Acórdão nº 12/19.0FAPRT-L.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 12/19.0FAPRT-L.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido no Juízo Central Criminal do Porto que julgando procedente a oposição da requerida AA determinou o levantamento do arresto do saldo da conta bancária titulada pela requerida no Banco 1..., S.A. (Conta DO nº ...) e o levantamento do arresto do imóvel correspondente à fracção autónoma de tipologia T3, para habitação, identificada pela letra «A», situada a sul, no rés-do- chão e andar, com dois logradouros, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Guimarães (descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ...... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. ...).

Sustentando que a decisão deverá ser revertida e o arresto nos bens da arguida/arrestada manterem-se apreendidos até final da decisão a proferir nos autos principais de liquidação no âmbito da perda alargada de bens (cfr. conclusão 11), o recorrente Ministério Público sintetiza a sua argumentação nas seguintes CONCLUSÕES: “1. A nossa discordância deve-se, em absoluto, pela decisão do Mº Juiz proferida nestes autos, do total levantamento do arresto decretado à arguida, arresto esse que foi, inicialmente, admitido, no âmbito da perda alargada; 2. Porquanto, o Ilustre Juiz, indevidamente, foi mais além do objeto de uma mera oposição a este arresto, aqui colocada pela arrestada/arguida AA; 3. Uma vez que o Mº Juiz, extemporaneamente, já analisou a procedência da pretensão da arrestada/arguida, cujo momento próprio deveria ser nos autos principais e em sede de julgamento, na altura em que for ouvida a prova testemunhal apresentada, quer pelo MP, quer pela arrestada, no âmbito do incidente da liquidação; 4. Ao conhecer, agora, da substância e do fundo da pretensão da arrestada, julgando totalmente procedente a presente oposição, baseado, apenas, nas declarações da própria arguida e do seu companheiro, ordenando o levantamento da totalidade dos bens arrestados, o Mº Juiz, esvaziou de conteúdo os autos principais de liquidação do arresto; 5. Impossibilitando o MP, no caso de vir a ser julgada procedente e nos autos principais, o nosso pedido de perda alargada em relação a esta arguida, de possuirmos garantias suficientes, como uma caução em caso de falta de pagamento da quantia devida e não satisfeita pela condenada.

  1. A função do arresto preventivo, previsto nesta lei criminal- Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, é de garantir que o Estado possa ser ressarcido, no caso de um arguido/arrestado, vir a ser condenado e esse montante não ser pago; 7. Daí que o Mº Juiz ao apreciar a procedência da oposição do arresto à nossa liquidação apresentada em momento próprio nos autos principais, ultrapassou o poder que a lei nesta fase de oposição ao arresto, lhe incumbia; 8. Esvaziando a apreciação que deveria, mais tarde e em momento próprio, realizar, em julgamento, o Juiz, deveria apreciar toda a prova apresentada pela arrestada/arguida, a fim de conseguir ilidir ou não-, a presunção legal prevista no artigo 9º nº 2 da Lei nº 5/2002, de 11-01; tanto mais que a arguida e aqui arrestada, vai ter de reproduzir nos autos de liquidação a mesma prova; 9. Nestes autos de incidente de oposição ao arresto preventivo, ao decretar o levantamento da totalidade dos bens arrestados, o Tribunal comprometeu o objeto e a finalidade desta providencia cautelar, inviabilizando, na ação principal, a pretensão que o Estado Português visava com esta providencia cautelar; 10. Extrapolando o objeto desta oposição, o Mº Juiz violou também o disposto nos artigos 7º, 9º e 10º da Lei nº5/2002, de 11/01”.

    *O recurso foi regularmente admitido a subir imediatamente, em separada e com o efeito legal.

    --A arguida não respondeu ao recurso.

    --Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes do recurso do Ministério Público na 1ª instância, pugna pela sua procedência.

    ---Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº 2, do CPP, procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, do Código Processo Penal (ao qual respeitam os normativos adiante indicados sem indicação da respetiva fonte legal), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    Das conclusões supra transcritas emerge a seguinte Questão a resolver: - âmbito dos fundamentos da oposição ao arresto preventivo previsto no art.10º da Lei 5/2002 de 11 janeiro: ilidir a presunção de incongruência -- O recurso é, pois, restrito à matéria de direito, tendo presente o teor da decisão recorrida, a saber : “ O Requerente (Mº Pº) deduziu o presente procedimento de arresto, no âmbito do regime de perda alargada de bens a favor do Estado (art. 10º da Lei nº 5/2002, de 11-01) e para garantia do pagamento do valor da vantagem de actividade criminosa objecto da liquidação apresentada contra a arguida/Requerida (€7.185,52), pretendendo o arresto dos bens da arguida/Requerida que identificou (valores mobiliários, contas bancárias e bem imóvel).

    *Foi proferida decisão de procedência da pretensão do Requerente, decretando-se o arresto para garantia de pagamento dos valores plasmados na liquidação com vista à perda alargada de bens a favor do Estado, nos seguintes termos: B) Quanto à arguida AA, para garantia do montante de €7.185,52, decreta-se o arresto sobre os bens (valores mobiliários, contas bancárias e bem imóvel) identificados pelo Ministério Público no requerimento de arresto.

    *Efectuado o arresto e notificada para o contraditório, a arguida/Requerida apresentou oposição, na qual, peticionou que o pedido de...

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