Acórdão nº 176/21.3GASRE -A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, denunciante e na qualidade de filho da vítima não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que não o admitiu a intervir nos autos na qualidade de assistente, de acordo com o estatuído no artº 68º do, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 11º Discordando com o despacho de Indeferimento da sua constituição como assistente, e inconformado com este veio o Recorrente apresentar recurso pedindo que o Tribunal da Relação decida pela sua constituição como assistente pugnando pela sua revogação e a sua substituição por outro que o admita a intervir nos autos naquela qualidade.

Muito embora, não exista uma sentença, nem tão pouco se encontrar registada qualquer limitação às respectivas capacidades de exercício e de disposição de bens, por via de uma qualquer limitação aos direitos de personalidade, por incapacidade, a título de interdição ou, sequer, de inabilitação.

Porém, já existem dois relatórios médicos que se encontramos presentes autos (fls…) onde se verifica a débil e frágil situação de saúde da vítima e repita-se: - No primeiro relatório médico forense, o examinando apresenta desorientado no tempo e no espaço; com um discurso repetitivo (…); não identifica o valor facial nem aquisitivo do dinheiro; referindo não tem filhos (…)”- pág. 2 do relatório, infra, Estado Atual, ponto B e, - No segundo relatório de avaliação médico psiquiátrica, a impressão clínica global é de deterioração cognitiva e funcional enxertada em síndrome demencial, cujo diagnostico provisório é Demência não especificada (codificação F03, de acordo com a 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças), pág. 4 do relatório, ponto 4.

Na verdade, para a decisão do caso sub judice será determinante ter presente o conceito de “ofendido” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, na medida em que é “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” que poderá como denunciante ter legitimidade para se constituir como assistente como pretende. O Interesse que a lei especialmente quis proteger é o interesse tutelado de forma particular, isto é, o interesse que é abrangido pelo âmbito de tutela, que forma parte, exclusiva ou concomitantemente, do objecto jurídico tutelado. Sendo que advérbio «especialmente», usado na lei, significa, pois, de modo especial, num sentido «particular», mas não «exclusivo».

Só analisando cada incriminação é que se podem descobrir os bens jurídicos nela protegidos e, assim, ver se diretamente (imediata ou particularmente) há valores individuais autónomos nela protegidos e, em caso afirmativo, quem são os titulares: nesse caso encontramos os ofendidos e, quem pode constituir-se assistente (neste último caso, tendo igualmente presente o disposto no artigo 68.º, do CPP). Ponto é saber quais são esses interesses.

  1. Certo é que ao longo das duas últimas décadas, algumas posições foram preconizando uma maior “abertura” no acesso ao estatuto de assistente e à qualidade de ofendido nos respectivos poderes processuais, quer através da reelaboração do conceito de “bem jurídico”; quer pela aceitação de um “conceito amplo” de ofendido.

    No entanto, mesmo a assunção de um conceito estrito de ofendido não resolverá decisivamente a questão da legitimidade, que se deve situar na análise do bem jurídico protegido, entendido já não como “mero valor ideal ínsito no ratio da norma, para passar a ser considerado como o substracto do valor, como valor corporizado num suporte fáctico-real. Este reajustamento do conceito de bem jurídico permitirá o reconhecimento em muitas incriminações de uma pluralidade de bens jurídicos, uns públicos, mas também outros individuais, cabendo naturalmente aos titulares dos bens jurídicos a legitimidade como ofendido. A reconformação do conceito de “ofendido”, por seu lado, seria imposta pela revalorização do papel da vítima em processo penal, e pela emergência de novos bens jurídicos de diferente estrutura dos tradicionais (bens jurídicos da sociedade civil, distintos dos bens jurídicos...

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