Acórdão nº 502/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 502/2022
Processo n.º 615/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 25 de maio de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho judicial datado de 26 de janeiro de 2022, proferido pelo Tribunal da Comarca de Leiria – Juízo Criminal de Pombal, que indeferiu o seu pedido de pagamento em prestações de determinada multa processual em que havia sido condenado.
Por acórdão datado de 20 de abril de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.
Notificado de tal aresto, o aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho da relatora no Tribunal da Relação, datado de 13 de maio de 2022, não foi o recurso admitido, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Inconformado com tal decisão, o ora reclamante dela reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo tal reclamação vindo a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 23 de maio de 2022.
3. Por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade. Pode ler-se nesse requerimento:
«A., arguido nos autos acima referenciadosa não se conformando com o douto despacho de indeferimento de reclamação vem dele fazer recurso para o Tribunal Constituicional:
Venerandos e Meritíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional :
FUNDAMENTOS:
I- Da questão prévia do recurso:
1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1.a Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.° n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art.º 40.º5 n.° 4 do CPP o art.º 40.º5 n.° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente.
4- Cujos argumentos abaixo escreve.
(…)»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«O arguido A. notificado da decisão de indeferimento da reclamação que deduziu contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade daquele despacho e upor entender que o artigo 405.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional na parte em que limita o recurso", se bem que a esgrima com nulidades e outras questões que nada têm a ver com a decisão recorrida (máxime: falta de fundamentação de uma qualquer decisão de indeferimento de alegada pretensão do pagamento de multa em prestações, inconstitucionalidade do despacho que indeferiu o pagamento em prestações).
I
Em primeiro lugar, realça-se que o alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para o Tribunal Constitucional.
Conforme temos dito e o Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido, a aplicação que os tribunais fazem do direito não é sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da conformidade com a Lei Fundamental do sentido com que determinadas normas ou complexos normativos foram interpretados e aplicados e não, evidentemente, ao reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da própria decisão recorrida.
Por outro lado, o disposto no artigo 405.°, n.° 4, do CPP não estabelece quaisquer regras sobre a recorribilidade dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso. Trata-se de uma norma que estabelece a irrecorribilidade da decisão do Presidente do tribunal superior ao recorrido que confirma o despacho judicial reclamando.
A norma do n.° 1 do citado artigo 405.°, limita-se a estabelecer um regime expedito de reação contra o despacho de não admissão de recurso ou a sua retenção indevida.
Não é um recurso. Não permite conhece do objeto do recurso nem de vícios procedimentais atribuídos ao acórdão recorrido. O deferimento ou indeferimento da reclamação não restringe o direito do arguido ao recurso em processo penal.
As restrições à admissibilidade dos recursos decorrem, em geral, da conjugação das normas dos artigos 432° n.° 1 al.ª b) e das diversas alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do CPP e ainda do disposto no artigo 434.° do mesmo Código.
E nestas normas que haverá de amparar-se o despacho de não admissão ou de retenção do recurso ordinário. Nunca, na norma do art.º 405.° n.° 4 do CPP. Esta não é aplicável pelo tribunal recorrido nem, consequentemente, com base nela pode rejeitar a admissão de qualquer recurso.
Reafirma-se que a irrecorribilidade estatuída no n.° 4 deste preceito legal, reporta-se exclusivamente à decisão da reclamação e nunca à admissão do recurso. O Presidente do Tribunal superior não admite o recurso. Confirma a decisão de não admissão ou, quando seja o caso, revoga-a determinando que seja substituída por outra que admita o recurso.
Acresce que o recorrente, cita, "a esmo", um extenso "lote" de preceitos constitucionais e de normas do direito infraconstitucional que, na sua perspetivam, terão sido violadas pelo despacho recorrido.
Ademais de parecer duvidoso que se reporte à nossa decisão que indeferiu a reclamação, o recorrente não especifica minimamente os motivos pelos quais poderia violar o extenso número de disposições da Constituição da República que convoca.
Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se ao recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual o seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida.
No caso, o recorrente não cumpre com a exigência da suscitação adequada de uma verdadeira questão de fiscalização concreta uma vez que não justifica minimamente a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 405.°, n.° 4, do CPP. Sendo certo que não é, como acima se expôs, o direito consagrado no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, porquanto deste não decorre a recorribilidade ilimitada de toda e qualquer decisão judicial.
II
Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, não se admite o recurso do arguido interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:
«A., arguido nos autos acima referenciadosa não se conformando com o douto despacho de indeferimento de recurso para o TC, vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constituicional:
Venerandos e Meritíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional :
FUNDAMENTOS:
I- Da questão prévia do recurso:
1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1.a Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. ° n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 405 n° 4 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente.
4- Cujos argumentos abaixo escreve.
II- Do indeferimento do pagamento em prestações:
6- O requerente está reformado, auferindo cerca de 400,00€.
7- Paga em água, luz, telefone, gás, mensalmente.
8- Gasta em alimentação.
9- O requerente é pessoa doente.
10- Sofre de tensão arterial crónica.
12- Tem insuficiência cardíaca.
13- Tem 66 anos.
14- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
15- Tendo em conta as características e os sintomas manifestados, esta pode oscilar ao longo da vida, com diferentes intensidades.
16- A literatura refere prevalência no sexo, sobre a intensidade que surge, e na idade.
17- Por exemplo, a perturbação depressiva de major pode surgir a partir de qualquer idade, sendo que a idade média é aos 64 anos.
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