Acórdão nº 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1. Na acção especial para atribuição de casa de morada de família (apenso S), a Requerente - AA - interpôs recurso de apelação da sentença absolutória, proferida em 23/12/2020.

  1. Por despacho judicial não foi admitido o recurso com fundamento na preclusão do direito de recorrer (extemporaneidade do prazo).

    Consignou-se a seguinte fundamentação: “Nos presentes autos de atribuição de casa de morada de família foi proferida sentença a 23 de Dezembro de 2020.

    Por ofícios de 13 de Janeiro de 2021, foi a referida sentença objecto de notificação, considerando-se, atento o disposto no art.º 248.º do Código de Processo Civil, que as partes foram notificadas a 18 de Janeiro de 2021, segunda-feira.

    Assim sendo, o prazo de recurso iniciou-se a 19 de Janeiro de 2021.

    Por Lei da Assembleia da República, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, foram, nos termos do art.º 2.º e por força do aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, do art.º 6.º-B, n.º 1, da referida lei, suspensos os prazos para a prática de actos processuais, que corressem termos nos Tribunais judiciais.

    Sendo que a referida lei n.º 4-B/2021, não obstante ser de 1 de Fevereiro, fez retroagir os seus efeitos a 22 de Janeiro.

    Assim sendo, dos 30 dias de prazo de recurso (porque não estava em causa reapreciação de prova gravada, caso em que o prazo de recurso seria de 40 dias – art.º 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil), decorreram 3 dias – de 19 a 21 de Janeiro - após o que ocorreu a suspensão.

    A suspensão em causa, manteve-se até dia 5 de Abril de 2021, atento que nessa data, é publicada a Lei n.º 13-B/2021, que revoga o art.º 6-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção que lhe havia sido introduzida pela Lei n.º 4-B/202, sendo que como consta do art.º 7.º da referida Lei, a mesma entrou em vigor em 6 de Abril de 2021.Isto é, em 6 de Abril, os prazos que estavam suspensos, voltaram a correr.

    No caso dos autos, os 27 dias que restavam de prazo de recurso iniciaram-se, sendo que em 3 de Maio, (porque 2 de Maio foi um Domingo), seria o último dia do prazo de recurso (sem pagamento de multa a que alude o art.º 139.º do Código de Processo Civil.

    Contudo, a 26 de Abril, isto é, quando já tinham decorrido 24 dias do prazo de 30 dias de recurso, a Ilustre Patrona da Requerente veio informar os autos de que havia pedido escusa.

    A 7 de Maio de 2021, os autos são informados pelo pelouro do apoio judiciário da Ordem dos Advogados, que a Requerente já tinha novo Patrono nomeado, em substituição da anterior.

    Assim, em 8 de Maio de 2021, retomou-se o decurso do prazo (já nos encontrávamos no 25.º dia do prazo), sendo que o 30.º dia do prazo foi assim no dia 13 de Maio.

    Atendendo a que não foi alegado qualquer justo impedimento – art. 139.º, n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil - e atendendo ao disposto no art.º 139.º do Código de Processo Civil, a Requerente ainda podia praticar o acto, ainda que com o pagamento da multa a que alude o n.º 5 daquele artigo, nos dias 14 de Maio (sexta-feira), 17 e 18 de Maio (segunda e terça-feira).

    Contudo, como não foi praticado qualquer acto até essa data limite, a sentença transitou em julgado no dia 14 de Maio de 2021.

    Uma vez que o recurso de apelação foi apresentado apenas no dia 25 de Maio, o mesmo é claramente extemporâneo, pelo que se rejeita.” 3.

    A Requerente reclamou ( art.643 CPC) para a Relação, sustentando a tempestividade do recurso.

  2. Na Relação, por decisão singular, foi indeferida a reclamação.

  3. A Requerente reclamou para a conferência, que, por acórdão de 17/2/2022, confirmou o despacho reclamado.

  4. Inconformada, a Requerente recorreu de revista, com as seguintes conclusões: a) O presente recurso tem por objecto a questão da tempestividade do recurso de apelação oportunamente interposto pela Recorrente que, em seu entender, contrariamente ao sentido em que se decidiu no douto acórdão recorrido, se verifica.

    1. Na verdade, sustenta a Recorrente que, ao decidir pela intempestividade do recurso de apelação por si previamente apresentado, o Tribunal a quo violou o Nº 2 do art. 32º da LADT e o art. 34º e seguintes do mesmo diploma legal, nomeadamente, o número 2 desta última disposição legal, por não ter equiparado o regime da substituição de Patrono oficioso nomeado ao regime do pedido de escusa, contrariamente àquilo que os preceitos em causa determinam.

    2. Na realidade, ao remeter para o art. 34º e seguintes da LADT, o Nº2 do art. 32º da mesma Lei, determina a aplicabilidade do regime da escusa ao pedido de substituição de Patrono, sem estabelecer qualquer excepção ou limitação, ou seja, determinando a aplicação também do efeito da interrupção do prazo em curso, ainda que retroactivamente, quando deferido o pedido de substituição de Patrono.

    3. Assim, deveria o Tribunal Recorrido, no entender da Recorrente, ter considerado tempestivo o recurso de apelação por si apresentado, por se ter interrompido por duas vezes, o respectivo prazo de interposição: a primeira interrupção, em 13 de Fevereiro de 2021, com a comunicação ao processo do pedido de substituição do Patrono originariamente nomeado, Dr. BB e, a segunda, em 26 de Abril de2021, com o pedido de escusa apresentado pela Ilustre Patrona nomeada em sua Substituição, Dra. CC.

    4. Devendo o prazo de recurso de apelação contar-se da seguinte forma: *O prazo de recurso de apelação iniciou em 19 de Janeiro de 2021 (dia seguinte ao da notificação do Patrono então nomeado que se presume ter sido feita a 18 de Janeiro de 2021; *Se não houvesse circunstâncias a determinar a interrupção desse prazo, como aconteceu com o pedido de substituição do referido Patrono, Dr. BB, esse prazo terminaria a 17 de Fevereiro de 2021; *O facto é que, o prazo de interposição do recurso de apelação interrompeu.se uma 1ª vez em 13 de Fevereiro de 2021 – antes pois daquele que seria o seu termo -, com a comunicação aos autos do pedido de substituição do Patrono em causa; *Em 23 de Março de 2021 – terceiro dia útil após a notificação da Ilustre Patrona substituta, Dra. CC, em 19 de Março de 2021 – iniciou novo prazo de recurso de apelação que, suspendendo-se nas Férias Judiciais daPáscoaentre28 de Março e 05 de Abril de 2021 só viria a terminar em 30 de Abril de 2021, se não houvesse outra circunstância a determinar a interrupção deste prazo que foi o pedido de escusa da Ilustre Patrona em causa; *Sucede que, o novo prazo iniciado a 23 de Março de 2021 e suspenso durante as férias Judiciais referidas supra, interrompeu-se novamente em 26 de Abril de2021, como pedido de escusada Ilustre Patrona, Dra. CC; *O novo prazo de recurso só iniciou a sua contagem em 10 de Maio de 2021 – terceiro dia útil após a notificação da nomeação ao novo Patrono que enviou o recurso, Dr. DD – e, que só terminaria em 09 de Junho de 2021, data muito posterior à da entrega do recurso em 25 de Maio de 2021.

    5. Não resulta da Lei, contrariamente ao que é sustentado no douto Acórdão recorrido, qualquer distinção, nomeadamente, em termos de contagem de prazos, entre o regime da escusa de Patrono e o regime da sua substituição, resultando antes, da remissão expressa do Nº2 do art. 32º da LADT uma verdadeira equiparação a esse nível, interrompendo-se os prazos em curso, com a consequente inutilização do já decorrido.

    6. Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se esvaziar completamente o sentido da remissão do Nº2 do art. 32º da LADT para o art. 34º e ss. da LADT, mais concretamente, para o Nº2 desta disposição que remete, precisamente, para a interrupção do prazo e consequente inutilização do já decorrido e início de novo prazo, previsto no art. 24º Nº5 da LADT.

    7. Na verdade, a diferença que existe entre a escusa e o pedido de substituição de Patrono é a iniciativa que, no primeiro caso, pertence ao Patrono nomeado e, no segundo caso, ao beneficiário do apoio judiciário.

      i)Muito menos faria qualquer sentido se estabelecer um regime mais favorável para o pedido de escusa que, pode dever-se a uma conduta do beneficiário que aquele que é aplicável ao pedido de substituição de Patrono em que este último pode, por alguma razão, faltar com o cumprimento dos seus deveres funcionais.

    8. Aliás, se assim não se entendesse e, se, efectivamente se se considerasse que a ora Recorrente estava devidamente representada, podendo o Patrono nomeado inicialmente – Dr. BB – a Ordem dos Advogados não teria procedido à sua substituição decorrido mais de 30 dias após o pedido em causa.

    9. Sendo, de resto, uma das atribuições da Ordem dos Advogados zelar pela correcta interpretação e aplicação da Lei, o que fez, substituindo o primeiro Patrono nomeado e, assim, fazendo retroagir os efeitos da interrupção do prazo do recurso à data do pedido de substituição.

    10. A interrupção do prazo em curso com o pedido de substituição de Patrono tem sido, de algum modo pacificamente, sustentado por alguma Jurisprudência, designadamente, nos Acs. TRC de 17/02/2017 – Proc. Nº6726/15.7T8CBR-A.C1-, TRL de 23/10/2019, Proc. Nº1596/17.3PBFUN-A L1-3 – e TRE – Proc. Nº301/17.9GBTVR.E1, todos publicados em www.dgsi.pt m) Se a Ordem dos Advogados deferiu o pedido de substituição do Patrono nomeado, é porque deu razão à requerente desse pedido de substituição e, é nesse momento que é convocado o regime da escusa, iniciando novo prazo para o recurso, com a nomeação do novo Patrono – Neste caso, o Ilustre Advogado, Dr. DD.

    11. A invocação do regime do mandato, salvo o devido respeito pelo Tribunal Recorrido, não faz qualquer sentido, nem foi invocado pelo Recorrente, porque, não tem aplicação no presente caso, não lhe sendo de resto, favorável.

    12. De qualquer modo, sempre se refira que, no caso do mandato é que a Lei nada refere em matéria de influência nos prazos, limitando-se a determinar que a renúncia só opera quando comunicada ao Mandatário constituído – art. 47º Nº2 do CC.

    13. Por outro lado, ao sustentar que é da competência exclusiva da Ordem dos Advogados a apreciação dos pedidos de substituição...

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