Acórdão nº 2963/17.8T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ENTRE A HERDADE DE ALMADA – SOCIEDADE DE AGRICULTURA DE GRUPO, Ldª (aqui patrocinada por AA, adv.) Autora / Apelada / Recorrida CONTRA HERDADE DA QUINTA DE MANIQUE, S.A.G., Ldª (aqui patrocinada por BB, adv.) Ré / Apelante / Recorrente I – Relatório A Autora intentou, em 25OUT2017, a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 85.485,00 € a título de indemnização pelo incumprimento de contrato que designaram de parceria, mas que na realidade é de cessão de exploração, entre elas celebrado, vigente entre 01MAR2009 e 28FEV2014, consistente na não entrega da manada nas mesmas condições em que a recebeu, apuradas por referência aos dados constantes do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (DL 142/2006, 27JUL).

A Ré contestou, qualificando o contrato como de parceria pecuária e invocando a caducidade da acção, não serem os dados do SNIRA fidedignos e não ter sido feito o apuramento da manada bem como abuso de direito. Em reconvenção pede a condenação da Autora a pagar-lhe, e em conformidade com o estipulado no referido contrato, 25.000 € de contribuição para despesas de manutenção, 20% do produto resultante de um outro contrato de parceria, bem como 35.000 € por benfeitorias que efectuou, acrescidos dos respectivos juros.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caducidade da acção.

A final foi proferida sentença que, qualificando o contrato como de cessão de exploração agro-pecuária a que seriam aplicáveis as regras do arrendamento não habitacional das quais resultava a obrigação de restituição da coisa locada no final do contrato e que a diminuição do efectivo pecuário seria sempre imputável á Ré quer a título de risco quer a título de utilização imprudente, julgou a acção procedente condenando a Ré no pedido. Já quanto à reconvenção julgou a mesma improcedente, absolvendo a Autora do pedido reconvencional Inconformada, apelou a Ré, invocando nulidade da sentença, erro na decisão de facto e erro de direito.

A Relação julgou improcedente a arguição de nulidade, manteve inalterado o elenco factual e, considerando que mais do que a qualificação jurídica do contrato relevava, em função da prevalência da liberdade contratual (que não é afastada na legislação do arrendamento rural, nos termos do nº 2 do art.º 1º do DL 385/88, 25OUT), a obrigação claramente definida de restituir a manada “nas mesmas condições que a recebeu”, julgou, unanimemente, a apelação improcedente.

Ainda irresignada veio a Ré interpor recurso de revista concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado das suas alegação e conclusões, pela nulidade do contrato por se tratar de subarrendamento não autorizado, não poder ser responsabilizada pela perda, deterioração ou desvalorização dos animais por não ter procedido com culpa, e por ocorrer abuso de direito ao instaurar a acção 3 anos e 10 meses após o termo do contrato.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC.

Como é sabido o art.º 671º, nº 3, do CPC inviabiliza a possibilidade de revista no caso de o acórdão da Relação confirmar sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância.

Em face desse normativo vem sendo entendido que não descaracteriza a ‘dupla conforme’ a mera dissemelhança de fundamentação, sendo necessário que essa diferença de fundamentação seja essencial; sendo que se encontram várias formulações para caracterizar essa essencialidade (e.g.

, ‘que implica a mudança de qualidade ou extensão do efeito material da decisão’, ‘que assenta de modo radical ou profundamente inovatório, numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença da 1.ª instância’), mas que se mostram insatisfatórias para objectivar, afastando significativamente a arbitrariedade, a apreciação da verificação da dupla conforme em todas as situações.

No caso dos autos ocorre identidade decisória nas instâncias fundada num tronco comum: a obrigação de entrega da coisa. Só que, enquanto a 1ª instância densifica essa obrigação através da qualificação do contrato e da aplicação das regras legais aplicáveis a esse tipo de contrato, a Relação basta-se com a específica cláusula contratual estipulada entre as partes.

Sendo que essa circunstancial diferenciação se nos afigura susceptível, como foi reconhecido no despacho de admissão do recurso na Relação, de descaracterizar a ‘dupla conforme’.

O acórdão impugnado...

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