Acórdão nº 615/20.0T8VNF-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório N. G.

e L. M.

, Executados, vieram deduzir oposição à penhora na execução contra si instaurada por J. C.

e D. A.

.

Alegam, para tanto e em síntese, que são executados juntamente com a Caixa ..., S.A., tendo sido promovidas e realizadas várias e sucessivas penhoras de bens cujo valor excede largamente a quantia exequenda, mesmo que acrescida de juros e custas prováveis, designadamente: - em 11/02/2020, foi penhorado um depósito bancário titulado pela Co-Executada Caixa ..., no Bank ..., no valor de €6.002.712,04 (seis milhões, dois mil, setecentos e doze euros e quatro cêntimos), o qual só por si já assegura a quantia exequenda, juros e custas prováveis; - no dia 29/01/2020, foram penhorados os seguintes imóveis dos Executado(a)(s): a) - prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731; b) - fração autónoma identificada pela letra BV, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº ...; c) - fração autónoma identificada pela letra BX, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....

Alegam ainda que decorre das certidões prediais que as penhoras foram realizadas no dia 29 de janeiro de 2020, porém o auto de penhora está datado de 19 de fevereiro de 2020, sendo que a essa data já o eventual valor em dívida (quantia exequenda, juros e custas prováveis) estava confortavelmente garantido.

Concluem que há excesso de penhora, e que os “bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização” correspondem ao depósito bancário da Co-Executada, CAIXA ....

Prosseguem, alegando que foi penhorado o imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente – o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731, o que é inadmissível face ao disposto no artigo 751º, n.º 4, al. b) do Código de Processo Civil, pois atenta a natureza e o património da Co-Executada Caixa ..., S.A., é presumível que, nos próximos 12 meses, os exequentes consigam satisfazer integral e efetivamente o seu alegado crédito.

Requerem ainda os Oponentes, ao abrigo do disposto nos artigos 733º, n.º 5 e 785º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a suspensão da execução quanto ao imóvel penhorado e que constitui a sua casa de morada de família, até à decisão a ser proferida na presente oposição, arguindo que o Oponente marido se encontra desempregado e a Oponente mulher aufere o vencimento mensal de €1.380,40, pelo que a eventual venda da casa de morada de família na pendência destes autos causará um prejuízo grave e totalmente irreparável, na medida em que determinará o desalojamento definitivo, e sem alternativa, dos Executados e do seu filho menor.

Os Exequentes vieram contestar, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, alegando que a oposição se encontra integralmente ancorada num pressuposto erróneo: o de que se encontrariam já penhorados bens da Co-Executada Caixa ..., S.A. (CAIXA ...) em valor suficiente para assegurar a satisfação da quantia exequenda e despesas prováveis da execução, e que tal circunstância impediria a penhora de quaisquer bens dos Executados.

Sustenta a Exequente que o saldo de conta bancária da Executada Caixa ..., S.A. que se encontra penhorado (no montante de €6.002.712,04 não é suficiente para assegurar a quantia exequenda e despesas prováveis que ascendem a €6.120.407,48 e que no caso de obrigações solidárias, o limite à penhora contido no artigo 735º n.º 3 do CPC afere-se necessariamente em função de cada um dos devedores solidários individualmente considerados, e não da respectiva globalidade; que não sendo no momento actual conhecidos aos Executados N. G. e L. M. outros bens que presumivelmente permitam a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, como decorre das pesquisas realizadas pelo Agente de Execução, é admissível a penhora de bens imóveis em apreço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 751º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ainda que a penhora incida sobre a habitação própria e permanente dos Executados.

Foi realizada tentativa de conciliação e foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a presente oposição à penhora, deduzida pelos opoentes/executados N. G. e L. M., determinando-se, em conformidade, a manutenção das penhoras.

Indefere-se a requerida suspensão da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731.

*Custas a cargo dos Executados (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficiem.

*Registe e notifique.

*Comunique ao(à) Sr.(

  1. AE e demais diligências necessárias.” Os Exequentes vieram requerer a retificação do Despacho Saneador-Sentença e apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

    Foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “Da retificação de lapso de escrita de que padece a sentença Conforme bem notam os Exequentes a sentença proferida nos autos padece de dois manifestos lapsos de escrita, os quais se revelam do próprio contexto da declaração, pelo que deve ser ordenada a sua retificação, nos termos do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614º, n. º1, Código Processo Civil ex vi 551º, do C.P.C..

    Pelo exposto, em aditamento à sentença, determino: a) retificação do ponto 9. Dos Factos Provados, onde se refere que foi penhorado “um veículo automóvel no valor de € 2.794,58”, deve passar a constar “metade da contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €2.794,58”; b) retificação no Capítulo “3.2. Do Direito”, na oitava página, onde se refere “No caso vertente o Executado funda a sua oposição à penhora na alegação de que se mostra excessiva a penhora do quinhão hereditário, face à quantia exequenda e despesas prováveis e à circunstância de haver ver já sido penhorado nos autos um imóvel.” deve passar a ler-se «No caso vertente o Executado funda a sua oposição à penhora na alegação de que se mostra excessiva a penhora dos seus imóveis e, designadamente, quele que constitui a sua habitação própria e permanente, face à quantia exequenda e despesas prováveis e à circunstância de haver ver já sido penhorado nos autos um depósito bancário da Co-Executada, CAIXA ...”.

    *O presente despacho passa a fazer parte integrante da sentença que antecede e acompanhará todas as suas cópias, certidões e registos.

    *Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Aduzem os Executados/ Oponentes que o Tribunal não se pronunciou sobre os todos factos alegados no requerimento inicial de Oposição à Penhora, nomeadamente, nos itens 39 a 43 e 45 a 47, os quais constituíam causa de pedir dos pedidos efetivamente submetidos à apreciação do tribunal naquele requerimento de oposição à penhora, designadamente no que concerne à aplicação das regras que limitam a penhora do imóvel correspondente à habitação própria e permanente dos, agora, Recorrentes.

    Ora, nos art.ºs 39º a 43º do seu articulado os Executado(a)(s) alegam factos tendentes a demonstrar que o imóvel sito à Rua ..., nºs .. e .. e Avenida ..., nº …, ..., ..., penhorado nos autos corresponde à sua habitação própria e permanente.

    E nos art.ºs 45º a 47º aduzem factos tendentes a demonstrar que atenta a natureza e o património da co-executada Caixa ..., S.A., é presumível que, nos próximos 12 meses, os exequentes consigam satisfazer integral e efetivamente o seu alegado crédito.

    Ora, em relação a estes últimos factos, como resulta transparente da sentença proferida, é entendimento deste Tribunal que «sendo os Oponentes e a Co-Executada responsáveis solidariamente pela obrigação exequenda, é inequívoco que os Exequentes podem exigir de qualquer deles a totalidade da dívida. De tal sorte que os Exequentes poderiam, inclusivamente, ter instaurado a execução apenas quanto aos ora Oponentes, ou apenas contra a Co-Executada.».

    O que significa, portanto, que a matéria dos art.ºs 45º a 47º da p.i. é absolutamente inócua para a decisão a proferir.

    Já no que respeita à matéria dos art.ºs 39º a 43º a mesma também não se revela de importância para a decisão a proferir, porquanto, como se explicou na decisão, mesmo que se comprovasse que o imóvel em questão é, efetivamente, a casa de morada de família dos Executado(a)(s) ainda assim a penhora era considerada legitima, não podendo considerar-se excessiva.

    Pelo exposto, afigura-se-nos não haver ocorrido qualquer omissão de pronúncia, tendo-se o Tribunal pronunciado sobre todos os factos com efetivo relevo para a decisão a proferir, não padecendo, aquela da nulidade apontada pelos Oponentes”.

    Inconformados, apelaram os Oponentes, tendo sido proferida decisão singular ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil que decidiu revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para produção de prova relativamente aos factos, tendentes a demonstrar que o imóvel sito à Rua ..., nºs .. e .. e Avenida ..., nº …, ..., ..., penhorado nos autos corresponde à habitação própria e permanente dos Oponentes, que se mostrem controvertidos, devendo a decisão final que venha a ser proferida considerar todos os factos alegados com interesse para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis.

    Notificados da decisão singular proferida vieram os Exequentes/Recorridos reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º do Código de Processo Civil, tendo sido proferido acórdão nesta Relação que decidiu revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para produção de prova relativamente aos factos, tendentes a demonstrar que o imóvel sito à Rua ..., nºs .. e .. e Avenida ..., nº …, ..., ..., penhorado nos autos corresponde à habitação própria e...

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