Acórdão nº 3349/08.0TBOER.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução07 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Na presente ação declarativa foi lavrada sentença, em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., em cujo dispositivo se enunciou: “Nos termos vistos, o Tribunal decide: a) Julgar a acção intentada pela autora GDA - COOPERATIVA DE GESTÀO DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRL contra as rés TVI - TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA e SIC - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, SA, improcedente, por não provada, absolvendo as mesmas dos pedidos contra elas formulados pela autora, na parte em que se baseiam numa remuneração correspondente a 1,50% do valor anual das receitas publicitárias auferidas por cada uma das rés; b) Por força do determinado, nos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fixar a remuneração anual devida pelas rés aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nº 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto a apurar em incidente de liquidação; c) Condenar cada uma das rés a pagar à autora desde Setembro de 2004 até à data da prolação desta sentença a remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas, em montante a determinar em sede de incidente de liquidação; d) Condenar cada uma das rés a pagar anualmente à autora a remuneração anual devida aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nºs 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, a partir da data da prolação desta sentença; Absolver as rés do demais peticionado pela autora; Custas a cargo da autora. Não há indícios de litigância de má-fé.” 2.

Subsequentemente a esta decisão, que transitou em julgado, foi, nesta mesma ação declarativa, proferida sentença, em 6 de julho de 2020, mas já no ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se fixar: a) o valor por minuto de prestações exibidas em €2,475; b) o montante da remuneração devida à A., desde Setembro de 2004 até 24 de Maio de 2015, em €751.747,83 (SIC) e €957.813,85 (TVI), num total de €1.709.561,68; c) o montante da remuneração a pagar pela SIC à A. a partir da data da prolação da sentença, nos seguintes montantes: - €2.755,06 (período compreendido entre 25 de Maio e 31 de Dezembro de 2013); - €20.090,81 (2014); - €35.965,46 (2015); - €71.523,78 (2016). d) o montante da remuneração a pagar pela TV1 à A. a partir da data da prolação da sentença, nos seguintes montantes: - €85.100,40 (período compreendido entre 25 de Maio e 31 de Dezembro de 2013); - €186.070,50 (2014); - €145.916,10 (2015); - €204.053,85 (2016). Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do CPC).” 3.

Inconformada, apelou a Autora/GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.

  1. O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo do recurso interposto, proferiu acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julgam-se só parcialmente procedentes as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Autora apelante e, consequentemente: a) declara-se que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, com os efeitos indicados no ponto 4.1.10. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; b) altera-se o elenco de factos declarados provados na acção nos termos que constam do ponto 4.2.34. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; c) revoga-se a sentença proferida em 1ª instância, decretando-se, em sua substituição, que: i) o valor por minuto das prestações exibidas é o de € 2,50; ii) os montantes de remuneração a pagar pela Ré SIC à Autora são os seguintes: - pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e 24/05/2013 (1.362.487 minutos x € 2,50), € 3,406,217,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e 31/12/2013 (99,982 minutos x € 2,50), € 249.955,00; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e 31/12/2014 (154.913 minutos x € 2,50), e 387.282,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e 31/12/2015 (159.267 minutos x € 2,50), € 398.167,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e 31/12/2016 (179,354 minutos x € 2,50), € 448.385,00; iii) os montantes de remuneração a pagar pela Ré TVl à /Autora são os seguintes: - pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e 24/05/2013 (1,751,953 minutos x € 2,50), € 4.379.882,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e 31/12/2013 (135.458 minutos x € 2,50), € 338.645; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e 31/12/2014 (232.671 minutos x e 2,50), € 581,677,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e 31/12/2015 (241,255 minutos x € 2,50), € 603.137,50; - pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e 31/12/2016 (277.343 minutos x e 2,50), e 693.357,50. d) declara-se que, face ao teor da sentença proferida em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não é devido pelas Rés o pagamento à Autora de qualquer quantia a título de juros; e) altera-se apenas a fixação da tributação a título de custas operada na sentença recorrida, decretando em sua substituição que “As custas do incidente de liquidação ficam a cargo das Rés, na proporção 1/2, a calcular tendo em conta o valor dado à acção pelo Tribunal de 1ª instância, por a Autora, nesta data, estar isenta do pagamento das mesmas”, e f) declara-se que o pedido de devolução à Autora das quantias pela mesma já prestadas só terá de ser apreciado após a elaboração da conta de custas e em função do exacto teor dessa conta. Custas da apelação pelas recorridas, na proporção de 1/2, a calcular tendo em conta o valor dado à acção pelo Tribunal de 1ª instância (€ 250.000,00), por a apelante, na presente data, estar isenta do pagamento das mesmas.” 5.

    Contra esta decisão, as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. interpuseram revista, tendo a Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. interposto recurso subordinado.

  2. Foi proferido acórdão, conhecendo dos interpostos recurso, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, no que respeita ao recurso independente: 1. Em julgar parcialmente procedente a revista independente, interposta pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a baixa do processo, para ampliação da decisão de facto nos termos enunciados, procedendo-se a novo julgamento tendo em atenção o n.º 1 do art.º 683º do Código de Processo Civil.

  3. Custas da revista independente pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., na proporção de ½, e pela parte vencida a final, quanto à outra metade.

    Outrossim, decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, no que respeita ao recurso subordinado: 3. Em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado, interposto pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida quanto à delimitação subjetiva da remuneração equitativa, ordenando-se, a baixa do processo, para ampliação da decisão de facto nos termos enunciados, procedendo-se a novo julgamento tendo em atenção o n.º 1 do art.º 683º do Código de Processo Civil.

  4. Custas da revista subordinada pela Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e Recorridas/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., na proporção de ¼ para cada uma das partes, e pela parte vencida a final, quanto à outra metade.” 7.

    Notificados do acórdão, as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. apresentaram requerimento, arguindo a nulidade do mesmo, a par da sua reforma, tendo também a Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. apresentado requerimento pedindo a reforma quanto a custas.

  5. O requerimento apresentado pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. é do seguinte teor: “SIC-Sociedade Independente de Comunicação, SA e TVI- Televisão Independente, SA tendo sido notificadas do douto Acórdão proferido em 24 de maio de 2022 (o “Acórdão Reclamado”), vêm, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos dos artigos 615.º, número 1, alínea d), e número 4, 616.º n.º 2 alínea a) 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (o “CPC”), do artigo19.º, número 3,alíneab), do Tratado da União Europeia, e dos artigos 256.º, número 3, e 267.º, alínea b), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Enquadramento Julgou este Alto Tribunal parcialmente procedente a revista independente interposta pelas aqui Apelantes SIC e TVI e, também, parcialmente procedente o recurso subordinado da ora Apelada GDA quanto à delimitação subjetiva dos beneficiários da remuneração equitativa de que tratam estes autos. Num caso, como no outro, o douto acórdão de que ora se reclama ordenou a baixa do processo para ampliação da decisão de facto, procedendo-se a novo julgamento.

    Cabe referir que quanto ao primeiro recurso de revista, este Alto Tribunal recusou a interpretação das ora Apelantes no que tange à natureza, sentido e alcance daquela remuneração equitativa, nos...

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