Acórdão nº 354/20.2PBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelWILLIAM THEMUDO GILMAN
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 354/20.2PBVLG.P1 * Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: *1-RELATÓRIO No processo comum (coletivo) nº 354/20.2PBVLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 5, após julgamento, em 8.03.2022, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação pública, por parcialmente provada, e, em consequência:

  1. Absolvem o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, na pessoa da ofendida BB, p. e p. pelo artigo 152.º, nº1, al. d), e nº2, al. a), ambos do Código Penal; b) Absolvem o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, na pessoa do ofendido CC, p. e p. pelo artigo 152.º, nº1, al. d), e nº2, al. a), ambos do Código Penal; c) Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, na pessoa da assistente DD, p. e p. pelo artigo 152.º, nº1, al. b), e nº2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; d) Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material (por convolação de um crime de violência doméstica agravado de que o arguido vinha acusado), de um crime de violência doméstica simples, na pessoa da assistente DD, p. e p. pelo artigo 152.º, nº1, al. b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas em c) e d), condenam o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período com regime de prova; f) Aplicam ao arguido AA as penas acessórias de proibição de contacto com a assistente DD pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, proibição essa que inclui o afastamento do arguido da residência e/ou do local de trabalho da assistente, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, bem como de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica.

    *Nos termos do disposto no artigo 82º-A do CPP e 21º, nºs 1 e 2 da Lei nº112/2009, de 16/09, arbitram à assistente DD a quantia de €3.200,00 (três mil e duzentos euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

    *Custas criminais pelo arguido, nos termos do artigo 513º do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e suportando os encargos devidos (artigo 514º do CPP).

    *(…)”*Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «(Do incorrecto julgamento da matéria de facto) 1. O recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos 3, 4, 5, 7, 9, 11, 12, 13, 15, 21 e 23 da matéria de facto considerada provada pelo tribunal.

    1. No que respeita ao ponto 3 da matéria de facto, da prova produzida em julgamento resultou que o arguido usava as referidas expressões, mas em contexto de discussão entre o casal.

    2. É o que resulta das declarações do arguido, na passagem de 6:30 a 07:20 e de 11:40 a 12:30, na sessão de 21.02.2022 (com início às 15:00:13 e fim às 16:01:43).

    3. A assistente também refere que o arguido só ficava mais agressivo quando não tinha dinheiro –passagem do seu depoimento, de 12:40 a 14:00, na sessão de 21.02.2022 (com início às 16:02:38 e fim às 17:09:58).

    4. As testemunhas BB, filha do casal, e EE, mãe da assistente, também referem que só ouviam as referidas expressões em contexto de discussão – conforme resulta das declarações para memória futura da testemunha BB, concretamente na passagem de 07:20 a 07:49, em 17.12.2020 (com início às 12:40:00 e fim às 12:56:00); e do depoimento da testemunha EE, na passagem de 5:20 a 6:00, na sessão de 24.02.2022 (com início às 11:11:19 e fim às 11:36:52).

    5. Assim, o tribunal a quo apenas deveria ter considerado provado que «Em contexto de discussão entre o casal, o arguido por vezes apelidava a ofendida de “estúpida”, “burra”, “inútil” e “incompetente”.» 7. No que respeita ao ponto 4 da matéria de facto considerada provada, o recorrente discorda do período temporal (entre 2006 e 2016) em que o tribunal considerou provado terem existido agressões.

    6. A assistente refere que esses comportamentos começaram na gravidez da sua filha, em 2006 – conforme resulta do depoimento da assistente, na passagem de 15:00 a 16:00, na sessão de 21.02.2022 (com início às 16:02:38 e fim às 17:09:58).

    7. Quando perguntada sobre exemplos concretos, a última agressão em que a assistente consegue de algum modo indicar uma data (embora não totalmente apurada), terá ocorrido quando a mesma estava a dar de mamar ao seu filho mais novo (que nasceu em 2011) – cf. depoimento da assistente, na passagem de 16:35 a 17:08, na sessão de 21.02.2022 (com início às 16:02:38 e fim às 17:09:58).

    8. Este período temporal coincide com declarações do arguido, que referiu que as discussões mais acesas entre o casal terão ocorrido entre 2008 e 2011 (embora tenha negado qualquer agressão) – conforme resulta das declarações do arguido, na passagem de 11:40 a 12:30, na sessão de 21.02.2022 (com início às 15:00:13 e fim às 16:01:43).

    9. A assistente não refere qualquer data concreta que permita concluir que as agressões ocorreram até 2016, como o tribunal considerou.

    10. Assim, o tribunal apenas poderia ter considerado provado que “Em datas não concretamente apuradas, situadas entre 2006 (na gravidez da filha) e 2011, o arguido desferiu murros na face e cabeça da ofendida, desferindo lhe pontapés e apertando-lhe o pescoço.” 13. No que respeita ao ponto 5, o mesmo deveria ter sido considerado não provado.

    11. A própria assistente não confirmou tais situações, referindo expressamente que não sabia se as mesmas tinham ocorrido em restaurantes – conforme resulta claramente do seu depoimento, na passagem de 29:00 a 29:44, na sessão de 21.02.2022 (com início às 16:02:38 e fim às 17:09:58).

    12. No que respeita ao ponto 7, o recorrente entende que a redacção do mesmo deveria ter sido complementada e esclarecida pelo tribunal.

    13. Tendo em consideração o que se disse em relação aos pontos 3 e 4, o ponto 7 da matéria de facto deveria ter a seguinte redacção: “As discussões entre o arguido e a assistente cessaram no ano de 2016, quando o arguido se mudou para o Brasil.” 17. No que respeita ao ponto 9 da matéria de facto provada, o recorrente entende que o mesmo deveria ter sido considerado não provado.

    14. A expressão “passou a perseguir a DD” não se trata de um facto, mas sim de uma conclusão.

    15. A única circunstância concreta em que se fala de uma eventual perseguição na via pública é quando a assistente relata os factos ocorridos no dia 6 de Julho de 2020 – facto esse que é objecto de individualização nos pontos 12 e 13 da matéria de facto.

    16. Uma vez que a única situação que poderia configurar uma perseguição já se encontra descrita nos pontos 12 e 13, esta parte do ponto 9 não deveria ter sido considerada provada.

    17. Por outro lado, no que concerne aos “sucessivos contactos telefónicos para o local de trabalho” da assistente, também não existe prova de que tal tivesse ocorrido.

    18. A única testemunha que depôs sobre este facto foi a testemunha FF, que referiu apenas UM contacto do arguido para o local de trabalho da assistente – conforme resulta do seu depoimento, na passagem de 11:30 a 12:08, na sessão de 24.02.2022 (com início às 11:36:54 e fim às 11:54:54).

    19. A própria assistente refere contactos do arguido para o seu telemóvel, mas não refere quaisquer contactos para o local de trabalho - conforme resulta do seu depoimento, na passagem de 47:30 a 48:18, na sessão de 21.02.2022 (com início às 16:02:38 e fim às 17:09:58).

    20. No que respeita ao ponto 12 da matéria de facto, o recorrente considera que não ficou provado que o mesmo tenha atravessado o carro à frente do carro da assistente, impedindo-a de circular.

    21. Esta situação foi relatada em pormenor pela assistente, que referiu que o arguido tinha o carro dele na traseira da viatura da assistente – conforme resulta do depoimento da assistente, na passagem de 45:45 a 47:06, na sessão de 21.02.2022 (com início às 16:02:38 e fim às 17:09:58).

    22. Assim, o facto descrito no ponto 12 deveria ter sido descrito com a seguinte redacção: Na tarde de 6 Julho de 2020 o arguido questionou a ofendida sobre o teor do depoimento que havia prestado em sede de outro inquérito e quando a DD entrou para a sua viatura para sair do local, o mesmo declarou-lhe “Vou-te dar a última chance. Tens cinco minutos. Anda para o meu carro, vamos conversar”.

    23. No que respeita ao ponto 13 da matéria de facto, o deveria ter sido descrito com a seguinte redacção: De seguida, o arguido foi atrás do carro da assistente, enquanto lhe dizia, por telefone, “Anda para o meu carro. Vamos conversar. Isto vai correr mal.” – cf. resulta da mesma passagem do depoimento da assistente mencionada para o ponto 12.

    24. No que respeita aos pontos 11 e 15 da matéria de facto, o recorrente considera que os mesmos carecem de esclarecimentos.

    25. O arguido explicou que contactava a assistente diversas vezes, para combinar assuntos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais dos filhos de ambos, nomeadamente as visitas – cf. passagem de 24:20 a 25:10, das suas declarações, na sessão de 21.02.2022 (com início às 15:00:13 e fim às 16:01:43).

    26. O arguido via-se obrigado a insistir nas mensagens e telefonemas, pois a assistente nunca atendia nem respondia.

    27. Por outro lado, o arguido explicou o contexto da mensagem descrita no ponto 15, referindo que a mesma terá sido enviada após o mesmo ter tentado falar com a assistente, junto da casa da mãe desta, para tratar de assuntos relacionados com o filho de ambos, tendo sido recebido com gritos e insultos por parte da assistente – conforme refere nas suas declarações, na passagem de 35:20 a 36:32, na sessão de 21.02.2022 (com início às 15:00:13 e fim às 16:01:43).

    28. A própria...

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