Acórdão nº 249/21.2T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 249/21.2T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2, em que é sinistrado AA e entidade responsável Mútua .... - Mutua Seguros, Crl, realizada a tentativa de conciliação não se logrou obter o acordo entre as partes em razão do sinistrado e da entidade responsável terem declarado o seguinte: - «IV- Sinistrado Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que: Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os legais efeitos, os períodos de incapacidades temporárias e a retribuição anual ilíquida de €10.005,26.

Não aceita a data da alta e a natureza da incapacidade permanente, bem como o coeficiente de IPP.

Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.

[..] V- Seguradora Dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que: Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta, a natureza da incapacidade permanente (IPHTA), o fornecimento das ajudas técnicas descritas no parecer do CPRG, o pagamento da diferença nas indemnizações por IT’s e das despesas com transportes e a retribuição anual ilíquida €10.005,26.

Porém, não aceita a IPP de 60%.

Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos».

Pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi proferido despacho, dele constando, no que aqui releva o seguinte: «[..] Não tendo sido possível conciliar as partes, aguardem os autos o decurso do prazo para o sinistrado e seguradora requerem a abertura da fase contenciosa (arts. 117.º, n.º 1, al.b) , 119º e 138.º, n.º 2 do CPT).

Notifique.

Após, devolva os autos a juízo».

No prazo legal, o sinistrado veio apresentar petição inicial, demandando a Ré Mútua .... - Mutua Seguros, Crl, concluindo-a pedindo o seguinte: «[..] deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar ao Sinistrado todos os prejuízos por este sofridos devido ao acidente de trabalho dos autos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante global se reputa já na quantia de 22.925,55€ (vinte e dois mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), ao que acrescerá a indemnização correspondente ao dano biológico, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento [..]».

Requereu, ainda, a realização de junta médica, para tanto apresentando quesitos.

A Ré M... - MÚTUA DE SEGUROS C.R.L., veio “nos termos e para os efeitos do art. 129.º do Código de Processo de Trabalho (C.P.T.), apresentar[..] contestação”e requereu que fosse ordenada a abertura do incidente de fixação de incapacidade e a consequente realização do exame do Sinistrado em sede de junta médica, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: - «Compulsados os autos verifica-se que na tentativa de conciliação, conforme resulta de fls. 90 a 93, as partes não se conciliaram por o sinistrado não aceitar a natureza da incapacidade permanente, nem o coeficiente de IPP e por a seguradora não ter também aceite o coeficiente de IPP.

O sinistrado deu início à fase conciliatória apresentando petição inicial, ao abrigo do disposto pelo art. 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho e tendo notificado, desde logo a petição inicial à mandatária da ré, apesar de a seguradora já ter vindo requerer a realização de exame por junta médica nos termos do art. 138º, nº 2 do C.P.T., foi apresentada contestação, mesmo antes da citação.

Ora, nos termos do art. 117º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode ter por base: a)petição inicial; b) o requerimento de junta médica previsto pelo art. 138º, nº 2 do mesmo Código, apresentado pelo interessado que não se conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.

Por sua vez resulta do mencionado art. 138º, nº 2 que, se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica a que se refere o nº 1 do mesmo preceito legal é deduzido em requerimento a apresentar no prazo do art. 119º, nº 1 do C.P.T.

Da conjugação das citadas normas resulta que a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho revestirá a forma simplificada prevista pelos arts. 117º, nº 1, al. b), 138º, nº 2 e 140º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, quando apenas estiver controvertida a “questão da incapacidade” e revestirá a forma prevista pelo art. 117º, nº 1, nº 1, al. a), 128º e segs. quando houver outras questões controvertidas a decidir no processo principal.

Assim, para determinar qual das formas é a adequada em cada situação importa determinar o conteúdo da expressão “questão da incapacidade” que é a matriz do art. 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho.

Para o efeito socorremo-nos do Ac. da RC de 28/09/2006, publicado na CJ, Ano XXXI, Tomo IV/2006 pag. 52 verso a 54, onde se lê que: “Como parece evidente, à volta da incapacidade, podem suscitar-se não uma, mas várias questões: para além de controvérsia relativamente à natureza e ao grau da incapacidade permanente, aquela pode surgir a propósito, por exemplo, da determinação das lesões e do início da incapacidade, ou seja, da data da alta clínica.”, concluindo que sempre que na tentativa de conciliação não tenha havido acordo quanto a alguma ou alguma daquelas questões, tem o interessado de cumprir o disposto nos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, prosseguindo o processo para a fase contenciosa através de requerimento de junta médica e não através de petição inicial. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. RC de 11/09/2020, acessível em www.dgsi.pt.

No caso dos autos, resulta do auto de tentativa de conciliação e só esse interessa para a questão a decidir, que as partes não se conciliaram por o sinistrado não aceitar a natureza da incapacidade permanente, nem o coeficiente de IPP e por a seguradora não ter também aceite o coeficiente de IPP.

Assim, no caso concreto, a discordância das partes é apenas relativa à questão da incapacidade, pelo que, nessa medida, inexistindo qualquer questão controvertida entre as partes para além da “questão da incapacidade”, os presentes autos deverão prosseguir os seus termos através da forma simplificada supra referida, e não através de apresentação de petição inicial.

Assim, tendo o sinistrado apesentado petição inicial, afigura-se-nos existir erro na forma do processo empregue pelo sinistrado para dar inicio à fase contenciosa, o qual, nos termos do disposto pelo art. 193º, nº 1 do Código de Processo Civil, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, no caso a petição inicial e a contestação prematuramente apresentada, determinando-se que os autos prossigam os seus termos ao abrigo dos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, com base no requerimento de junta médica já apresentado pela seguradora, aproveitando-se igualmente o requerimento de junta médica formulado pelo sinistrado na parte final da petição inicial (fls. 108).

Custas pelo sinistrado, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao apoio judiciário que, entretanto, foi pelo mesmo requerido.

Notifique (..)».

I.3 Inconformado com esta decisão, o sinistrado apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso da circunstância de o Sinistrado, ora Apelante, não se conformar com o douto Despacho com a Ref.ª 432058751, proferido nos presentes autos.

B. No qual, oficiosamente, aquele Dign.º Tribunal determinou verificar-se nos autos erro na forma do processo empregue pelo ora Apelante para dar início à fase contenciosa e, em consequência, determinou que os autos prossigam os seus termos ao abrigo do artigo 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

C. Resulta do Douto Despacho ora impugnado que: «No caso dos autos, resulta do auto de tentativa de conciliação e só esse interessa para a questão a decidir, que as partes não se conciliaram por o sinistrado não aceitar a natureza da incapacidade permanente, nem o coeficiente de IPP e por a seguradora não ter também aceite o coeficiente de IPP.

Assim, no caso concreto, a discordância das partes é apenas relativa à questão da incapacidade, pelo que, nessa medida, inexistindo qualquer questão controvertida entre as partes para além da “questão da incapacidade”, os presentes autos deverão prosseguir os seus termos através da forma simplificada supra referida, e não através de apresentação de petição inicial.

Assim, tendo o sinistrado apresentado petição inicial, afigura-se-nos existir erro na forma do processo empregue pelo sinistrado para dar início à fase contenciosa (…)» D. No antanto, sucede que, resulta inequivocamente do Auto de Não Conciliação do dia 26/11/2021, o seguinte (transcrição): «Dada a palavra ao sinistrado, foi por ele dito que: Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os legais efeitos, os períodos de incapacidade temporárias e a retribuição anual ilíquida de €10.005,26.

Não aceita a data da alta e a natureza da incapacidade permanente, bem como o coeficiente de IPP.

Por isso não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.» E. Assim...

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