Acórdão nº 18/21.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 18/21.0YFLSB SECÇÃO DE CONTENCIOSO Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

AA, Juiz de Direito, notificada da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 04.05.2021, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada e manter a deliberação tomada pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 22 de Setembro de 2020, que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado no período compreendido entre 12.04.2015 a 31.8.2019, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)[1], propor contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA acção administrativa de impugnação, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, seja a deliberação impugnada declarada nula ou anulada Invocou, para tanto, em síntese, que a deliberação impugnada incorre em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 12º, nº 5, 16º, nº 1, als. c) e h), e 17º, nº 9, do RSICSM, deficit de instrução, violação do princípio ne bis in idem, falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade, violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, violação do princípio da igualdade, violação dos artºs 3º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e violação do princípio da independência judicial.

  1. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido, porquanto o juízo valorativo formulado pelo réu e vertido na sua deliberação tomada na Sessão Plenária de 4.5.2021, não enferma de nenhum dos vícios invocados.

  2. Foi dispensada a realização de audiência prévia por despacho da Relatora que, regularmente notificado às partes, não foi objecto de resposta.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – Delimitação do objecto da impugnação Com a presente acção a autora visa obter a anulação ou a declaração de nulidade da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 04.05.2021 que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado no período compreendido entre 12.04.2015 a 31.8.2019, com fundamento em violação de lei, por violação do disposto nos artºs 12º, nº 5, 16º, nº 1, als. c) e h), e 17º, nº 9, do Regulamento dos Serviços de Inspecção do Conselho Superior da Magistratura, aprovado pela Deliberação nº 1777/2016[2], publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 221, de 17.11.2016, doravante designado por RSICSM, deficit de instrução, violação do princípio ne bis in idem, falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade, violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, violação do princípio da igualdade, violação dos artºs 3º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e violação do princípio da independência judicial III - Fundamentação A) Fundamentação de facto Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos mostram-se provados os seguintes factos: 1.

    Por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do CSM, de 11/09/2019, foi determinada a realização de Inspeção Extraordinária à autora, no período compreendido entre 12/04/2015 e 24/09/2019.

  3. Finda a inspeção extraordinária, o Ex.mo Senhor Inspetor elaborou Relatório de Inspeção, em 06/12/2019, propondo a atribuição da classificação de serviço de “Suficiente”, ali consignando, além do mais, o seguinte: “2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias Durante o período referido no item anterior, a Sra. Juíza faltou ao serviço, justificadamente, e gozou férias nas seguintes datas: Durante o período inspetivo, a Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença, durante 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias [de 15.06 a 24.06.2015, de 07.12 a 18.12.2015, de 11.04.2016 a 27.11.2017 (a que se seguiram férias de 28.11.2017 a 09.02.2018) e de 16.02 a 18.03.2018], devido a sintomatologia depressiva e a patologias incapacitantes nas articulações dos ombros, de acordo com os relatórios e declarações médicos/clínicos juntos ao apenso B.

    2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício A Secção de Execução ... [agora Juízo Central ...] do ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e tem competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, competindo-lhe “exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”, com exclusão dos “processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” [art. 129º da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08].

    A sua área de competência territorial coincidia, no período que aqui releva, com a dos municípios da ..., Câmara ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ... e ... e tinha um quadro de 1 (um) Juiz efetivo [mapa III anexo ao DL 49/2014, de 27/03].

    A Secção de Execução ... [agora Juízo Central ...] de ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e tem, igualmente, competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, nos precisos termos acabados de referir para a secção de Execução ... [idem, art. 129º da LOSJ].

    A sua área de competência territorial coincide com a dos municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... [toda a Comarca ...] e tinha, no período que aqui releva, um quadro de 2 (dois) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014].

    O Juízo Central de Execução ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ..., tendo também competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, nos mesmos termos atrás indicados [idem, art. 129º da LOSJ].

    A sua área de competência territorial coincidia, nos períodos que aqui se consideram, com a dos municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e tinha um quadro de 9 (nove) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014].

    O Juízo Local Criminal ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e é de competência especializada [residual] em matéria criminal [sem instrução criminal], cabendo-lhe a tramitação e julgamento dos processos a que alude o art. 130º nºs 1, 2 als. a) a f) e 3 da LOSJ.

    A sua área de competência territorial abarca o município de ... e o respetivo quadro era, no período aqui em apreço, de 1 (um) Juiz efetivo [mapa III anexo ao DL 49/2014].

    O Juízo Local Criminal ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e é também de competência especializada [residual] em matéria criminal [sem instrução criminal], cabendo-lhe a tramitação e julgamento dos processos a que se reporta o art. 130º nºs 1, 2 als. a) a f) e 3 da LOSJ.

    A sua área de competência territorial abarca o município de ... e o respetivo quadro era, no período aqui em apreço, de 3 (três) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014].

    Da competência - material e territorial - e quadro de Juízes dos demais Juízos e Secções mencionados nas pgs. 1, 3 e 4 deste relatório - Secção de Competência Genérica da Instância Local ... e Juízos Centrais Criminais ... e de ... -, não damos aqui nota porque: . na primeira - Secção de ... -, não chegou a exercer funções [nem tomou posse], por ter estado ausente do serviço, devido a doença, durante todo o período de tempo em que ali esteve colocada; . nos dois restantes - JC Criminais ... e de ... -, não tramitou processos nem presidiu a julgamentos, limitando-se a intervir como adjunta em julgamentos coletivos presididos por titulares de outros «Jotas», principalmente dos Juiz ... e Juiz ..., no ... e dos Juiz ... e Juiz ... em ....

    Objetivos processuais principais [atinentes aos tribunais onde exerceu funções, à exceção da secção de Execução ..., por, à data, ainda não haver objetivos fixados, do JL Criminal ..., por estar em causa um curtíssimo período de apenas 17 (dezassete) dias e dos JC Criminais ... e de ..., pelo motivo atrás referenciado]: - Secção de Execução da IC de ...: a) Reduzir pendências nos processos anteriores a setembro de 2013, priorizando o julgamento nesses processos, sem descurar os processos mais recentes, agendando-os à razão de dois daqueles por um destes; b) Agendar os julgamentos com um prazo máximo de 60 dias e as vendas em 45 dias.

    - Juízo Central de Execução ...: a) Redução/não aumento da pendência processual; b) Agendamento das audiências de julgamento, tanto quanto possível, a não mais de 6 meses; c) Priorização aos processos mais antigos.

    - Juízo Local Criminal ...: a) Agendamento de julgamentos/diligências sem exceder os 7 (sete) meses, descontado o período de férias judiciais ( sem prejuízo da prioridade na marcação das diligências de carácter urgente); b) Priorizar os processos mais antigos.

    2.3.2. Estado dos serviços 1) Em 12.04.2015 [início do período inspetivo], a Sra. Juíza tinha diversos processos para despachar/sentenciar, com prazo legal já excedido, a saber: - Processos [ações previstas no DL 108/2006] do extinto [em 31.08.2014] ... Juízo Cível ... [onde exerceu funções até agosto de 2014], cujas audiências finais/de julgamento tinham sido realizadas pela Sra. Juíza inspecionada: . 2134/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 07.02.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 553/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 30.05.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 991/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 06.06.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 214/11.... – aguardava a prolação...

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