Acórdão nº 00363/19.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO de ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 31 de Julho de 2020, que julgando procedente a acção administrativa, instaurada pelo A./Recorrido "STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional" - - com sede na Travessa ..., ...
- em defesa e em representação dos seus associados, em provimento da acção, decidiu declarar a nulidade da deliberação da Assembleia Municipal ..., de 20 de Dezembro de 2018, na parte em que aprovou os n.º 2 e n.º 3 do art. 13.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Trabalhadores do Município de ...
.
* 2 .
No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.
O douto Despacho Saneador-Sentença decidiu nos seguintes termos: “Resulta da leitura do art. 13.º, n.º 2 e n.º 3, do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Trabalhadores do Município de ..., (a) que as ausências diárias até 30 minutos determinarão um corte no vencimento correspondente a uma hora de trabalho; (b) que as ausências diárias superiores a 30 minutos e iguais ou inferiores a 3h30, determinarão um corte no vencimento correspondente a meio dia de trabalho e as ausências diárias superiores a 3h30 determinarão um corte no vencimento correspondente a um dia completo de trabalho bem como abre a possibilidade para que “Os tempos de atraso previstos nas alíneas a) ou b) do número anterior acarreta o desconto de meio dia de férias”.
B.
PORÉM, em contradição ao que se transcreve, no parágrafo seguinte, a decisão recorrida afirma: “Com efeito, a redacção do n.º 2 é demasiado restritiva e penalizadora e potenciará situações injustas – exemplificando, um trabalhador que se atrase apenas 1 minuto na entrada ao serviço, é tratado da mesma forma que um trabalhador que se atrase por 3 horas e meia, perdendo a remuneração correspondente a meio período de trabalho diário ou, em alternativa, traduzir-se no desconto de meio-dia de férias, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do referido Regulamento.” C.
CONTUDO, o facto de um trabalhador se atrasar 1m na entrada ao serviço não tem o mesmo tratamento daquele que se atrase por 3h30m; porquanto os atrasos até 30 minutos determinam um corte no vencimento equivalente a 1h de trabalho, enquanto que os atrasos iguais a 3h30m determinarão um corte no vencimento correspondente a meio dia de trabalho.
D.
DAÍ não estar em causa eventuais situações de injustiças entre trabalhadores e por via disso a violação do Princípio da Proporcionalidade, da Necessidade ou da Adequação, consignados no art.º 18.º da Constituição.
E.
De referir ainda que, ex vi do n.º 4 do art.º 256.º do Código do Trabalho, aplicável à situação em apreço por força do art.º 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, os atrasos injustificados superiores a trinta minutos poderão consubstanciar a perda total da remuneração equivalente à correspondente parte do período normal de trabalho e os superiores a sessenta minutos, no início da jornada de trabalho, podem determinar que a Entidade Empregadora não aceite a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho, com a consequente perda total da remuneração diária.
F.
PELO QUE se pode concluir até que os termos constantes no art.º 13.º são menos penalizadores para os trabalhadores, atendendo a que determinam perdas de remuneração inferiores ao preceituado no Código do Trabalho.
G.
POR ÚLTIMO, é mister referir que a intenção do citado artigo prende-se com o facto de os atrasos ocorridos ao início da jornada de trabalho configurarem distúrbios na prestação de serviço público de qualidade, designadamente aqueles que estão predominantemente voltados para o atendimento ao público, visto que esta prática, quando reiterada e sem consequências/penalizações para os trabalhadores, potencia perturbações funcionais organizativas, sendo, tão-só, a intenção do controverso art.º 13.º do Regulamento o de dissuadir a prática de atrasos diários constantes por parte dos trabalhadores". * 3 .
O A./Recorrido STAL apresentou contra alegações, sem que, contudo formule conclusões, nos seguintes termos: 1 - Carece de qualquer fundamento, quer de facto, quer de direito, o recurso interposto pelo Recorrente.
2 – A sentença proferida pelo Tribunal a quo, aliás douta, não merece ser alvo de qualquer reparo ou censura.
3 – O Recorrente, ou por lapso ou intencionalmente, dado não ter outros argumentos que possa invocar para atacar a sentença recorrida, produz, no n.º 8 das suas alegações afirmação falta de verdade.
4 – O Autor nestes autos é o STAL – e não o SINTAP, como erradamente é referido na alegação n.º 8 do Recorrente.
5 – Em sede de pronúncia prévia sobre o Regulamento...
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