Acórdão nº 12/19.0FAPRT-L.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 12/19.0FAPRT-L.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido no Juízo Central Criminal do Porto que julgando procedente a oposição da requerida AA determinou o levantamento do arresto do saldo da conta bancária titulada pela requerida no Banco 1..., S.A. (Conta DO nº ...) e o levantamento do arresto do imóvel correspondente à fracção autónoma de tipologia T3, para habitação, identificada pela letra «A», situada a sul, no rés-do- chão e andar, com dois logradouros, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Guimarães (descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ...... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. ...).
Sustentando que a decisão deverá ser revertida e o arresto nos bens da arguida/arrestada manterem-se apreendidos até final da decisão a proferir nos autos principais de liquidação no âmbito da perda alargada de bens (cfr. conclusão 11), o recorrente Ministério Público sintetiza a sua argumentação nas seguintes CONCLUSÕES: “1. A nossa discordância deve-se, em absoluto, pela decisão do Mº Juiz proferida nestes autos, do total levantamento do arresto decretado à arguida, arresto esse que foi, inicialmente, admitido, no âmbito da perda alargada; 2. Porquanto, o Ilustre Juiz, indevidamente, foi mais além do objeto de uma mera oposição a este arresto, aqui colocada pela arrestada/arguida AA; 3. Uma vez que o Mº Juiz, extemporaneamente, já analisou a procedência da pretensão da arrestada/arguida, cujo momento próprio deveria ser nos autos principais e em sede de julgamento, na altura em que for ouvida a prova testemunhal apresentada, quer pelo MP, quer pela arrestada, no âmbito do incidente da liquidação; 4. Ao conhecer, agora, da substância e do fundo da pretensão da arrestada, julgando totalmente procedente a presente oposição, baseado, apenas, nas declarações da própria arguida e do seu companheiro, ordenando o levantamento da totalidade dos bens arrestados, o Mº Juiz, esvaziou de conteúdo os autos principais de liquidação do arresto; 5. Impossibilitando o MP, no caso de vir a ser julgada procedente e nos autos principais, o nosso pedido de perda alargada em relação a esta arguida, de possuirmos garantias suficientes, como uma caução em caso de falta de pagamento da quantia devida e não satisfeita pela condenada.
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A função do arresto preventivo, previsto nesta lei criminal- Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, é de garantir que o Estado possa ser ressarcido, no caso de um arguido/arrestado, vir a ser condenado e esse montante não ser pago; 7. Daí que o Mº Juiz ao apreciar a procedência da oposição do arresto à nossa liquidação apresentada em momento próprio nos autos principais, ultrapassou o poder que a lei nesta fase de oposição ao arresto, lhe incumbia; 8. Esvaziando a apreciação que deveria, mais tarde e em momento próprio, realizar, em julgamento, o Juiz, deveria apreciar toda a prova apresentada pela arrestada/arguida, a fim de conseguir ilidir ou não-, a presunção legal prevista no artigo 9º nº 2 da Lei nº 5/2002, de 11-01; tanto mais que a arguida e aqui arrestada, vai ter de reproduzir nos autos de liquidação a mesma prova; 9. Nestes autos de incidente de oposição ao arresto preventivo, ao decretar o levantamento da totalidade dos bens arrestados, o Tribunal comprometeu o objeto e a finalidade desta providencia cautelar, inviabilizando, na ação principal, a pretensão que o Estado Português visava com esta providencia cautelar; 10. Extrapolando o objeto desta oposição, o Mº Juiz violou também o disposto nos artigos 7º, 9º e 10º da Lei nº5/2002, de 11/01”.
*O recurso foi regularmente admitido a subir imediatamente, em separada e com o efeito legal.
--A arguida não respondeu ao recurso.
--Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes do recurso do Ministério Público na 1ª instância, pugna pela sua procedência.
---Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº 2, do CPP, procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, do Código Processo Penal (ao qual respeitam os normativos adiante indicados sem indicação da respetiva fonte legal), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Das conclusões supra transcritas emerge a seguinte Questão a resolver: - âmbito dos fundamentos da oposição ao arresto preventivo previsto no art.10º da Lei 5/2002 de 11 janeiro: ilidir a presunção de incongruência -- O recurso é, pois, restrito à matéria de direito, tendo presente o teor da decisão recorrida, a saber : “ O Requerente (Mº Pº) deduziu o presente procedimento de arresto, no âmbito do regime de perda alargada de bens a favor do Estado (art. 10º da Lei nº 5/2002, de 11-01) e para garantia do pagamento do valor da vantagem de actividade criminosa objecto da liquidação apresentada contra a arguida/Requerida (€7.185,52), pretendendo o arresto dos bens da arguida/Requerida que identificou (valores mobiliários, contas bancárias e bem imóvel).
*Foi proferida decisão de procedência da pretensão do Requerente, decretando-se o arresto para garantia de pagamento dos valores plasmados na liquidação com vista à perda alargada de bens a favor do Estado, nos seguintes termos: B) Quanto à arguida AA, para garantia do montante de €7.185,52, decreta-se o arresto sobre os bens (valores mobiliários, contas bancárias e bem imóvel) identificados pelo Ministério Público no requerimento de arresto.
*Efectuado o arresto e notificada para o contraditório, a arguida/Requerida apresentou oposição, na qual, peticionou que o pedido de...
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