Acórdão nº 373/11.0TBPDL-E.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação executiva que N… move contra V… e M…, foi proferido, a 1 de julho de 2021, o seguinte despacho: “B)– Da quantia exequenda e do montante pago/ recebido pelo exequente.

I.–Não foi possível do cotejo das posições apresentadas pelo Senhor Agente de Execução, Exequente e Executado e ainda informação solicitada ao processo de insolvência chegar à conclusão quanto ao montante exato que já foi pago e que falta pagar.

Assim, e com vista a facilitar a apreciação e decisão do presente incidente, determina-se que o mesmo seja processado por apenso.

* Impõe-se, assim, determinar o montante em dívida nos presentes autos (questão prévia à dos honorários devidos ao Senhor Agente de Execução).

* II.

–Nos termos do disposto no artigo 6.º, nº 1, do Código de Processo Civil (com vista a facilitar a decisão do presente incidente, condensando a matéria de facto relativa a estas questões e respetiva prova), esta matéria será decidida em sede de incidente tramitado por apenso à execução.

Instrua o apenso com: -Requerimento do Sr. Agente de Execução de 19.01.2021, referência 3975472 -Requerimento do Sr. Agente de Execução de 23.04.2021, referência 4099374, -Requerimento de 05.04.2021 -Requerimento de 07.04.2021 -Requerimento de 05.05.2021 -Certidão do processo de insolvência remetida ao processo principal pelo ofício 05.05.2021, - O presente despacho.” Neste incidente, a exequente interpôs recurso da decisão proferida a 10 de fevereiro de 2022, pela qual foi julgado “o presente incidente procedente e, em consequência,” determinado “que o Sr. A.E. proceda ao imediato levantamento da penhora de vencimentos do executado, e bem assim proceda à liquidação da presente execução e consequente extinção da mesma, nos termos do disposto no artigo 849.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.” Na alegação de recurso, a recorrente pediu que a decisão recorrida seja declarada nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia e, caso assim não se entenda, que seja revogada, determinando-se a necessidade da prévia realização das diligências essenciais ao apuramento do valor em dívida.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «I)–O objeto do litígio no presente apenso ficou definido no despacho saneador, notificado em 5-07-2021, nos seguintes termos: “Do montante pago pelo Executado no âmbito da presente execução; Do montante recebido pelo Exequente relativamente à quantia exequenda;” e bem assim, os temas de prova, que se resumem a “1. Além das quantias referidas em H) o executado procedeu ao pagamento do remanescente da dívida?” II)–Na douta sentença proferida no presente incidente a decisão, contrariamente ao que era expectável atento o tema da prova, consta de “Nestes termos, julgo o presente incidente procedente e, em consequência, determino que o Sr. A.E. proceda ao imediato levantamento da penhora de vencimentos do executado, e bem assim proceda a liquidação da presente execução e consequente extinção da mesma, nos termos do disposto no art. 849º, nº 1, al. b) do CPC” (…); III)–O Recorrente, conformar-se com tal decisão, desde logo porque não ficou provado estarem reunidos os pressupostos para que possa ser extinta a execução, pois em nenhuma parte da prova produzida ou da matéria dada como provada na decisão, se demonstra estar a quantia exequenda integralmente paga, em resposta ao tema de prova determinado para o presente incidente. Isto sem prejuízo de ter-se apurado que quantias foram já transferidas para o Exequente e que quantias o Sr. Agente de Execução já recebeu na presente execução; IV)–No que diz respeito às quantias entregues ao Exequente resultou provada a entrega de diversas quantias que não se contestam, mas que resultam de uma correcção feita nas informações prestadas pelo Sr. Agente de Execução aos dados que já tinha fornecido nos presentes autos.

V)–Na fundamentação de Direito acaba o Tribunal por afirmar que “Daqui que, sendo a demora das transferências dos valores depositados para o exequente uma contingência não imputável ao executado, não se pode, portanto, contabilizar juros e imposto de selo, por se entender que estes nem sequer são devidos. O hiato temporal entre a disponibilidade dessas quantias e a disponibilização no património do credor deve ser vista uma vicissitude não imputável ao executado, assim como os honorários devidos ao Sr. A.E. por diligências que eventualmente se tenham prolongado no tempo em virtude dessas vicissitudes que não são imputáveis ao executado.” Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que o lapso temporal decorrido entre a disponibilidade das quantias na conta do Sr. A.E. e a sua entrega ao Exequente são uma “vicissitude não imputável ao executado” e logo não lhe poderão ser cobrados juros. Contudo, não tratou a douta sentença de justificar em que medida é que tais lapsos temporais são imputáveis à Exequente para que esta fique privada do recebimento dos juros a que tem direito! VI)–Do mesmo modo que entende o Tribunal a quo não haver imputabilidade ao Executado que justifique a contabilização de juros entre 13.06.2017 e 19.01.2021 sobre a quantia de 36.999,11€, e também sobre as quantias entregues a título de penhora de salário, e que apenas mais tarde foram entregues ao Exequente, entende o Exequente não ser este também responsável por este período de tempo em que se viu privado de receber as quantias que lhe eram devidas, e isso também não resulta da decisão, nem resulta esta determinação de qualquer regra legal que cumpra aplicar.

VII)–Verdade é que assumiu a sentença apenas a defesa dos interesses do Executado, esquecendo que, do outro lado, está também o Exequente a quem não podem ser imputados os atrasos, não tendo resultado provada qualquer circunstância que pudesse determinar essa imputabilidade.

VIII)–Se atentarmos na factualidade que justifica o atraso na entrega da quantia de € 36.999,11, respeitante à venda do imóvel correspondente à verba 1, a mesma justificou-se pela necessidade alegada pelo Sr. AE de manter cativa aquela quantia, porquanto o B… era Credor com prioridade no recebimento do seu crédito sobre o Recorrente. Ainda assim entendeu-se na sentença que daí advieram para o Executado juros que totalizam € 5.331,93 e que não lhe poderão ser imputados. Mas neste contexto é forçoso questionar se terá de ser o Exequente a ser responsabilizado por o Sr. AE apenas ter procedido a essa transferência em 2021, e com que fundamento.

IX)–Não se entende igualmente, nem isso está devidamente fundamentado na sentença, porque terá de ser o Recorrente a não ver integralmente realizados os seus créditos, capital e juros, entre 2017 e 2021 sobre aquela quantia de € 36.999,11, pois não recebeu a quantia por razões que escapam à sua esfera de responsabilidade.

X)–Não se alcança, nem a sentença justifica, porque choca ao Tribunal a quo que com esta transferência tardia se imputem ao Recorrido juros no montante de 5.331,93€, e não choque, do mesmo modo, que o Recorrente fique privado de receber esses mesmos juros quando a quantia que lhe era devida, não lhe foi efetivamente entregue mais cedo, por existirem outros créditos que deveriam ter sido previamente pagos e não foram, sem qualquer responsabilidade do Recorrente quanto a esse não pagamento.

XI)–Por outro lado, mal andou o Tribunal ao considerar que “não podem continuar a contabilizar-se juros como se as quantias não estivessem à ordem dos presentes autos, prontas a ser entregues ao exequente.”, pois, contrariamente a este entendimento, a verdade é que aquela quantia não estava pronta a ser entregue ao Exequente, pelo menos de acordo com todas as informações prestadas pelo Sr. AE, que tinha de a manter cativa para pagamento ao 1º credor B…; XII)–No que à penhora de salários diz respeito argumenta-se na sentença que “Também não se entende nem se concebe, e muito menos se pode responsabilizar o executado por isso, como não pode ser responsabilizado pelos juros que continuamente são cobrados desde a disponibilidade do vencimento até à efetiva entrega à exequente.”, mas mais uma vez se recusa que possam ser cobrados juros ao executado omitindo qualquer pronúncia quanto à privação do Recorrente de se ver pago desses juros, porquanto as quantias não lhe foram efetivamente entregues. Note-se que nos termos do art. 779º, nº 3, al. b) é ao Agente de Execução que cabe fazer a adjudicação direta ao exequente, pelo que mais uma vez não justifica a sentença porque motivo não pode o Executado, Recorrido, ser penalizado, e deve o Exequente, Recorrente, ser penalizado.

XIII)–A decisão de que aqui se recorre consta de: Cessação da penhora de vencimento; Liquidação da execução; Extinção da execução e isto porque “Em face de tudo o...

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