Acórdão nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Em 24 de Maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Autora, agora Recorrente, AA.

  1. Inconformada, a Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão de 24 de Maio de 2022, nos seguintes termos: As nulidades ora arguidas reportam-se a erro “de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal” que fere a “regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão” (cfr acórdão desse STJ, de 03.03.2021, Exmª Relatora: Leonor Cruz Rodrigues) e tange à previsão do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P. Civil.

    Nestes termos, Quanto ao erro de procedimento sobre a dualidade de decisões: À luz da previsão daquele artigo 615º nº 1 alínea c) ocorre nulidade quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

    Relativamente a esta matéria, com todo o respeito, entende modestamente a recorrente que os fundamentos indicados em II da página 14 do acórdão aqui arguido, quanto às regras do nº 3, do artigo 671º, daquele mesmo diploma legal sobre as decisões que comportam revista naquilo que respeita à falta de dupla conformidade por “fundamentação essencialmente diferente”, estão em oposição com a decisão, visto poder ler-se naquela parte o seguinte: “II – Em segundo lugar, enquanto o Tribunal de 1.ª instância relacionou a transmissão das dívidas dos condóminos como a característica da sequela, o Tribunal da Relação relacionou-a com o carácter propter rem da obrigação, explicitando os termos da controvérsia em torno do seu carácter ambulatório”.

    Entende ser clara, nesta parte, a existência de diferença essencial na fundamentação de cada uma das decisões daqueles Tribunais e por via disso falta de dupla conforme, uma vez que, a sequela tem a natureza de um direito real, enquanto a obrigação propter rem, embora denominada híbrida ou ambulatória, não deixa de ter a natureza de uma obrigação.

    Nesta conformidade, enquanto a sentença proferida no Tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente com fundamento na existência de um direito real; o acórdão do Tribunal da Relação julgou a acção improcedente fundando-se numa obrigação, sendo ainda certo que neste último está julgado provado que em execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 4 de Julho de 2013, foi declarado «vendido, livre de ónus e encargos, à ré AA a fracção autónoma designada pela ...» e, que, essa “aquisição por via da execução específica decretada” no processo nº 904/15.... Cível de ...-Juiz ... - foi registada, na Conservatória do Registo Predial, a favor daquela ré aqui recorrente em 7 de Agosto de 2019 (cfr. 3º, páginas 10 e 11 do acórdão arguido).

    Assim, em cada uma daquelas decisões a fundamentação é essencialmente diferente, consequentemente, a supra transcrita fundamentação do douto acórdão arguido está em oposição com a decisão que encerra quanto à julgada inadmissibilidade da revista, pelo que este acórdão está ferido de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do C.P. Civil.

    Quanto ao erro de procedimento sobre a ofensa de caso julgado: Estão transcritos em 15., 1º, alínea b) e 2º da página 10 do douto acórdão aqui arguido factos julgados provados no acórdão recorrido, também, respeitantes à sentença em relação à qual é invocada a ofensa de caso julgado estando consignado que: «1º - Por sentença proferida no dia 27/02/2018, no processo n.º 904/15.... (na qual eram autores BB e CC e ré AA), transitada em julgado em 14/06/2019, foi decidido, entre outras coisas, o seguinte: (…) b) “declarar, em substituição da ré e em execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 4/07/2013, vendido, livre de ónus e encargos, à ré AA a fracção autónoma designada pela ..., habitação tipo T-dois, no 2º andar (…), integrada num prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia...

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