Acórdão nº 501/22 de Tribunal Constitucional, 14 de Julho de 2022

Data14 Julho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 501/2022

Processo n.º 576/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A., Lda. e reclamado o Condomínio do B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), recurso esse que não foi admitido por despacho proferido em 15 de março de 2022.

2. Por sentença proferida em 5 de fevereiro de 2020, foram julgados improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora reclamante contra o ora reclamado.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Constatada a falta de pagamento da taxa de justiça devida, a reclamante foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), bem como para liquidar o valor da multa prevista no artigo 139.º do mesmo Código.

Discordando da contagem do prazo para a interposição do recurso, a recorrente requereu a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.

O Tribunal de primeira instância determinou então a notificação da recorrente para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e, na ausência de qualquer registo dessa prova, concedeu novo prazo para a referida junção sob pena de rejeição de recurso, o que acabou por vir a ser decidido na ausência de resposta por parte da recorrente.

Inconformada, a ora reclamante reclamou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, através de decisão sumária proferida em 8 de junho de 2021 pelo Juiz Desembargador Relator, julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso.

Notificada desta decisão, a reclamante requereu que sobre a mesma recaísse um acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

Convidada a recorrente a pronunciar-se sobre as questões identificadas no despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator em 27 de setembro de 2021, a primeira secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, por acórdão prolatado em 18 de novembro de 2021, negar provimento à reclamação, mantendo a decisão sumária reclamada.

Inconformada, a ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal.

3. O recurso de constitucionalidade foi interposto nos seguintes termos:

«A., LDA. Reclamante nos referenciados autos, vem

INTERPOR RECURSO PARA O

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos do artº 70º, 1 al b) e 2 da da LTC, para declaração da inconstitucionalidade do artigos 642º do CPC, no sentido de que, perante a omissão do pagamento da taxa a secretaria do Tribunal não tem necessidade de enviar guias para pagamento da taxa omitida acrescida de valor igual, podendo de imediato proceder ao previsto no seu nº2, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no artº 20º da C.R.P.»

4. Convidada a «cumprir integralmente o disposto no art. 75º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, sob pena de se proceder em conformidade com o legalmente previsto (cf. arts. 75º-A, nºs 5 e 7, e 76º, nº 2, da mesma Lei)», a ora reclamante apresentou novo requerimento com o seguinte teor:

«A., LDA, notificada que foi do Despacho do Exmo Senhor desembargador-Relator, vem dizer o seguinte:

A questão da constitucionalidade não foi suscitada nos Autos até à prolação da Decisão de que se decorre. Assim, apesar de ser requisito para o Recurso junto do T. Const. que tal tenha sucedido, é hoje pacifico que o mesmo deixa de ser necessário, aquando de uma Decisão Surpresa, que aconteceu nos presentes Autos.

Termos em que, preenchidos que estão todos os Requisitos, previstos no artº 75ª da LTC, mormente o seu nº 2, deve o Recurso ser admitido.»

5. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, proferido em 15 de março de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«A., LDA., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nºs 1, al. b), e 2, da Lei nº 28/82.

A decisão proferida é o Acórdão deste Tribunal de apelação, que apreciou reclamação suscitada pela Recorrente.

De acordo com o citado art. 70º, nº 1, da mesma Lei, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…).

Convidada a indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade que agora invoca, como dita o art. 75º-A, nº 2, da mesma Lei, a Recorrente não o fez, antes alegou que foi proferida decisão surpresa e que isso sustenta a sua omissão.

Ora, nem a decisão em apreço, em que se apreciou questão suscitada pela própria Recorrente, é surpresa, nem o argumento agora utilizado para obstar ao cumprimento do citado art. 75ºA, nº 2, tem qualquer cabimento legal (cf. art. 9º, do Código Civil), pelo que se verifica incumprimento daquela norma (art. 75º-A nº 2).

Em face do exposto, de acordo com a previsão do art. 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, indefere-se...

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