Acórdão nº 274/09.1BEBJA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente o pedido de execução do julgado, deduzido por M.... – S...., S.A.

, com referência à sentença proferida nos autos principais, tendo sido decidido a anulação integral das liquidações cuja ilegalidade o Tribunal julgou no processo principal, bem como o pagamento do montante indemnizatório correspondente à prestação de garantia indevidamente.

  1. A Recorrente, inconformada, apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A douta Sentença “a quo”, no segmento da fundamentação de facto, entre o mais, considerou que os custos incorridos pela Exequente com a garantia bancária identificada nos autos ascendiam em 04-04-2014, a 21 022,29.

    B) O Exequente, perante o decaimento do Estado na impugnação, requereu em execução, além do mais, os encargos com a garantia bancária prestada, que computou em €20 804,56.

    C) A Autoridade Tributária requer a junção aos autos doc. administrativo (extracto informático) onde se verifica que o PEF n.° …..0454, objecto do litígio, se encontra desde 22-07-2014, extinto por anulação e pagamento, o que, nesse segmento, mostra que o julgado se encontra cumprido.

    D) Junta o Exequente documentos emitidos pela Entidade de Crédito e constantes dos autos (doc. 5 PI) em que se documentam custos incorridos com a garantia que vão de 2003 a maio de 2014, e que perfazem o valor de €20 630,89.

    E) O direito a indemnização por prestação indevida de garantia cinge-se somente, ao valor correspondente aos encargos efectivamente suportados com a prestação da mesma, ainda assim com o limite previsto no n.° 3 do supracitado artigo 53.° da LGT..

    F) Valor que haverá de ser suportado nos cálculos do expediente documental junto à PI, oportunamente apresentado, nesta execução de julgados e onde se encontra a declaração com a demonstração dos encargos efectivamente incorridos.

    G) Acervo documental esse que não foi devidamente atendido e valorado positivamente em sede do probatório.

    H) Salvo o devido respeito, a Sentença parece ignorar totalmente os elementos probatórios levados com a PI, e remete para um valor (€21 022,29) constante na parte expositiva da PI, que não corresponde ainda sequer ao pedido da Exequente computado em €20 804,56.

    I) Não se encontra, portanto, delineado de modo inequívoco o “iter” cognoscitivo em que se apoiou a douta sentença recorrida para chegar à conclusão extraída em matéria factual (H), dada como provada, sendo a respectiva fundamentação insuficiente com o consequente erro de julgamento de facto.

    J) O que teve como consequência a condenação da entidade recorrente em quantidade superior à legalmente prevista e devida em execução de sentença.

    K) Face ao disposto no art. 640°, n° 1 do CPC, os factos incluídos no probatório sob os pontos G e H não o deveriam de ter sido por neles se afirmar uma realidade de facto que não resulta comprovada pelos suportes documentais a partir dos quais é considerada e fundamentada a prova.

    L) Uma vez que, as declarações que constam como doc 5 junto à petição inicial, que se dão aqui por reproduzidas, e salvo o devido respeito, não permitem concluir no sentido dado nos pontos G e H do probatório, não se alcançando sequer o raciocínio lógico ou operações aritméticas que levaram à sua enunciação.

    M) Porque não foi devidamente valorado em sede de produção de prova, e o deveria ter sido, o que, a acontecer, implicaria decisão sobre a matéria de facto provada, diversa da recorrida, deverá ser tida em consideração a informação contida das duas declarações emitidas pela entidade de crédito e que constituem o doc. 5 junto à PI..

    N) Nomeadamente, deverá ser tido em conta o valor probatório constante das declarações (doc. 5 da PI), onde se encontram descritos os valores efectivamente suportados pelo exequente com a manutenção da garantia.

    O) Realidade que deverá ser incluída nos factos constantes do probatório e dados como provados.

    P) Ao ter decidido de forma diferente, isto é, considerando que tais custos ascendiam em 04-04-2014 a €21 022,29, a douta sentença excede os limites legais decorrentes do julgado anulatório.

    Q) Tal asserção decisória não corresponde á realidade dos factos, uma vez que os custos comprovadamente incorridos foram €20 630,89, e não como foi considerado na decisão.

    R) Pelo que o valor correcto da indemnização é 20 630,89€.

    S) Não sendo devida qualquer outra quantia a título indemnizatório.

    T) A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu numa insuficiente fundamentação da prova apreciada, padecendo de erro de julgamento de facto, condenando a entidade recorrente ao pagamento de quantia indevida.

    U) Deverá assim a douta sentença a quo face à nulidade de que padece, atento o disposto no artigo 615°, n° 1, alínea b) do CPC, ex vi artigo 156° n°. 2 do CPTA, por remissão do artigo 146° n°. 1 do CPPT, ser revogada, proferindo-se decisão que ordene a ampliação da matéria de facto, e dê como assente que o custo efectivamente suportado é o que se encontra documentalmente comprovado.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada, com todas as legais consequências, devendo ser proferida decisão que ordene a ampliação da matéria de facto.» 3. A recorrida, M.... – S...., S.A.

    , não apresentou contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora – Geral Adjunta, emitiu douto parecer, no sentido de dar provimento ao recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença (i) padece de nulidade por falta de fundamentação e (ii) enferma de erro de julgamento de facto.

    A título de questões prévias: (i) do efeito do recurso (suspensivo ou devolutivo) e (ii) da admissibilidade legal da junção de documentos com as alegações de recurso * III - QUESTÃO PRÉVIA - Efeito do Recurso Decorre do despacho de admissão do recurso da sentença, que se encontra a fls. 201 do processo físico, que a esse recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo.

    Por requerimento apresentado em 01/07/2015 a Recorrente requereu a alteração do efeito do recurso, por não ser aplicável a disposição do artigo 286.º, n.º 2 do CPPT, de devolutivo para suspensivo, nos termos do artigo 143.º, n.º 1º do CPTA.

    Por despacho de fls. 216, a Mma. Juiz a quo...

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