Acórdão nº 1791/04.5TBPBL-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Notificada do acórdão de 24 de Maio de 2022, veio a R. AA requerer, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a eliminação da “ambiguidade que, sob renovado respeito, se afigura de molde a comprometer a inteligibilidade do douto Acórdão”, sendo “o mesmo «aclarado» ou reformado no sentido de ser definido qual é, concretamente, a base de incidência do I.V.A. a entregar à Autora, preconizando que o mesmo apenas pode incidir sobre o capital de 27.952,42€, sejam 6.429,06€ de I.V.A. e, porque não lançada ainda factura pela Autora (compreensivelmente, à vista da discussão espelhada nos autos), que sobre aquela quantia de I.V.A. só se vencerão juros após emissão da mesma”.

A A. pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento e, subsidiariamente, de uma outra forma de calcular o IVA devido.

Vejamos.

  1. Pelo acórdão ora reclamado foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, salvo quanto ao alcance da solidariedade da dívida nos termos explanados no ponto 7., revogando-se a decisão do acórdão recorrido e decidindo-se condenar solidariamente, a pagar à autora, a quantia de €27.952,42, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda dos juros vincendos, sobre a totalidade dessa quantia, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido: a) Os réus BB e AA, que respondem até ao limite dos bens que integram a herança de CC, deduzida, por efeito da compensação julgada procedente, do montante de € 765,00; b) As rés DD e EE, que respondem até ao limite dos...

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