Acórdão nº 24/21.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 24/21.4YFLSB SECÇÃO DE CONTENCIOSO * Não se convoca audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 87º-B, nº 1, e 27º, nº 1, alínea a), ambos do CPTA, aqui aplicável “ex vi” dos artigos 166º, nº 2, e 169º, ambos do Estatuto do Magistrados judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho[1], por ser claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória.

Nada mais havendo a promover ou ordenar, segue decisão.

** Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório.

Autora : Juíza Conselheira Doutora AA Réu: Conselho Superior da Magistratura 1.

A Sra. Juíza Conselheira Doutora AA veio intentar a presente acção administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM), visando a impugnação da deliberação, de 6 de Julho de 2021, do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º-B, 82º, 83º-E, 8º-I, 91º nº 1, al. a), 92º e 98º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigos 15º e 16º do Código Penal, pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação do dever de reserva, lhe aplicou a sanção disciplinar de advertência não registada.

Alega, para tanto, em síntese, o seguinte: - a deliberação impugnada padece do vício de violação do direito de audiência e defesa, porquanto os artigos 120º a 121º do EMJ, atento o respeito pela garantia constitucional do acusatório, impõem expressamente ser o relatório do instrutor e não outro, o relatório a submeter à deliberação constitutiva, pelo que, tendo o relatório do Sr. Inspetor instrutor sido substituído por um outro relatório subscrito por um senhor Vogal do CSM sem que a arguida, ora autora, tenha sido notificada do conteúdo deste último relatório para sobre ele e sobre a respetiva fundamentação se poder pronunciar, e não tendo sido a deliberação precedida da audiência da arguida, aqui autora, quanto ao conteúdo deste último relatório, a entidade demandada violou, além dos aludidos preceitos, também o artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; - ao ter o Exmo. Vogal da entidade demandada, Dr. BB, elaborado o relatório, emitindo o seu parecer sobre o sentido da deliberação a tomar sobre o qual o CSM se pronunciou tendo seguidamente participado da votação do mesmo, não só não foi a arguida e ora autora notificada da deliberação para efeitos de audiência prévia, como um dos membros do Conselho Plenário do CSM foi simultaneamente, proponente e decisor, pois – como se alcança da Acta n.º ...21 – votou favoravelmente o seu próprio parecer, em violação do artigo 69º do CPA; - a violação do direito de audiência e defesa da arguida decorreu também do facto de a decisão se ter baseado em documento (a certidão da acta de conferência de pais realizada no processo n.º ...2..., do Tribunal ...) que não foi dada a conhecer à ora autora, em violação do artº 32º, nº 10, da CRP; - a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei, concretamente do artigo 31º, nº 2, do CPA, posto que, envolvendo um juízo de valor sobre o comportamento ou qualidades da pessoa visada, teria de ter sido votada por escrutínio secreto, o que não se verificou, tendo os Exmos. Vogais votado nominalmente; - a deliberação impugnada padece do vício de erro sobre os pressupostos jurídico-factuais quanto à verificação de infracção disciplinar, por entender, em suma, que inexiste facto ilícito e culposo, bem como que era inexigível conduta diversa, porquanto: i) na data em que fez as declarações críticas escritas que são objeto do processo, não sabia da existência de qualquer processo judicial; ii) os comentários de que foi autora eram perfeitamente legítimos no momento em que foram proferidos; iii) foi no âmbito do seu direito à livre expressão que atuou e iv) no caso vertente, não está criticada a atuação concreta de qualquer tribunal concreto em qualquer processo concreto, pelo que não se justifica a punição por suposta violação do dever de reserva.

Concluiu nos seguintes termos: «deve a presente ação ser julgada procedente, declarando-se que a deliberação do Venerando CSM de 06-07-2021, que puniu a Autora com a sanção de advertência não registada é ilegal e inválida, sendo declarada nula ou anulada, como for de Direito e com as legais consequências ».

Juntou 1 documento.

  1. Distribuídos os autos foi suscitada oficiosamente pela relatora a questão da extemporaneidade/intempestividade da acção, e após pronúncia da autora, foi determinado o prosseguimento dos autos e relegado o conhecimento de tal questão para momento ulterior.

  2. O réu apresentou contestação, louvando-se no processo administrativo que já havia sido junto ao processo que então corria termos neste Supremo Tribunal sob o n.º 14/21...., e sustentando, em síntese, a legalidade do acto e a improcedência da acção.

  3. Notificado da contestação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da extemporaneidade da acção, parecer que, tendo sido...

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