no art.º 13.º são menos penalizadores para os trabalhadores, atendendo a que determinam perdas de remuneração inferiores ao preceituado no Código do Trabalho.

G.

POR ÚLTIMO, é mister referir que a intenção do citado artigo prende-se com o facto de os atrasos ocorridos ao início da jornada de trabalho configurarem distúrbios na prestação de serviço público de qualidade, designadamente aqueles que estão predominantemente voltados para o atendimento ao público, visto que esta prática, quando reiterada e sem consequências/penalizações para os trabalhadores, potencia perturbações funcionais organizativas, sendo, tão-só, a intenção do controverso art.º 13.º do Regulamento o de dissuadir a prática de atrasos diários constantes por parte dos trabalhadores". * 3 .

O A./Recorrido STAL apresentou contra alegações, sem que, contudo formule conclusões, nos seguintes termos: 1 - Carece de qualquer fundamento, quer de facto, quer de direito, o recurso interposto pelo Recorrente.

2 – A sentença proferida pelo Tribunal a quo, aliás douta, não merece ser alvo de qualquer reparo ou censura.

3 – O Recorrente, ou por lapso ou intencionalmente, dado não ter outros argumentos que possa invocar para atacar a sentença recorrida, produz, no n.º 8 das suas alegações afirmação falta de verdade.

4 – O Autor nestes autos é o STAL – e não o SINTAP, como erradamente é referido na alegação n.º 8 do Recorrente.

5 – Em sede de pronúncia prévia sobre o Regulamento...

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