Acórdão nº 1226/19.9T8CHV-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 6 de Outubro de 2021, no âmbito da execução que lhe foi movida por AA, BB opôs embargos, com fundamento em caso julgado anterior, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 728.º e na al. f) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, que havia sido absolvida por “sentença proferida presencialmente a 25 de Junho de 2015” pelo Julgado de Paz de ..., transitada em julgado a 7 de Julho de 2015; mas que foi dada à execução uma sentença condenatória de 29 de Janeiro de 2016, proferida na mesma acção, cujo valor era de € 2 500,00, na sequência da arguição de nulidade e de um pedido de reforma da sentença de 2015, extemporaneamente apresentados; a sentença de 2016 “terá transitado a 10 de Março de 2016”.
Sendo contraditórias, deve ser cumprida a sentença transitada em primeiro lugar (n.º 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil); o que é “causa de extinção dos presentes autos executivos” (al.
f) do artigo 849.º do Código de Processo Civil).
Assim declarou, aliás, o despacho do mesmo dia 6 de Outubro de 2021: “Notifique-se o tribunal de execução ..., com carácter de urgência, do presente despacho e da sentença absolutória já transitada em julgado, de forma a que se dê por sem efeito a penhora do veículo da demandada, agendada para o dia 7 de Outubro de 2021 (...)”.
Terminou o requerimento de embargos, dirigido ao Juízo de Execução ..., pedindo que “a) Decrete a suspensão dos autos executivos, com dispensa de prestação de caução, por existir já penhora anterior), b) Decrete a não realização da diligência de remoção do veículo, c) Seja cumprido o caso julgado ora suscitado e já confirmado pelos Julgados de Paz de ... (…), d) Determine a extinção da instância executiva nos termos do art.º 849.º, n.º 1, l. f), artº 729.º, ambos do C.P.C.", e) Determine o cancelamento e consequente levantamento de todas as penhoras efectuadas ao abrigo destes autos (…)”.
Do referido despacho de 6 de Outubro de 2021 (Processo n.º ...15...) consta o seguinte: «A demandada veio apresentar um requerimento no sentido de requerer a correção da certidão judicial emitida em 9 de Julho de 2019, com o trânsito em julgado da decisão em 10 de Março de 2016.
Compulsados os autos, constata-se o seguinte: Foi proferida uma sentença no dia 25 de Junho de 2015, absolvendo a demandada do pedido.
Posteriormente, em 10 de Agosto de 2015, a parte demandante veio apresentar um requerimento pedindo a nulidade e reforma da sentença proferida, tendo sido proferida nova sentença, neste sentido, condenatória.
Contudo, e atendendo ao valor da acção (€ 2 500,00), o processo transitou em julgado no dia 8 de Julho de 2015, nos termos do artigo 149.º do Código de Processo Civil, aplicado por remissão do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz, data anterior à apresentação do mencionado requerimento pela parte demandante.
Por lapso, os autos não me foram conclusos para despacho de arquivamento, o que originou o decurso da fase seguinte, com alteração da sentença proferida.
Porém, tal requerimento apresentado pela parte demandante já se encontrava extemporâneo, por ter sido apresentado após o trânsito em julgado da decisão proferida, pelo que assiste razão à demandada.
Nestes termos, deverá determinar-se que a sentença que produz os seus efeitos legais é a primeira sentença proferida em 25 de Junho de 2015, transitada em julgado em 8 de Julho de 2015, sentença essa que absolve a demandada do pedido formulado e que ora se junta ao presente despacho.
Notifique-se as partes do presente despacho.
Notifique-se o tribunal de execução ..., com carácter de urgência, do presente despacho e da sentença absolutória já transitada em julgado, de forma a que se dê por sem efeito a penhora do veículo da demandada, agendada para o dia 7 de Outubro de 2021, pelas 18 horas».
Da sentença ali referida consta que “A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre demandante e demandada (artigo 1022.º e seguintes do Código Civil).
(…) ficou provado que demandante e demandada resolveram em 2014, por comum acordo, o contrato de arrendamento, ficando ainda provado que a demandada liquidou as rendas dos meses de Abril de 2013 a Junho de 2014, sendo que o último mês, Julho de 2014, respeita a uma renda que foi liquidada inicialmente, aquando da outorga do contrato aqui em causa.
O tribunal considerou, ainda, que a demandante não se encontra na posse das chaves do locado, por razões que não se conseguiu aferir, fossem ou da culpa da demandante ou da culpa da demandada.
Em conclusão, a demandante não logrou fazer prova do alegado no seu requerimento inicial, conforme lhe competia, de acordo com o disposto no artigo 342.º, número 1, do Código Civil, pelo que se absolve a demandada de todo o pedido formulado.» 2. Por despacho de 7 de Outubro de 2021, do Juízo de Execução ..., os embargos foram liminarmente indeferidos, “nos termos do art. 732.º, n.º 1, alínea a) do N.C.P.C.”, por ter sido “largamente ultrapassado o prazo a que alude o art. 728.º, n.º 1 do N.C.P.C.”.
O juiz entendeu não ser aplicável o n.º 2 deste artigo...
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