Acórdão nº 02257/20.1BEPRT-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora PP--- e Réu o Município (...), ambos neles melhor identificados, foi proferido o seguinte Despacho: Requerimento de fls. 844 SITAF: considerando a data do requerido, posterior ao despacho de 09.06.2021, o qual, todavia, só foi notificado às partes em 23.06.2021, e mais atendendo a que o conteúdo do requerido pela autora entronca no decidido naquele despacho, considera-se prejudicada a sua apreciação, para onde se remete, quer quanto ao alegado acto processual disforme, quer quanto à junção do processo administrativo.

*Considerando a causa de pedir, a posição das partes manifestada nos articulados e os documentos constantes dos autos, não existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, pelo que se julga desnecessária a produção da prova testemunhal, pericial e por inspecção judicial requerida, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 90.° do CPTA.

Notifique.

*Nos termos do n.° 2 do artigo 87.°-B do CPTA, dispenso a realização de audiência prévia uma vez que a mesma apenas se destinaria ao fim previsto nas alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 87.°-A.

Notifique.

Deste, na parte que julgou desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial e por inspecção judicial, vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: 1. O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

  1. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º, 30º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 41º, 42º, 45º, 47º, 48º, 50º, 61º, 68º, 74º, 77º, 78º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 86º, 87º, 89º, 92º, 93º, 94º, 95º e 96º da p.i., e, a prova pericial tinha por objecto a matéria vertida nos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 15º, 16º, 17º, 18º a 24º, 29º a 31º, 33º a 37º, 39º, 41º a 45º, 47º, 48º, 49º, 61º, 66º, 67º, 68º, 77º a 96º da p.i..os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.

  2. O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente e a prova pericial, revelam-se indispensáveis para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

  3. A norma em causa (90º, nºs 1 e 3 do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.

  4. O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de...

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