Acórdão nº 24/21.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | LEONOR CRUZ RODRIGUES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Procº nº 24/21.4YFLSB SECÇÃO DE CONTENCIOSO * Não se convoca audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 87º-B, nº 1, e 27º, nº 1, alínea a), ambos do CPTA, aqui aplicável “ex vi” dos artigos 166º, nº 2, e 169º, ambos do Estatuto do Magistrados judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho[1], por ser claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória.
Nada mais havendo a promover ou ordenar, segue decisão.
** Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório.
Autora : Juíza Conselheira Doutora AA Réu: Conselho Superior da Magistratura 1.
A Sra. Juíza Conselheira Doutora AA veio intentar a presente acção administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM), visando a impugnação da deliberação, de 6 de Julho de 2021, do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º-B, 82º, 83º-E, 8º-I, 91º nº 1, al. a), 92º e 98º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigos 15º e 16º do Código Penal, pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação do dever de reserva, lhe aplicou a sanção disciplinar de advertência não registada.
Alega, para tanto, em síntese, o seguinte: - a deliberação impugnada padece do vício de violação do direito de audiência e defesa, porquanto os artigos 120º a 121º do EMJ, atento o respeito pela garantia constitucional do acusatório, impõem expressamente ser o relatório do instrutor e não outro, o relatório a submeter à deliberação constitutiva, pelo que, tendo o relatório do Sr. Inspetor instrutor sido substituído por um outro relatório subscrito por um senhor Vogal do CSM sem que a arguida, ora autora, tenha sido notificada do conteúdo deste último relatório para sobre ele e sobre a respetiva fundamentação se poder pronunciar, e não tendo sido a deliberação precedida da audiência da arguida, aqui autora, quanto ao conteúdo deste último relatório, a entidade demandada violou, além dos aludidos preceitos, também o artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; - ao ter o Exmo. Vogal da entidade demandada, Dr. BB, elaborado o relatório, emitindo o seu parecer sobre o sentido da deliberação a tomar sobre o qual o CSM se pronunciou tendo seguidamente participado da votação do mesmo, não só não foi a arguida e ora autora notificada da deliberação para efeitos de audiência prévia, como um dos membros do Conselho Plenário do CSM foi simultaneamente, proponente e decisor, pois – como se alcança da Acta n.º ...21 – votou favoravelmente o seu próprio parecer, em violação do artigo 69º do CPA; - a violação do direito de audiência e defesa da arguida decorreu também do facto de a decisão se ter baseado em documento (a certidão da acta de conferência de pais realizada no processo n.º ...2..., do Tribunal ...) que não foi dada a conhecer à ora autora, em violação do artº 32º, nº 10, da CRP; - a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei, concretamente do artigo 31º, nº 2, do CPA, posto que, envolvendo um juízo de valor sobre o comportamento ou qualidades da pessoa visada, teria de ter sido votada por escrutínio secreto, o que não se verificou, tendo os Exmos. Vogais votado nominalmente; - a deliberação impugnada padece do vício de erro sobre os pressupostos jurídico-factuais quanto à verificação de infracção disciplinar, por entender, em suma, que inexiste facto ilícito e culposo, bem como que era inexigível conduta diversa, porquanto: i) na data em que fez as declarações críticas escritas que são objeto do processo, não sabia da existência de qualquer processo judicial; ii) os comentários de que foi autora eram perfeitamente legítimos no momento em que foram proferidos; iii) foi no âmbito do seu direito à livre expressão que atuou e iv) no caso vertente, não está criticada a atuação concreta de qualquer tribunal concreto em qualquer processo concreto, pelo que não se justifica a punição por suposta violação do dever de reserva.
Concluiu nos seguintes termos: «deve a presente ação ser julgada procedente, declarando-se que a deliberação do Venerando CSM de 06-07-2021, que puniu a Autora com a sanção de advertência não registada é ilegal e inválida, sendo declarada nula ou anulada, como for de Direito e com as legais consequências ».
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Distribuídos os autos foi suscitada oficiosamente pela relatora a questão da extemporaneidade/intempestividade da acção, e após pronúncia da autora, foi determinado o prosseguimento dos autos e relegado o conhecimento de tal questão para momento ulterior.
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O réu apresentou contestação, louvando-se no processo administrativo que já havia sido junto ao processo que então corria termos neste Supremo Tribunal sob o n.º 14/21...., e sustentando, em síntese, a legalidade do acto e a improcedência da acção.
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Notificado da contestação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da extemporaneidade da acção, parecer que, tendo sido...
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