Acórdão nº 16556/17.6T8LSB-F.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I - Foi proferida a seguinte decisão da relatora, com data de 12 de Maio de 2022: «1.

Em 20 de Abril de 2022 foi proferido o seguinte despacho da relatora: «1. Em 18.01.2022, veio AA interpor recurso de revista da decisão do relator do Tribunal da Relação de 16.12.2021 que não admitiu a impugnação para a conferência e o recurso de revista apresentados da decisão do relator de 23.02.2021 que indeferiu reclamação de decisão do juiz da 1ª instância que não admitiu recurso de apelação.

Nos termos do art. 671.º do Código de Processo Civil, apenas cabe recurso de revista de acórdãos da Relação e não de decisões singulares.

Porém, de acordo com a jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 2/2010 (publicado no Diário da República, Iª Série, de 22.02.2010), que se mantém válido na vigente lei processual, “apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista”, desde que, naturalmente, o requerimento tenha sido apresentado no prazo legal de dez dias (art. 149.º do CPC) aplicável à impugnação para a conferência.

Compulsados os autos, verifica-se que, tendo a decisão impugnada (de 16.12.2021) sido notificada às partes no dia 17.12.2021, o prazo de dez dias, acrescido do prazo previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, terminara em 17.01.2022.

Assim sendo, o requerimento de recurso, apresentado em 18.01.2022, não pode, por intempestividade, ser convolado em impugnação para a conferência.

  1. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 655.º do CPC, notifique as partes e o Ministério Público para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de não admissão do recurso e de não convolação do respectivo requerimento em impugnação para a conferência.» 2.

    Veio o Recorrente pronunciar-se nos seguintes termos: «O entendimento constante no douto despacho supra mencionado baseia-se na aplicação do artigo 149º do CPC, referente ao prazo geral de dez dias para efeitos de impugnação para a conferência, na falta de disposição especial. Sucede, porém, que no momento em que interpõe o recurso, o recorrente dispõe de um prazo objeto de estipulação especial, que determina que o mesmo é de 15 dias (artigo 677º do CPC). Nesse momento, o recorrente não pode prever se tal recurso vai originar uma impugnação para a conferência, pelo que terá que basear-se no prazo previsto para a interposição de recurso, que é de 15 dias.

    O AUJ nº 2/2010 (DR Iª Série, de 22/02/2010) mencionado no douto despacho versa sobre a convolação em impugnação para a conferência, atendendo a que o espírito da lei é o aproveitamento do ato. Contudo, não prevê o prazo de dez dias.

    No caso em apreço, o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora com a Refª ...88, concluso em 15/02/2022 admitiu o recurso de revista, o qual considerou “estar em tempo”.

    Pelo exposto, deve o recurso ser admitido e convolado em impugnação para a conferência.» 3.

    A argumentação do recorrente carece inteiramente de razão. A convolação do requerimento de recurso em requerimento de impugnação para a conferência do tribunal a quo depende – de acordo com os princípios gerais respeitantes à...

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