Acórdão nº 1226/19.9T8CHV-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução07 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 6 de Outubro de 2021, no âmbito da execução que lhe foi movida por AA, BB opôs embargos, com fundamento em caso julgado anterior, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 728.º e na al. f) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Alegou, em síntese, que havia sido absolvida por “sentença proferida presencialmente a 25 de Junho de 2015” pelo Julgado de Paz de ..., transitada em julgado a 7 de Julho de 2015; mas que foi dada à execução uma sentença condenatória de 29 de Janeiro de 2016, proferida na mesma acção, cujo valor era de € 2 500,00, na sequência da arguição de nulidade e de um pedido de reforma da sentença de 2015, extemporaneamente apresentados; a sentença de 2016 “terá transitado a 10 de Março de 2016”.

Sendo contraditórias, deve ser cumprida a sentença transitada em primeiro lugar (n.º 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil); o que é “causa de extinção dos presentes autos executivos” (al.

f) do artigo 849.º do Código de Processo Civil).

Assim declarou, aliás, o despacho do mesmo dia 6 de Outubro de 2021: “Notifique-se o tribunal de execução ..., com carácter de urgência, do presente despacho e da sentença absolutória já transitada em julgado, de forma a que se dê por sem efeito a penhora do veículo da demandada, agendada para o dia 7 de Outubro de 2021 (...)”.

Terminou o requerimento de embargos, dirigido ao Juízo de Execução ..., pedindo que “a) Decrete a suspensão dos autos executivos, com dispensa de prestação de caução, por existir já penhora anterior), b) Decrete a não realização da diligência de remoção do veículo, c) Seja cumprido o caso julgado ora suscitado e já confirmado pelos Julgados de Paz de ... (…), d) Determine a extinção da instância executiva nos termos do art.º 849.º, n.º 1, l. f), artº 729.º, ambos do C.P.C.", e) Determine o cancelamento e consequente levantamento de todas as penhoras efectuadas ao abrigo destes autos (…)”.

Do referido despacho de 6 de Outubro de 2021 (Processo n.º ...15...) consta o seguinte: «A demandada veio apresentar um requerimento no sentido de requerer a correção da certidão judicial emitida em 9 de Julho de 2019, com o trânsito em julgado da decisão em 10 de Março de 2016.

Compulsados os autos, constata-se o seguinte: Foi proferida uma sentença no dia 25 de Junho de 2015, absolvendo a demandada do pedido.

Posteriormente, em 10 de Agosto de 2015, a parte demandante veio apresentar um requerimento pedindo a nulidade e reforma da sentença proferida, tendo sido proferida nova sentença, neste sentido, condenatória.

Contudo, e atendendo ao valor da acção (€ 2 500,00), o processo transitou em julgado no dia 8 de Julho de 2015, nos termos do artigo 149.º do Código de Processo Civil, aplicado por remissão do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz, data anterior à apresentação do mencionado requerimento pela parte demandante.

Por lapso, os autos não me foram conclusos para despacho de arquivamento, o que originou o decurso da fase seguinte, com alteração da sentença proferida.

Porém, tal requerimento apresentado pela parte demandante já se encontrava extemporâneo, por ter sido apresentado após o trânsito em julgado da decisão proferida, pelo que assiste razão à demandada.

Nestes termos, deverá determinar-se que a sentença que produz os seus efeitos legais é a primeira sentença proferida em 25 de Junho de 2015, transitada em julgado em 8 de Julho de 2015, sentença essa que absolve a demandada do pedido formulado e que ora se junta ao presente despacho.

Notifique-se as partes do presente despacho.

Notifique-se o tribunal de execução ..., com carácter de urgência, do presente despacho e da sentença absolutória já transitada em julgado, de forma a que se dê por sem efeito a penhora do veículo da demandada, agendada para o dia 7 de Outubro de 2021, pelas 18 horas».

Da sentença ali referida consta que “A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre demandante e demandada (artigo 1022.º e seguintes do Código Civil).

(…) ficou provado que demandante e demandada resolveram em 2014, por comum acordo, o contrato de arrendamento, ficando ainda provado que a demandada liquidou as rendas dos meses de Abril de 2013 a Junho de 2014, sendo que o último mês, Julho de 2014, respeita a uma renda que foi liquidada inicialmente, aquando da outorga do contrato aqui em causa.

O tribunal considerou, ainda, que a demandante não se encontra na posse das chaves do locado, por razões que não se conseguiu aferir, fossem ou da culpa da demandante ou da culpa da demandada.

Em conclusão, a demandante não logrou fazer prova do alegado no seu requerimento inicial, conforme lhe competia, de acordo com o disposto no artigo 342.º, número 1, do Código Civil, pelo que se absolve a demandada de todo o pedido formulado.» 2. Por despacho de 7 de Outubro de 2021, do Juízo de Execução ..., os embargos foram liminarmente indeferidos, “nos termos do art. 732.º, n.º 1, alínea a) do N.C.P.C.”, por ter sido “largamente ultrapassado o prazo a que alude o art. 728.º, n.º 1 do N.C.P.C.”.

O juiz entendeu não ser aplicável o n.º 2 deste artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT