Acórdão nº 41/20.1T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. S.

instaurou a presente acção declarativa de condenação contra X Seguros, S.A.

(ex-Seguradoras …), pedindo a sua condenação no pagamento: a) da quantia de € 4.782,12 resultado das proveniências referidas em 34 da p.i.;.

  1. da quantia de € 777,87 resultado das proveniências referidas em 41 da p.i.; c) da quantia de € 10.000,00 resultado das proveniências referidas em 58 da p.i.; d) da quantia que se venha a liquidar em execução de sentença da proveniência referida em 59, 60, 61 e 62 da p.i..

    Para tanto alegou, em síntese, que no dia 21/05/2019, pelas 19h15m, quando circulava no seu ciclomotor com matrícula GM sofreu um embate do veículo ligeiro de mercadorias com matrícula OF que ocorreu por culpa exclusiva do condutor deste.

    Em consequência do referido embate sofreu danos que importaram uma incapacidade permanente geral de 3 pontos, pelo que entende ter direito a uma indemnização de € 4.782,12; sofreu despesas no valor de € 777,87. Após o acidente, e por causa deste, o seu estado psicológico sofreu alterações pelo que entende ter direito a uma indemnização de € 10.000,00.

    Por fim, acrescenta o autor que poderá no futuro necessitar de ser submetido a tratamentos, intervenções cirúrgicas e consultas que actualmente não é passível de concretizar os respetivos valores peticionando que os mesmos sejam liquidados em execução de sentença.

    *A ré apresentou contestação referindo que o embate se deu por culpa exclusiva do autor porquanto embateu na traseira do veículo por esta segurado, sendo que o condutor do veículo ligeiro de mercadorias obedeceu a todas as normas do Código da Estrada, razão pela qual declinou a responsabilidade do acidente.

    Impugna os valores peticionados pelo autor. Além de que o autor, já em momento anterior ao do embate, se encontrava afetado de diversas patologias. Relativamente ao grau de incapacidade alegado pelo autor refere que o mesmo não se encontrava comprovado nos autos. Igualmente não está comprovado que tenha ficado portador de sequelas pelo que o autor não sofrerá no futuro qualquer prejuízo patrimonial. E continuará a auferir a pensão que aufere na presente data.

    Impugna o valor das despesas.

    No que respeita aos danos não patrimoniais alega que os mesmos são excessivos.

    *Em foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A. Condena a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais (dano biológico), acrescida de juros de mora civis legais contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efeito e integral pagamento; B. Condena a ré no pagamento ao autor da quantia de €777,87 (setecentos e setenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) a título de despesas (danos patrimoniais), acrescida de juros de mora legais civis desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; C. Condena a ré a pagar ao autor a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de compensação pelos restantes danos não patrimoniais acrescida de juros de mora civis legais contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efeito e integral pagamento; D. Absolve a ré do demais peticionado.

    1. Condena a autora e ré no pagamento da quantia das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 59,65% e 40,35%, respetivamente. (…)”*Não se conformando com esta decisão veio o autor dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A. Entende o recorrente que, quanto aos danos morais, a fixação do montante indemnizatório peca por ser substancialmente reduzida, B. O dano moral consiste numa perturbação psicológica temporária da vítima, constituindo um dano-consequência, em sentido próprio, do evento lesivo. Por seu turno, o dano biológico revela-se no efeito interno do evento lesivo da saúde, devendo a sua existência ser provada, independentemente da relevância assumida pelas eventuais consequências externas do evento lesivo (com efeitos de ordem moral ou patrimonial).

    2. O dano corporal ou dano à saúde protege o “valor Homem” na sua vertente não lucrativa, abrangendo as tarefas quotidianas (vestir-se, cuidar da própria pessoa, caminhar, assistir a um filme, conduzir, fazer compras, cozinhar, etc.) que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana. A lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano.

    3. O “dano moral” deverá ser também considerado, pois verifica-se o estado de sofrimento psíquico provocado na vítima, ainda que transitório, da ofensa produzida e das suas consequências.

    4. Provou-se que o A. foi assistido no Hospital, onde realizou exames, ficou com dores na cervical, clavícula esquerda e hematomas, teve alta com indicação de realizar analgesia, teve de ficar em repouso, pelo menos, 15 dias, no domicilio o A. continuou a padecer de dores, recorreu a medicação analgésica, necessitou da ajuda de familiares para as tarefas básicas da vida como vestir/despir e de higiene, atualmente padece (em consequência do acidente) dor na grade costal bilateral com cervicalgias persistentes, dificuldades acrescidas no ortostatismo e bipedestação prolongada, dificuldades em levantar pesos ou cargas do chão, sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7. Padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 2 pontos. E, em consequência do acidente, o A. sofre de dores constantes.

    5. O montante indemnizatório, atinente aos danos morais, deve ser fixado equitativamente, por forma ao quantitativo ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.

    6. No presente caso, fazendo-se a separação dos montantes indemnizatórios, será ajustado fixar a indemnização pelos danos morais em 10.000,00€.” Pugna pela revogação da sentença nos termos referidos.

    *Não se conformando igualmente com a sentença veio a ré dela interpor recurso subordinado, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I- A compensação arbitrada ao Autor pelo seu dano biológico, de natureza não patrimonial, é excessiva, devendo ser reduzida para 2.500,00€ II- E ainda que se entenda que tal valor não é adequado a compensar o dano biológico do Autor, o que não se admite, sempre se imporia a redução do valor arbitrado para quantia inferior, o que, subsidiariamente, se requer.

    III- Tendo o Autor obtido uma compensação autónoma pelo dano biológico, ou seja, pela afetação permanente da sua integridade física, os demais danos morais a compensar restringem-se aos padecimentos temporários decorrentes do acidente IV- Em face dos factos provados, nomeadamente o facto de ter sofrido lesões ligeiras, não ter sido submetido a internamento hospitalar, ou a quaisquer outros tratamentos, a não ser repouso durante 15 dias e não existindo dano estético, a compensação por estes danos morais temporários, é excessiva, devendo ser reduzida para 750,00€ V- E ainda que se entenda que tal valor não é adequado a compensar os danos morais sofridos pelo Autor, o que não se admite, sempre se imporia a redução do valor arbitrado para quantia inferior, o que, subsidiariamente, se requer.

    VI- A douta sentença violou a norma do artigo 496.º do Cod Civil.” Pugna pela revogação da sentença nos termos referidos.

    *O autor apresentou contra-alegações em relação a este recurso.

    *Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se há erro de julgamento na quantificação da indemnização devida a título de dano biológico e de danos não patrimoniais.

    *II –...

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