Acórdão nº 055/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.

O MUNICÍPIO DA TROFA - identificado nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da eficácia de regulamento administrativo contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, em que pede que seja «decretada a suspensão de eficácia da norma regulamentar administrativa do nº 2 do artigo 76º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão do Decreto-Lei n.º 56/2020 de 12 de agosto, que determina a transferência de competências para os órgãos municipais do requerente Município da Trofa na área da educação, com início em 1 de Abril de 2022», pedindo igualmente que a mesma norma seja suspensa «provisoriamente, e no prazo de 48 horas».

O seu Requerimento Inicial foi apresentado em substituição do original, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º do CPTA, dado que aquele que havia inicialmente apresentado contra o Ministério da Educação foi liminarmente indeferido.

Nesse Requerimento alega, em síntese, que o processo de transferência de competências do Estado para as autarquias locais no domínio da educação não foi acompanhado das verbas necessárias à sua concretização, o que provocará um défice de aproximadamente um milhão de euros nas contas do Município da Trofa.

Mais alega que, não tendo o referido município fundos próprios para o amortizar, esse défice «implicará a curto prazo a sua asfixia financeira, patrimonial e de funcionamento, com reflexos muito negativos nos serviços que presta a toda a população em diferentes domínios».

Por outro lado, considera que «o Decreto-Lei n.º 21/2019, na versão do Decreto-Lei n.º 56/2020, é ilegal por conter normas regulamentares ilegais, por não concretizarem em conformidade com o regime quadro as garantias, princípios e direitos acima referidos constantes na Lei 50/2018, de 16 de Agosto».

2.

A Requerida opôs-se ao decretamento das providências requeridas, invocando a exceção da «incompetência absoluta da jurisdição administrativa» por, nos termos do alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), estar excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios respeitantes a atos praticados no exercício da função legislativa, e impugnou a verificação, no caso, dos requisitos de procedência dos processos cautelares, concluindo pela rejeição das providências ou, a assim se não entender, pela sua improcedência.

3.

O Requerente respondeu à invocada exceção, defendendo que o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, contém normas regulamentares aprovadas no âmbito da função administrativa, pelo que «é contenciosamente impugnável, sendo a jurisdição administrativa competente para o efeito».

4.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.

I - Saneamento do Processo 5.

Findos os articulados, e observado o princípio do contraditório quanto à matéria de exceção, impõe-se proceder ao saneamento do processo, para o que se dispensa a realização de quaisquer diligências instrutórias ou de produção de prova – artigos 118.º do CPTA, 367.º e 410.º e seguintes do CPC2013.

6.

A exceção invocada pela Requerida prende-se com a natureza jurídica do ato suspendendo, uma vez que o mesmo se contém formalmente num decreto-lei, que a Constituição da República Portuguesa qualifica expressamente como legislativo, nos termos do n.º 1 do seu artigo 112.º.

Diz aquela entidade que «não existem, no ordenamento jurídico português, regulamentos praticados sob a forma de lei, precisamente porque a lei se carateriza pelo órgão que a emite, pela forma e pelo procedimento (sem necessidade de distinguir aqui os diversos critérios avançados pela doutrina para o conceito de lei)».

Pelo que, estando a impugnação de atos da função legislativa expressamente excluídos do âmbito da jurisprudência administrativa e fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, conclui pela incompetência absoluta deste Tribunal.

O Requerente contrapõe que o n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, cuja suspensão requer, limita-se a «concretizar» uma transferência de competências já previamente definida pelos artigos 13º, 14.º, 31.º, 32.º, e 33.º da Lei-Quadro...

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