Acórdão nº 504/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022

Data14 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 504/2022

Processo n.º 570-A/2021

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.

2. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão com que foi delimitado o objeto respetivo.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 865/2021.

4. Novamente inconformado, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 865/2021, nos termos seguintes:

«A., arguido/recorrente, com apoio judiciário, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido, vem arguir a nulidade de tal decisão, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1 – O recorrente vem pelo presente, arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado das respostas do Ministério Público e do Assistente à reclamação.

2 – Entende o arguido/recorrente que tem direito a conhecer e contestar tais respostas, constituindo a omissão de notificação, nulidade por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, bem como das garantias de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados, tendo sido neste caso também violados os artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal.

3 - O princípio do contraditório, traduz-se no dever do Juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

4 - No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes, cfr. melhor resulta da notificação efetuada, o arguido só foi notificado das respostas do MP e do Assistente com a notificação do Acórdão.

5 - Tal omissão de notificação das respostas do Ministério Público e do Assistente ao reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.

6 - Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.

7 – Entende-se assim que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que, permita considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

8 – Padece ainda, reitera-se, todas as decisões proferidas até ao presente de nulidade por omissão de pronúncia, nos temos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, pelo que se reitera a pergunta: quando o Tribunal comete uma nulidade/irregularidade tempestivamente arguida, como foi o caso, falta de realização de audiência pelo Tribunal da Relação, como pode o arguido reagir de ilegalidades cometidas pelo Tribunal que põe em causa o seu Direito a uma defesa Plena?,

9 – Continua a considerar o arguido que se verifica um atropelo dos seus direitos de defesa.

Face ao exposto deve a presente arguição de nulidade proceder e decidir-se em conformidade com o Direito, só assim se fazendo Justiça».

5. Através do Acórdão n.º 65/2022 decidiu-se não admitir, por extemporâneo, o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021.

6. Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 65/2022, sustentado que a reclamação fora apresentada dentro do prazo legal de que dispunha para o efeito.

7. Através do Acórdão n.º 189/2022, aceitou-se que o email que continha o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021 fora enviado ainda no dia 30 de novembro de 2021 e, consequentemente, julgou-se procedente a reclamação apresentada pelo reclamante, determinando-se a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código Processo Civil.

8. O reclamante procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria.

9. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento referido em 4., pugnando pelo seu indeferimento, bem como pelo cumprimento do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

10. Através do Acórdão n.º 388/2022, proferido em 26 de maio de 2022, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 569/2021, ordenar a extração do presente traslado e determinar a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

11. Contadas as custas devidas pelo recorrente, verifica-se que o mesmo procedeu ao seu pagamento.

12. No dia 21 de junho de 2022, o reclamante apresentou novo requerimento nos autos, com o seguinte teor:

«A., arguido/recorrente, com apoio judiciário, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da Douta Decisão proferida por V. Exas. a 26.05.2022, vem do mesmo reclamar nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - A decisão de que ora se reclama foi rececionada pelo arguido, na pessoa da sua mandatária e data do dia 25.05.2022. Tal Decisão determinou que se considera-se transitado em julgado a 26 de Maio de 2022 o Acórdão n.º 569/21, porquanto se entendeu que o recorrente apenas pretende protelar o trânsito, determinando-se ainda na referida Douta Decisão, ordenar que fosse extraído translado do presente processo, bem como do presente acórdão, ordenado ainda que, qualquer decisão a proferir no presente translado, apenas o seria após contadas e pagas as custas e de mostrar efetuado o pagamento,

2 - E não obstante podermos parecer impertinentes e tal impertinencia que mais não é do que peticionar, dentro do nosso sistema de justiça que os Tribunais cumpram as leis, ás quais estão sujeitos, porque no presente caso nunca se tratou de uma questão de dinheiro e sim de justiça, e pagas que estão as custas, e efetuado ainda no decorrer da presente semana o montante que a assistente reclama nos presentes autos, montante esse cuja totalidade continua a afirmar-se, não tem direito, o recorrente tem de colocar, antes de se socorrer dos Tribunais internacionais, a questão seguinte:

3 - Os Tribunais Portugueses têm de cumprir a Lei e a Constituição? Embora a CRP nos seus artigos 203.º e 204.º , afirme que sim, no presente caso tal não se verifica.

4 - O arguido encontra-se condenado a uma pena de prisão efetiva, formalmente condenado por um crime de abuso de confiança que mais não é, do que uma prisão por dividas atendendo aos factos constantes dos autos, atendendo que existe uma declaração de divida outorgada pela assistente e pelo arguido que a mesma afirmou em Tribunal que assinou (o que faz com que a questão tivesse de ter solução em sede civil e não em sede penal,), a que se acrescenta a existência nos autos de uma declaração de venda de um veículo automóvel que a referida assistente também afirmou que assinou e, sendo a prisão por dividas ilegal e inconstitucional não só no nosso país mas também à Luz das convenções internacionais que nós — Portugueses, subscrevemos, não se consegue conceber que ainda persista a condenação do recorrente por ser ilegal e inconstitucional e violar tratados e convenções internacionais.

5 - Por último, mas com a mesma relevância, o Tribunal da Relação recebe o recurso onde o arguido pede, nos termos legais a realização de audiência, e decide, sem sequer se dar ao trabalho de deferir ou indeferir o pedido de audiência efetuado pelo arguido e que este julga ter direito, pois tal consta da lei, o TR resolve, sem nada dizer decidir em conferência, Até aqui tudo mal, mas se tal não fosse suficiente, e muito embora o arguido tenha dentro do prazo de 3 dias arguido a irregularidade e nulidade de tal atropelo à lei, nada se fez ou se faz, e uma vez que o "crime" em causa não é superior a 8 anos e por tal motivo ninguém, nenhum Tribunal, nem o Tribunal Constitucional pode fiscalizar a violação da Lei e da Constituição.

6 - Face ao exposto e mesmo correndo o risco de ser maçador, renova o arguido o requerimento de interposição de recurso apresentado e solicita humildemente que este Colendo Tribunal aplique a Lei e faça Justiça, para que o arguido não se veja obrigado a pedir justiça no TEDH, através de um procedimento Cautelar que tem, como todos sabemos, efeito suspensivo,

7 - Por facilidade de exposição se transcreve o requerimento originariamente apresentado ao Tribunal Constitucional, o qual em nosso entender deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT