Acórdão nº 1887/19.9YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Data14 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM, em nome do POVO PORTUGUÊS, os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no seguinte: ** RELATÓRIO Introdução 1 – CA Capital, SCR, SA, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP e CCCAM, Gestão de Investimentos e Consultoria, Unipessoal, Ld.ª intentaram no Tribunal da Relação de Lisboa, acção de anulação de sentença arbitral contra AA, BB, CC e João Paulo Gomes Leão de Morais e Castro, todos melhor identificados nos autos.

Formularam as autoras o pedido de anulação da sentença arbitral proferida em 15 de março de 2019 pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc constituído por árbitro único, por violação do disposto no artigo 30.º n.º 1 alíneas b) e c) da Lei de Arbitragem Voluntária.

2 – Em 15 de fevereiro de 2021 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, que julgando a acção procedente anulou a sentença arbitral.

Tal decisão foi notificada às partes em 17 de fevereiro de 2021.

3 – Por requerimento apresentado em 7 de abril de 2021 os réus BB e AA requereram que sobre a matéria da decisão sumária que julgou a apelação procedente recaísse acórdão, tal como previsto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

E por requerimento de idêntico teor de 12 de abril de 2021 também o réu CC, ora recorrente, requereu a prolação de acórdão em conferência sobre a matéria da decisão sumária referida supra.

4 – Por despacho proferido a 16 de abril de 2021 foram tais requerimentos indeferidos por extemporâneos. O despacho em causa tem o seguinte teor integral: “Da decisão sumária proferida em 15 de Fevereiro de 2021, e notificada às Partes em 17 de Fevereiro de 2021, vieram em 7 de Abril de 2021 AA e BB, por um lado, e por outro, mas em 12 de Abril de 2021, CC, reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º, 3 do CPC.

A acção de anulação segue a tramitação do recurso de apelação – cfr. artigo 46º, 2, e) da LAV.

A reclamação para a conferência é a deduzir no prazo de 10 dias – cfr. artigo 149º, 1 do CPC.

Ambos os requerimentos estão manifestamente fora de prazo, face ao que as reclamações não se admitem.

Custas pelos Requerentes, sendo a taxa de justiça fixada para cada requerimento no mínimo.

Notifique.” 5 - Por requerimentos de 27 e 28 de abril de 2021 os réus BB e AA, primeiro, e CC, depois, arguiram a nulidade da decisão sumária referida no ponto 2 por violação do princípio do contraditório e por excesso de pronúncia e que, em conferência, tal como prevê o artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil, fosse decretada a nulidade do despacho referido no ponto 4 e a sua substituição por despacho que admita o requerimento para intervenção da conferência referido no ponto 3.

6 – As autoras responderam aos requerimentos dos réus pugnando pelo seu indeferimento.

7 – Admitida a reclamação para a conferência do despacho que anteriormente não admitira a sua intervenção, foi proferido, em 9 de junho de 2021, acórdão que, negando provimento às reclamações, manteve o despacho do relator proferido a 16 de abril de 2021, confirmando a extemporaneidade da apresentação do requerimento para intervenção da conferência referido no ponto 3 e concluindo não enfermar o despacho em causa de qualquer das nulidades que lhe foram assacadas.

Tal acórdão foi notificado às partes em 11 de junho de 2021.

** A Revista 1 – Em 1 de setembro de 2021 o réu CC interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa publicado a 9 de junho de 2021, tendo formulado as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “a) Visa-se com o presente Recurso, discutir, a decisão feita pelo Venerando Tribunal a quo, nos termos da qual considerando extemporânea a Reclamação para Conferência oportunamente interposta, e por conseguinte visa o Recorrente, com as teses supra referidas, que o STJ considere ser a mesma tempestiva, ao abrigo do disposto do artigo 6-B da Lei n.º1 –A/2020, de 19 de março, conforme aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que suspendeu todas as diligências e todos os prazos para a práticas de atos processuais (…), c) Considera, o Recorrente, errada a primeira premissa de que partiu o Venerando Tribunal quo – isto é, a de que, considera que não foi cometida qualquer nulidade processual, seja por não terem sido submetidas à Conferência as reclamações deduzidas a 7 e 12 de abril de 2021, seja por inobservância do princípio do contraditório – Nega provimento às reclamações de 27 e 28 de abril de 2021, por considerar que nunca esteve suspenso o prazo para reclamar da Decisão Sumária de 15 de fevereiro de 2021.

  1. O Recorrente considera (porque insuscetível de ser suportada) a forma como o Tribunal quo...

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