Acórdão nº 2685/12.6 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por R...

, à execução fiscal n° 3158201201029991 e apensos, que contra si corre por reversão, de que era originária devedora a sociedade "G... - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, LDA.”, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: 136. In casu, com elevado respeito pelo respeitoso areópago a quo, na humilde perspectiva jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos art. 204.º do CPPT; arts. 23.º, 24.º, n.º 1, al. b) e art. 74.º ambos da LGT; art. 153.º e al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; arts. 342.º, 344.º, 349.º e 350.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT; art. 13º e 114º do CPPT e art. 99.º da LGT, no art. 205.º da nossa Mater Legis; arts.125.º e 123.º, n.º 2 do CPPTributário; arts. 653.º, 655º., 659.º, 668.º, n.º 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, 137. assim como, deveria ter sido melhor valorado e/ou considerado pelo respeitoso Areópago a quo o acervo probatório documental constante dos autos, maxime: A contestação apresentada no dia 06.09.2013 pela aqui Recorrente; o ANEXO I e ANEXO II (de fls. 11 a fls. 75 daquela contestação) juntos com aquela; fls. 111 a 174 do processo instrutor apenso aos autos; fls. 57 a 61 dos presentes autos, assim como a factualidade dada como assente nos itens d), g) e i), do probatório.

138. Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Principio da Busca da Verdade Material, o Principio da Igualdade de Armas, o Principio da Aquisição Processual de Prova e dos Factos, o Princípio do Inquisitório, Principio da Imediação da Prova, o Principio da Justiça, 139. conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido.

A) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), B) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 14º ao 128º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

C) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

D) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto ou se padece de erro de julgamento por deficiente apreciação dos factos considerados provados e de direito ao ter concluído que o Oponente não exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária nos anos de 2010 a 2012.

II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: a) Em 31/03/2012, o Serviço de Finanças de Loures- 3 instaurou à sociedade G... EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO UNIPESSOAL LDA, NIPC 507..., o processo de execução fiscal n.º 315820120102999.1, destinado à cobrança coerciva de créditos de IRC, relativos ao ano de 2010, no valor global de € 29.648.37 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) e cujo prazo limite para pagamento voluntário havia terminado a 02-02-2012 – certidões de dívida de fls. 47-48 dos autos.

b) Por despacho, datado de 23-05-2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, determinou a preparação do processo de execução fiscal, identificado na alínea antecedente, para efeitos de reversão das respectivas dívidas contra o ora Oponente, tendo sido igualmente elaborada notificação para o exercício de audição prévia - despacho de fls. 23 e 55 dos autos.

c) Do conteúdo do citado projecto de reversão/despacho para audição prévia consta, com interesse para os autos, o seguinte: “PROJETO DA REVERSÃO “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º23º/n.º2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.24º/nº1/LGT).” - cfr. fls. 55 dos autos.

d) Junto com o Projecto de Reversão conta ainda a seguinte Informação do serviço de finanças, que terá sido notificada ao Oponente, em conjunto com o Projecto de Reversão: “A gerência, de acordo com a matrícula efectuada na Conservatória do Registo Comercial, tem sido desempenhada, sem interrupção, desde a constituição da sociedade até à presente data, pelo sócio D….

A sociedade obriga-se, nos termos do artigo 260.º do Código das Sociedades, com a assinatura suficiente do gerente.

De acordo com os elementos recolhidos durante a acção inspectiva, o sócio gerente, vinculou de facto, a sociedade, apondo a sua assinatura nos documentos oficiais, quer fossem facturas, quer fossem cheques, quer fossem pagamentos ao Estado (anexos 3 a 24).

No entanto, nos termos das alíneas a) e b), do n.º1, do artigo 24.º da LGT e, conforme adiante se provara, a pessoa que exerceu de facto, a gestão da empresa, e portanto responsável subsidiário pelas dívidas tributárias da mesma é o Senhor R..., com o NIF (…)” - Informação de fls. 56 dos autos.

e) Em 31/05/2012 o Oponente recepcionou o ofício do serviço de finanças, contendo o projecto de reversão e a notificação para audição prévia e, em 11-06-2012, por carta registada com aviso de recepção, o Oponente remeteu requerimento articulado ao serviço de finanças, mediante o qual exerceu o seu direito de audição prévia - expediente dos CTT de fls. 57 e 58, articulado de fls. 60 e segs. dos autos e envelope de fls. 66.

f) O requerimento, identificado na alínea antecedente, mediante o qual o Oponente pretendeu exercer o seu direito de audição prévia, foi considerado extemporâneo pela Exequente – fls. 70-71 dos autos.

g) Em 10-07-2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures-3, foi revertida a execução contra o Oponente e, na mesma data, proferido despacho de citação...

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