Acórdão nº 511/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Cons. Afonso Patrão |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 511/2022
Processo n.º 1152/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele tribunal em 26 de maio de 2021 e em 8 de setembro de 2021.
2. Através do Acórdão n.º 354/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos, com fundamento na intempestividade do recurso interposto do acórdão proferido pelo STJ em 26 de maio de 2021 e na circunstância de o acórdão do STJ datado de 8 de setembro de 2021 não ter aplicado, como ratio decidendi, a norma enunciada pelos recorrentes.
3. Notificados daquele Acórdão, os recorrentes vieram apresentar um requerimento formulado nos seguintes termos:
« A. e B., Recorrrentes nos autos supra mencionados e neles melhor identificados, notificados do Acórdão n.5 354/2022, proferido a 12/05/2022, bem como da decisão de não conhecimento do objecto dos seus recursos de constitucionalidade, vêm, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
o que fazem, para o Pleno da Secção, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
De facto, ainda que o recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/2021, não tenha sido admitido por alegada falta de tempestividade, não podem os Recorrentes deixar de acompanhar a douta Declaração de Voto vencido que foi apresentada.
2.º
Desde logo, compulsados os autos, facilmente se constata que o incidente pós-decisório de arguição de nulidade não foi suscitado pelos Recorrentes como sucessivo relativamente a qualquer um dos seus recursos de constitucionalidade.
3.º
Por conseguinte, no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional - e bem assim no momento em que este Colendo Tribunal teve de apreciar a admissibilidade dos recursos, ambos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 26/05/2021 e 08/09/2021, respetivamente, já se tinham tornado como decisões definitivas.
4.º
Em bom rigor, como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021, referente ao Proc. n.º 254/2021, relatado pelo Exmo. Conselheiro Teles Pereira:
"(...) entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente a inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultado da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo> é transponível para o caso dos autos.
5.º
Nesta medida, a vontade de recorrer não foi só manifestada de forma inequívoca pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição dos recursos, tal como a sua vontade foi perfeitamente conhecida pelo Tribunal recorrido.
6.º
Efetivamente, o Tribunal recorrido considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para este Tribunal Constitucional, depois de sanada a hipotética irregularidade da não definitividade de qualquer uma das decisões recorridas.
7.º
Ora, assim sendo, como se salientou no aresto do Tribunal Constitucional supra indicado:
"(...) A partir destes dados, a interrogação fundamental em relação à não admissibilidade do recurso é esta: num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido - por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão recorrida - pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso?
8.º
Nesta conformidade, aquando da interposição dos seus recursos, ainda que as decisões recorridas não fossem definitivas, no momento em que foi proferido o despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional, não se verificava qualquer obstáculo material ou formal para que não fosse tomado conhecimento dos respetivos recursos.
9.º
Além disso, de harmonia com a Declaração de Voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016):
“não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão...
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