Acórdão nº 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1. Na acção especial para atribuição de casa de morada de família (apenso S), a Requerente - AA - interpôs recurso de apelação da sentença absolutória, proferida em 23/12/2020.
-
Por despacho judicial não foi admitido o recurso com fundamento na preclusão do direito de recorrer (extemporaneidade do prazo).
Consignou-se a seguinte fundamentação: “Nos presentes autos de atribuição de casa de morada de família foi proferida sentença a 23 de Dezembro de 2020.
Por ofícios de 13 de Janeiro de 2021, foi a referida sentença objecto de notificação, considerando-se, atento o disposto no art.º 248.º do Código de Processo Civil, que as partes foram notificadas a 18 de Janeiro de 2021, segunda-feira.
Assim sendo, o prazo de recurso iniciou-se a 19 de Janeiro de 2021.
Por Lei da Assembleia da República, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, foram, nos termos do art.º 2.º e por força do aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, do art.º 6.º-B, n.º 1, da referida lei, suspensos os prazos para a prática de actos processuais, que corressem termos nos Tribunais judiciais.
Sendo que a referida lei n.º 4-B/2021, não obstante ser de 1 de Fevereiro, fez retroagir os seus efeitos a 22 de Janeiro.
Assim sendo, dos 30 dias de prazo de recurso (porque não estava em causa reapreciação de prova gravada, caso em que o prazo de recurso seria de 40 dias – art.º 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil), decorreram 3 dias – de 19 a 21 de Janeiro - após o que ocorreu a suspensão.
A suspensão em causa, manteve-se até dia 5 de Abril de 2021, atento que nessa data, é publicada a Lei n.º 13-B/2021, que revoga o art.º 6-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção que lhe havia sido introduzida pela Lei n.º 4-B/202, sendo que como consta do art.º 7.º da referida Lei, a mesma entrou em vigor em 6 de Abril de 2021.Isto é, em 6 de Abril, os prazos que estavam suspensos, voltaram a correr.
No caso dos autos, os 27 dias que restavam de prazo de recurso iniciaram-se, sendo que em 3 de Maio, (porque 2 de Maio foi um Domingo), seria o último dia do prazo de recurso (sem pagamento de multa a que alude o art.º 139.º do Código de Processo Civil.
Contudo, a 26 de Abril, isto é, quando já tinham decorrido 24 dias do prazo de 30 dias de recurso, a Ilustre Patrona da Requerente veio informar os autos de que havia pedido escusa.
A 7 de Maio de 2021, os autos são informados pelo pelouro do apoio judiciário da Ordem dos Advogados, que a Requerente já tinha novo Patrono nomeado, em substituição da anterior.
Assim, em 8 de Maio de 2021, retomou-se o decurso do prazo (já nos encontrávamos no 25.º dia do prazo), sendo que o 30.º dia do prazo foi assim no dia 13 de Maio.
Atendendo a que não foi alegado qualquer justo impedimento – art. 139.º, n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil - e atendendo ao disposto no art.º 139.º do Código de Processo Civil, a Requerente ainda podia praticar o acto, ainda que com o pagamento da multa a que alude o n.º 5 daquele artigo, nos dias 14 de Maio (sexta-feira), 17 e 18 de Maio (segunda e terça-feira).
Contudo, como não foi praticado qualquer acto até essa data limite, a sentença transitou em julgado no dia 14 de Maio de 2021.
Uma vez que o recurso de apelação foi apresentado apenas no dia 25 de Maio, o mesmo é claramente extemporâneo, pelo que se rejeita.” 3.
A Requerente reclamou ( art.643 CPC) para a Relação, sustentando a tempestividade do recurso.
-
Na Relação, por decisão singular, foi indeferida a reclamação.
-
A Requerente reclamou para a conferência, que, por acórdão de 17/2/2022, confirmou o despacho reclamado.
-
Inconformada, a Requerente recorreu de revista, com as seguintes conclusões: a) O presente recurso tem por objecto a questão da tempestividade do recurso de apelação oportunamente interposto pela Recorrente que, em seu entender, contrariamente ao sentido em que se decidiu no douto acórdão recorrido, se verifica.
-
Na verdade, sustenta a Recorrente que, ao decidir pela intempestividade do recurso de apelação por si previamente apresentado, o Tribunal a quo violou o Nº 2 do art. 32º da LADT e o art. 34º e seguintes do mesmo diploma legal, nomeadamente, o número 2 desta última disposição legal, por não ter equiparado o regime da substituição de Patrono oficioso nomeado ao regime do pedido de escusa, contrariamente àquilo que os preceitos em causa determinam.
-
Na realidade, ao remeter para o art. 34º e seguintes da LADT, o Nº2 do art. 32º da mesma Lei, determina a aplicabilidade do regime da escusa ao pedido de substituição de Patrono, sem estabelecer qualquer excepção ou limitação, ou seja, determinando a aplicação também do efeito da interrupção do prazo em curso, ainda que retroactivamente, quando deferido o pedido de substituição de Patrono.
-
Assim, deveria o Tribunal Recorrido, no entender da Recorrente, ter considerado tempestivo o recurso de apelação por si apresentado, por se ter interrompido por duas vezes, o respectivo prazo de interposição: a primeira interrupção, em 13 de Fevereiro de 2021, com a comunicação ao processo do pedido de substituição do Patrono originariamente nomeado, Dr. BB e, a segunda, em 26 de Abril de2021, com o pedido de escusa apresentado pela Ilustre Patrona nomeada em sua Substituição, Dra. CC.
-
Devendo o prazo de recurso de apelação contar-se da seguinte forma: *O prazo de recurso de apelação iniciou em 19 de Janeiro de 2021 (dia seguinte ao da notificação do Patrono então nomeado que se presume ter sido feita a 18 de Janeiro de 2021; *Se não houvesse circunstâncias a determinar a interrupção desse prazo, como aconteceu com o pedido de substituição do referido Patrono, Dr. BB, esse prazo terminaria a 17 de Fevereiro de 2021; *O facto é que, o prazo de interposição do recurso de apelação interrompeu.se uma 1ª vez em 13 de Fevereiro de 2021 – antes pois daquele que seria o seu termo -, com a comunicação aos autos do pedido de substituição do Patrono em causa; *Em 23 de Março de 2021 – terceiro dia útil após a notificação da Ilustre Patrona substituta, Dra. CC, em 19 de Março de 2021 – iniciou novo prazo de recurso de apelação que, suspendendo-se nas Férias Judiciais daPáscoaentre28 de Março e 05 de Abril de 2021 só viria a terminar em 30 de Abril de 2021, se não houvesse outra circunstância a determinar a interrupção deste prazo que foi o pedido de escusa da Ilustre Patrona em causa; *Sucede que, o novo prazo iniciado a 23 de Março de 2021 e suspenso durante as férias Judiciais referidas supra, interrompeu-se novamente em 26 de Abril de2021, como pedido de escusada Ilustre Patrona, Dra. CC; *O novo prazo de recurso só iniciou a sua contagem em 10 de Maio de 2021 – terceiro dia útil após a notificação da nomeação ao novo Patrono que enviou o recurso, Dr. DD – e, que só terminaria em 09 de Junho de 2021, data muito posterior à da entrega do recurso em 25 de Maio de 2021.
-
Não resulta da Lei, contrariamente ao que é sustentado no douto Acórdão recorrido, qualquer distinção, nomeadamente, em termos de contagem de prazos, entre o regime da escusa de Patrono e o regime da sua substituição, resultando antes, da remissão expressa do Nº2 do art. 32º da LADT uma verdadeira equiparação a esse nível, interrompendo-se os prazos em curso, com a consequente inutilização do já decorrido.
-
Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se esvaziar completamente o sentido da remissão do Nº2 do art. 32º da LADT para o art. 34º e ss. da LADT, mais concretamente, para o Nº2 desta disposição que remete, precisamente, para a interrupção do prazo e consequente inutilização do já decorrido e início de novo prazo, previsto no art. 24º Nº5 da LADT.
-
Na verdade, a diferença que existe entre a escusa e o pedido de substituição de Patrono é a iniciativa que, no primeiro caso, pertence ao Patrono nomeado e, no segundo caso, ao beneficiário do apoio judiciário.
i)Muito menos faria qualquer sentido se estabelecer um regime mais favorável para o pedido de escusa que, pode dever-se a uma conduta do beneficiário que aquele que é aplicável ao pedido de substituição de Patrono em que este último pode, por alguma razão, faltar com o cumprimento dos seus deveres funcionais.
-
Aliás, se assim não se entendesse e, se, efectivamente se se considerasse que a ora Recorrente estava devidamente representada, podendo o Patrono nomeado inicialmente – Dr. BB – a Ordem dos Advogados não teria procedido à sua substituição decorrido mais de 30 dias após o pedido em causa.
-
Sendo, de resto, uma das atribuições da Ordem dos Advogados zelar pela correcta interpretação e aplicação da Lei, o que fez, substituindo o primeiro Patrono nomeado e, assim, fazendo retroagir os efeitos da interrupção do prazo do recurso à data do pedido de substituição.
-
A interrupção do prazo em curso com o pedido de substituição de Patrono tem sido, de algum modo pacificamente, sustentado por alguma Jurisprudência, designadamente, nos Acs. TRC de 17/02/2017 – Proc. Nº6726/15.7T8CBR-A.C1-, TRL de 23/10/2019, Proc. Nº1596/17.3PBFUN-A L1-3 – e TRE – Proc. Nº301/17.9GBTVR.E1, todos publicados em www.dgsi.pt m) Se a Ordem dos Advogados deferiu o pedido de substituição do Patrono nomeado, é porque deu razão à requerente desse pedido de substituição e, é nesse momento que é convocado o regime da escusa, iniciando novo prazo para o recurso, com a nomeação do novo Patrono – Neste caso, o Ilustre Advogado, Dr. DD.
-
A invocação do regime do mandato, salvo o devido respeito pelo Tribunal Recorrido, não faz qualquer sentido, nem foi invocado pelo Recorrente, porque, não tem aplicação no presente caso, não lhe sendo de resto, favorável.
-
De qualquer modo, sempre se refira que, no caso do mandato é que a Lei nada refere em matéria de influência nos prazos, limitando-se a determinar que a renúncia só opera quando comunicada ao Mandatário constituído – art. 47º Nº2 do CC.
-
Por outro lado, ao sustentar que é da competência exclusiva da Ordem dos Advogados a apreciação dos pedidos de substituição...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO